Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), visando assegurar a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis | MC4 Anexo I art. 200 |
Art. 200. Esta Seção estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro
de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), visando assegurar a oportunidade
de identificação de doadores histocompatíveis.
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[Art. 2º] O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME respeitará um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para cada Estado da Federação, conforme definido no Anexo I desta Portaria. | MC4 Anexo I art. 201 |
Art. 201. O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME respeitará
um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para
cada Estado da Federação, conforme definido pelo Ministério da Saúde, na forma do Anexo 28 do Anexo I .
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[Art. 2º, § 1º] Caberá ao gestor de saúde estadual, em articulação com os respectivos Hemocentros, Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), a devida distribuição da demanda por doações voluntárias de medula óssea e outros precursores hematopoéticos, de forma a observar a regra estabelecida pelo caput. | MC4 Anexo I art. 201, § 1º |
§ 1º Caberá ao gestor de saúde estadual, em articulação com os respectivos Hemocentros,
Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade e a Central de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos da Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), a devida distribuição
da demanda por doações voluntárias de medula óssea e outros precursores hematopoéticos,
de forma a observar a regra estabelecida pelo caput.
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[Art. 2º, § 2º] A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAE/SAS/MS) poderá autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor de saúde local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC4 Anexo I art. 201, § 2º |
§ 2º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET/SAS/MS) poderá
autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea e outros
precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor de saúde
local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
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[Art. 2º, § 3º] Para fins do disposto no § 2º, a CGSNT/DAE/SAS/MS decidirá conjuntamente com a Coordenação do REDOME do Instituto Nacional de Câncer José Gomes de Alencar (REDOME/INCA/MS). | MC4 Anexo I art. 201, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a CGSNT/DAET/SAS/MS decidirá conjuntamente com a Coordenação
do REDOME do Instituto Nacional de Câncer José Gomes de Alencar (REDOME/INCA/MS).
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[Art. 3º] Campanhas para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos deverão ser previamente autorizadas pela GSNT/DAE/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 202 |
Art. 202. Campanhas para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores
hematopoéticos deverão ser previamente autorizadas pela GSNT/DAE/SAS/MS.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As campanhas referidas no "caput" deverão visar os grupos genéticos considerados minoria na representação do REDOME, conforme definido pela CGSNT/DAE/SAS/MS em conjunto com a REDOME/INCA/MS, e somente serão autorizadas para aqueles estabelecimentos que receberem a habilitação definida no anexo III desta portaria. | MC4 Anexo I art. 202, parágrafo único |
Parágrafo Único. As campanhas referidas no "caput" deverão visar os grupos genéticos considerados
minoria na representação do REDOME, conforme definido pela CGSNT/DAET/SAS/MS em conjunto
com a REDOME/INCA/MS, e somente serão autorizadas para aqueles estabelecimentos que
receberem a habilitação conforme definido pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 4º] Todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAE/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral. | MC4 Anexo I art. 203 |
Art. 203. Todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAET/SAS/MS
deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A solicitação de recadastramento, acompanhada de aprovação do gestor de saúde local, deve ser enviada às respectivas CNCDO/SES, às quais caberá o encaminhamento à CGSNT/DAE/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 203, parágrafo único |
Parágrafo Único. A solicitação de recadastramento, acompanhada de aprovação do gestor de saúde local,
deve ser enviada às respectivas CNCDO/SES, às quais caberá o encaminhamento à CGSNT/DAET/SAS/MS.
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[Art. 5º] Serão habilitados para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos os Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade tipo II que realizem os seguintes procedimentos: | MC4 Anexo I art. 204 |
Art. 204. Serão habilitados para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros
precursores hematopoéticos os Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade tipo
II que realizem os seguintes procedimentos:
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[Art. 5º, I] exames por biologia molecular; e | MC4 Anexo I art. 204, I |
I - exames por biologia molecular; e
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[Art. 5º, II] tipagem HLA para os transplantes de órgãos sólidos. | MC4 Anexo I art. 204, II |
II - tipagem HLA para os transplantes de órgãos sólidos.
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[Art. 5º, § 1º] Nos Estados que possuam apenas um laboratório de imunologia e histocompatibilidade autorizado pela CGSNT/DAE/SAS/MS e que não seja dos tipos previstos no caput, fica mantida a autorização desses laboratórios para o cadastramento de doadores voluntários de medula óssea, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 5º, § 2º] O prazo definido no § 1º presta-se a viabilizar a adequação dos laboratórios referidos às exigências desta Portaria, para fins de obtenção da habilitação definida no caput. | MC4 Anexo I art. 204, § 1º |
§ 1º O prazo definido no § 1º presta-se a viabilizar a adequação dos laboratórios referidos
às exigências desta Portaria, para fins de obtenção da habilitação definida no caput.
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[Art. 5º, § 3º] Passado o período previsto no § 1º, somente laboratórios habilitados, na forma do caput, poderão cadastrar doadores voluntários de medula óssea. | MC4 Anexo I art. 204, § 2º |
§ 2º Passado o período previsto no § 1º, somente laboratórios habilitados, na forma do
caput, poderão cadastrar doadores voluntários de medula óssea.
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[Art. 6º] O pedido de habilitação será dirigido à CNCDO/SES, devidamente instruído com toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e com documento de anuência do gestor de saúde local. | MC4 Anexo I art. 205 |
Art. 205. O pedido de habilitação será dirigido à CNCDO/SES, devidamente instruído com toda
a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 204 e com documento de anuência do gestor de saúde local.
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[Art. 6º, § 1º] A CNCDO/SES encaminhará o pedido à CGSNT/DAE/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 205, § 1º |
§ 1º A CNCDO/SES encaminhará o pedido à CGSNT/DAET/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] A habilitação deverá ser renovada a cada dois anos, observado o mesmo procedimento previsto para a habilitação inicial. | MC4 Anexo I art. 205, § 2º |
§ 2º A habilitação deverá ser renovada a cada dois anos, observado o mesmo procedimento
previsto para a habilitação inicial.
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[Art. 6º, § 3º] O pedido de renovação deve ser encaminhado à CNC-DO/SES no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento da habilitação vigente. | MC4 Anexo I art. 205, § 3º |
§ 3º O pedido de renovação deve ser encaminhado à CNC-DO/SES no mínimo 60 (sessenta) dias
antes do vencimento da habilitação vigente.
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[Art. 6º, § 4º] O pedido de renovação tempestivo garantirá a manutenção da habilitação enquanto pendente o julgamento do pedido de renovação. | MC4 Anexo I art. 205, § 4º |
§ 4º O pedido de renovação tempestivo garantirá a manutenção da habilitação enquanto pendente
o julgamento do pedido de renovação.
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[Art. 6º, § 5º] Em caso de pedido intempestivo, o deferimento da renovação somente valerá da data do julgamento pela CGSNT/DAE/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 205, § 5º |
§ 5º Em caso de pedido intempestivo, o deferimento da renovação somente valerá da data
do julgamento pela CGSNT/DAET/SAS/MS.
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[Art. 7º] Os procedimentos realizados nos Laboratórios habilitados, conforme art. 5º, somente serão ressarcidos pelo SUS após o efetivo envio dos resultados dos exames ao REDOME, por meio do sistema informatizado REDOME.NET. | MC4 Anexo I art. 206 |
Art. 206. Os procedimentos realizados nos Laboratórios habilitados, conforme art. 204, somente serão ressarcidos pelo SUS após o efetivo envio dos resultados dos
exames ao REDOME, por meio do sistema informatizado REDOME.NET.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Os resultados de exames de HLA para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos para cadastro no REDOME que já tiverem sido realizados até a publicação desta Portaria e não tiverem sido enviados terão um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para serem enviados ao REDOME, sob pena de negativa de pagamento pelo SUS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 8º] Fica alterada, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a descrição do procedimento indicado no Anexo II desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata de Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.) |
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[Art. 9º] Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS o procedimento para habilitação referente o cadastramento de doadores voluntários de medula óssea indicado no Anexo III desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.) |
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |