Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Art. 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º] Art. 1º (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Refere-se à PRT 479/1999 não consolidável) Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 1º] Art. 1º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º] Art. 1º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, a] Art. 1º, § 2º, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, b] Art. 1º, § 2º, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, c] Art. 1º, § 2º, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, d] Art. 1º, § 2º, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, e] Art. 1º, § 2º, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, f] Art. 1º, § 2º, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 1º, § 2º, g] Art. 1º, § 2º, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172 |
|
[Art. 2º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. | MC3 Anexo III art. 177 |
Art. 177. Não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem,
em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas
Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
|
[Art. 2º, § 1º] A comprovação de que trata este Artigo se dará pelo envio dos atos de instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento. | MC3 Anexo III art. 177, parágrafo único |
Parágrafo Único. A comprovação de que trata este artigo se dará pelo envio dos atos de instituição
da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital
esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento.
|
[Art. 2º, § 2º] Para os hospitais que já contam com UTI cadastradas como de tipo II ou III ou que já sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, o prazo para adequação a esta norma é de um 01 (ano), a contar da publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Disposição transitório esgotada 1 ano após a publicação da norma de origem.) |
|
[Art. 2º, § 3º] Os hospitais de trata o §2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 2º, § 4º] O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a perda da classificação, como tipo II ou III, pela UTI do hospital faltoso e/ou a exclusão do Hospital do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e, consequentemente, a suspensão da remuneração adicional a que hoje faz jus. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 3º] Incluir as exigências abaixo discriminadas no rol das estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, para o cadastramento de hospitais À realização de transplantes das classes I, II e III: |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, a] a obrigatoriedade da existência e funcionamento de Comissão Intra-hospitalar de Transplantes; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, b] a obrigatoriedade da participação do esforço de captação e retirada de órgão, em articulação com a respectiva CNCDO; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, c] a obrigatoriedade de haver indicação de uma instituição parceira que atue como hospital captador, no caso do hospital não realizar captação de órgãos, não contar com Atendimento de Urgências e Emergências e não estar vinculado a uma Organização de Procura de Órgãos ou Córneas; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 1º] A Comissão de que trata a alínea "a" deste Artigo deverá ser instituída, ter as atribuições, e ser condição para cadastramento, em conformidade com o estabelecido nos Artigos 1º e 2º desta Portaria; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 2º] No caso de hospitais já cadastrados para a realização e transplantes, o prazo para adequação à presente norma é de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 3º] Os hospitais de trata o § 2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 4º] A participação do esforço de captação e retirada de órgãos de que trata a alínea "b" deste Artigo se dará por meio do trabalho desenvolvido pela Comissão Intra-hospitalar de Transplantes e, especialmente, pela participação do hospital, com suas respectivas equipes médicas, das escalas estabelecidas pela CNCDO para a retirada de órgãos; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 5º] A instituição parceira indicada como hospital captador, objeto da alínea "c" deste Artigo, deverá manifestar concordância por ato formal da sua direção, que deverá ser anexada à documentação de que trata o § 3º; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 6º] O hospital já cadastrado para a realização de transplantes tem o prazo de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria, para articular-se com a respectiva CNCDO e iniciar sua participação das escalas estabelecidas para a retirada de órgãos, fato que deverá ser atestado pela CNCDO quando do envio da documentação de que trata o § 3º; |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 3º, § 7º] O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido acarretará o descadastramento do hospital faltoso, para realização de transplantes. |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável |
|
[Art. 4º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. | MC3 Anexo III art. 178 |
Art. 178. Não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II
ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento
de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
|
[Art. 5º] Determinar que todos os órgãos captados e retirados conforme estabelecido por esta Portaria, deverão ser destinados à respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas únicas de receptores e a toda legislação em vigor. | MC3 Anexo III art. 179 |
Art. 179. Todos os órgãos captados e retirados deverão ser destinados à respectiva Central
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às
listas únicas de receptores e a legislação em vigor.
|
[Art. 6º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |