Portaria nº 1366/GM/MS, de 08 de julho de 2013

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS MC3 Anexo III   
Capítulo I do Título VI do Livro II

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MC3 Anexo III   
art. 97

Art. 97. Este Título estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] Os Centros de Trauma são estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE que desempenham o papel de referência especializada para atendimento aos pacientes vítimas de trauma. MC3 Anexo III   
art. 98

Art. 98. Os Centros de Trauma são estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE que desempenham o papel de referência especializada para atendimento aos pacientes vítimas de trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] Os Centros de Trauma têm os seguintes objetivos: MC3 Anexo III   
art. 99

Art. 99. Os Centros de Trauma têm os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] melhoria do atendimento aos pacientes vítimas de trauma com consequente redução da morbidade e mortalidade; e MC3 Anexo III   
art. 99, I

I - melhoria do atendimento aos pacientes vítimas de trauma com consequente redução da morbidade e mortalidade; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] universalização e padronização de um modelo de atendimento ao paciente vítima de trauma em todas as suas etapas. MC3 Anexo III   
art. 99, II

II - universalização e padronização de um modelo de atendimento ao paciente vítima de trauma em todas as suas etapas. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, II)

[Art. 4º] São diretrizes dos Centros de Trauma: MC3 Anexo III   
art. 100

Art. 100. São diretrizes dos Centros de Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] organização da rede de atenção ao paciente vítima de trauma, com abrangência definida e definição de níveis de atenção; MC3 Anexo III   
art. 100, I

I - organização da rede de atenção ao paciente vítima de trauma, com abrangência definida e definição de níveis de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] disponibilizar o mais rápido possível ao paciente vítima de trauma acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu atendimento; MC3 Anexo III   
art. 100, II

II - disponibilizar o mais rápido possível ao paciente vítima de trauma acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu atendimento; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] racionalização do custo pela concentração do atendimento ao paciente vítima de trauma nos Centros de Trauma; MC3 Anexo III   
art. 100, III

III - racionalização do custo pela concentração do atendimento ao paciente vítima de trauma nos Centros de Trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] qualidade do atendimento ao paciente vítima de trauma; e MC3 Anexo III   
art. 100, IV

IV - qualidade do atendimento ao paciente vítima de trauma; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] universalizar o atendimento de qualidade ao paciente vítima de trauma. MC3 Anexo III   
art. 100, V

V - universalizar o atendimento de qualidade ao paciente vítima de trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, V)

[Art. 5º] Os Centros de Trauma têm as seguintes finalidades: MC3 Anexo III   
art. 101

Art. 101. Os Centros de Trauma têm as seguintes finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] diminuição da mortalidade dos pacientes vítimas de trauma; MC3 Anexo III   
art. 101, I

I - diminuição da mortalidade dos pacientes vítimas de trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] redução das sequelas dos pacientes vítimas de trauma; e MC3 Anexo III   
art. 101, II

II - redução das sequelas dos pacientes vítimas de trauma; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] padronização do atendimento ao paciente vítima de trauma. MC3 Anexo III   
art. 101, III

III - padronização do atendimento ao paciente vítima de trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, III)

[Art. 6º] Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Grupo de habilitação 34 - Atenção ao Trauma, as seguintes habilitações:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA)

[Art. 6º, I] Código 34.01 - Descrição: Centro de Trauma Tipo I - Centralizada;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA)

[Art. 6º, II] Código 34.02 - Descrição: Centro de Trauma Tipo II - Centralizada; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA)

[Art. 6º, III] Código 34.03 - Descrição: Centro de Trauma Tipo III - Centralizada.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA)

[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA MC3 Anexo III   
Capítulo II do Título VI do Livro II

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II)

[Art. 7º] Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes formas: MC3 Anexo III   
art. 102

Art. 102. Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] Centro de Trauma Tipo I; MC3 Anexo III   
art. 102, I

I - Centro de Trauma Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] Centro de Trauma Tipo II; e MC3 Anexo III   
art. 102, II

II - Centro de Trauma Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] Centro de Trauma Tipo III. MC3 Anexo III   
art. 102, III

III - Centro de Trauma Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, Parágrafo Único] A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma tem como parâmetro o dimensionamento da RUE e a localização dos pontos de atenção ao trauma, considerando-se ainda o número de habitantes com cobertura assistencial e o tempo de deslocamento até o respectivo Centro de Trauma. MC3 Anexo III   
art. 102, parágrafo único

Parágrafo Único. A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma tem como parâmetro o dimensionamento da RUE e a localização dos pontos de atenção ao trauma, considerando-se ainda o número de habitantes com cobertura assistencial e o tempo de deslocamento até o respectivo Centro de Trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II, Seção I] Do Centro de Trauma Tipo I MC3 Anexo III   
Seção I do Capítulo II do Título VI do Livro II

Seção I
Do Centro de Trauma Tipo I
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 8º] O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. MC3 Anexo III   
art. 103

Art. 103. O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 8º)

[Art. 9º] Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: MC3 Anexo III   
art. 104

Art. 104. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; MC3 Anexo III   
art. 104, I

I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura populacional até 200.000 (duzentos mil) habitantes; MC3 Anexo III   
art. 104, II

II - ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura populacional até 200.000 (duzentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; MC3 Anexo III   
art. 104, III

III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS); MC3 Anexo III   
art. 104, IV

IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); MC3 Anexo III   
art. 104, V

V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: MC3 Anexo III   
art. 104, VI

VI - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI)

[Art. 9º, VI, a] clínico geral; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea a

a) clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, a)

[Art. 9º, VI, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de pediatria; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea b

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, b)

[Art. 9º, VI, c] ortopedista; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea c

c) ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, c)

[Art. 9º, VI, d] cirurgião geral; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea d

d) cirurgião geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, d)

[Art. 9º, VI, e] anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea e

e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, e)

[Art. 9º, VI, f] enfermeiros; MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea f

f) enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, f)

[Art. 9º, VI, g] técnicos de enfermagem; e MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea g

g) técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, g)

[Art. 9º, VI, h] equipes para manejo de pacientes críticos. MC3 Anexo III   
art. 104, VI, alínea h

h) equipes para manejo de pacientes críticos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, h)

[Art. 9º, VII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; MC3 Anexo III   
art. 104, VII

VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VII)

[Art. 9º, VIII] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; MC3 Anexo III   
art. 104, VIII

VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VIII)

[Art. 9º, IX] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; MC3 Anexo III   
art. 104, IX

IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IX)

[Art. 9º, X] ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro estabelecimento hospitalar para casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; MC3 Anexo III   
art. 104, X

X - ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro estabelecimento hospitalar para casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, X)

[Art. 9º, XI] possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), regulados na RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que necessitarem dos cuidados de terapia intensiva; MC3 Anexo III   
art. 104, XI

XI - possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), regulados na RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que necessitarem dos cuidados de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XI)

[Art. 9º, XII] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; MC3 Anexo III   
art. 104, XII

XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XII)

[Art. 9º, XIII] possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); MC3 Anexo III   
art. 104, XIII

XIII - possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIII)

[Art. 9º, XIV] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; MC3 Anexo III   
art. 104, XIV

XIV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIV)

[Art. 9º, XV] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 104, XV

XV - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XV)

[Art. 9º, XVI] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 104, XVI

XVI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVI)

[Art. 9º, XVII] ter serviço de reabilitação ou disponível; e MC3 Anexo III   
art. 104, XVII

XVII - ter serviço de reabilitação ou disponível; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVII)

[Art. 9º, XVIII] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. MC3 Anexo III   
art. 104, XVIII

XVIII - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVIII)

[Art. 9º, § 1º] Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média complexidade são: MC3 Anexo III   
art. 104, § 1º

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média complexidade são: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 1º, I] serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); MC3 Anexo III   
art. 104, § 1º , I

I - serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, I)

[Art. 9º, § 1º, II] sala cirúrgica; MC3 Anexo III   
art. 104, § 1º , II

II - sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, II)

[Art. 9º, § 1º, III] serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; e MC3 Anexo III   
art. 104, § 1º , III

III - serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, III)

[Art. 9º, § 1º, IV] serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral. MC3 Anexo III   
art. 104, § 1º , IV

IV - serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, IV)

[Art. 9º, § 2º] Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquela que for qualificada conforme as regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. MC3 Anexo III   
art. 104, § 2º

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquela que for qualificada conforme as regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 3º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista. MC3 Anexo III   
art. 104, § 3º

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 3º)

[Art. 9º, § 4º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam de média complexidade. MC3 Anexo III   
art. 104, § 4º

§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 4º)

[Art. 9º, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). MC3 Anexo III   
art. 104, § 5º

§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 5º)

[Art. 9º, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. MC3 Anexo III   
art. 104, § 6º

§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 6º)

[Art. 10] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 9º, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo I mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo III   
art. 105

Art. 105. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 104, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo I mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 10)

[Art. 11] Os Municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de abrangência menor que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de 60 (sessenta) minutos de deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de transporte sanitário mais rápido disponível deverão contar com estrutura ambulatorial ou hospitalar (Unidades de Pronto Atendimento 24 hs - UPA 24hs) ou Salas de Estabilização (SE) para a garantia do primeiro atendimento e estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24 (vinte e quatro) horas. MC3 Anexo III   
art. 106

Art. 106. Os municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de abrangência menor que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de 60 (sessenta) minutos de deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de transporte sanitário mais rápido disponível deverão contar com estrutura ambulatorial ou hospitalar (Unidades de Pronto Atendimento 24 hs (UPA 24hs)) ou Salas de Estabilização (SE) para a garantia do primeiro atendimento e estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 11)

[CAPÍTULO II, Seção II] Do Centro de Trauma Tipo II MC3 Anexo III   
Seção II do Capítulo II do Título VI do Livro II

Seção II
Do Centro de Trauma Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 12] O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011. MC3 Anexo III   
art. 107

Art. 107. O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 12)

[Art. 13] Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: MC3 Anexo III   
art. 108

Art. 108. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13)

[Art. 13, I] ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; MC3 Anexo III   
art. 108, I

I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, I)

[Art. 13, II] ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com cobertura populacional de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; MC3 Anexo III   
art. 108, II

II - ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com cobertura populacional de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, II)

[Art. 13, III] possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida pelo Ministério da Saúde, qual seja de traumato-ortopedia ou neurocirurgia; MC3 Anexo III   
art. 108, III

III - possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida pelo Ministério da Saúde, qual seja de traumato-ortopedia ou neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, III)

[Art. 13, IV] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; MC3 Anexo III   
art. 108, IV

IV - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IV)

[Art. 13, V] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS; MC3 Anexo III   
art. 108, V

V - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, V)

[Art. 13, VI] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; MC3 Anexo III   
art. 108, VI

VI - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VI)

[Art. 13, VII] possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: MC3 Anexo III   
art. 108, VII

VII - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII)

[Art. 13, VII, a] clínico geral; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea a

a) clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, a)

[Art. 13, VII, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de pediatria; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea b

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, b)

[Art. 13, VII, c] cirurgião; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea c

c) cirurgião; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, c)

[Art. 13, VII, d] ortopedista; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea d

d) ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, d)

[Art. 13, VII, e] anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea e

e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, e)

[Art. 13, VII, f] enfermeiros; MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea f

f) enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, f)

[Art. 13, VII, g] técnicos de enfermagem; e MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea g

g) técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, g)

[Art. 13, VII, h] equipes para manejo de pacientes críticos. MC3 Anexo III   
art. 108, VII, alínea h

h) equipes para manejo de pacientes críticos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, h)

[Art. 13, VIII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; MC3 Anexo III   
art. 108, VIII

VIII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VIII)

[Art. 13, IX] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; MC3 Anexo III   
art. 108, IX

IX - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IX)

[Art. 13, X] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; MC3 Anexo III   
art. 108, X

X - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, X)

[Art. 13, XI] garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado; MC3 Anexo III   
art. 108, XI

XI - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XI)

[Art. 13, XII] ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade do trauma: MC3 Anexo III   
art. 108, XII

XII - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade do trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII)

[Art. 13, XII, a] neurocirurgia; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea a

a) neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, a)

[Art. 13, XII, b] ortopedia e traumatologia; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea b

b) ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, b)

[Art. 13, XII, c] cirurgia vascular; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea c

c) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, c)

[Art. 13, XII, d] cirurgia plástica; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea d

d) cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, d)

[Art. 13, XII, e] cirurgia pediátrica; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea e

e) cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, e)

[Art. 13, XII, f] cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea f

f) cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, f)

[Art. 13, XII, g] urologia; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea g

g) urologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, g)

[Art. 13, XII, h] cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea h

h) cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, h)

[Art. 13, XII, i] clínico geral; MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea i

i) clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, i)

[Art. 13, XII, j] pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea j

j) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, j)

[Art. 13, XII, k] oftalmologia. MC3 Anexo III   
art. 108, XII, alínea k

k) oftalmologia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, k)

[Art. 13, XIII] possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que necessitarem de terapia intensiva; MC3 Anexo III   
art. 108, XIII

XIII - possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que necessitarem de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIII)

[Art. 13, XIV] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; MC3 Anexo III   
art. 108, XIV

XIV - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIV)

[Art. 13, XV] possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e ultrassonografia; MC3 Anexo III   
art. 108, XV

XV - possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e ultrassonografia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XV)

[Art. 13, XVI] possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 108, XVI

XVI - possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVI)

[Art. 13, XVII] garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 108, XVII

XVII - garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVII)

[Art. 13, XVIII] possuir suporte de equipe multiprofissional composta por: MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII

XVIII - possuir suporte de equipe multiprofissional composta por: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII)

[Art. 13, XVIII, a] fisioterapeuta; MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII, alínea a

a) fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, a)

[Art. 13, XVIII, b] assistente social; MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII, alínea b

b) assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, b)

[Art. 13, XVIII, c] nutricionista; MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII, alínea c

c) nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, c)

[Art. 13, XVIII, d] farmacêutico; e MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII, alínea d

d) farmacêutico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, d)

[Art. 13, XVIII, e] psicólogo. MC3 Anexo III   
art. 108, XVIII, alínea e

e) psicólogo. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, e)

[Art. 13, XIX] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; MC3 Anexo III   
art. 108, XIX

XIX - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIX)

[Art. 13, XX] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 108, XX

XX - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XX)

[Art. 13, XXI] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 108, XXI

XXI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXI)

[Art. 13, XXII] possuir serviço de reabilitação ou disponível; MC3 Anexo III   
art. 108, XXII

XXII - possuir serviço de reabilitação ou disponível; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXII)

[Art. 13, XXIII] possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais Especializados para os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e MC3 Anexo III   
art. 108, XXIII

XXIII - possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais Especializados para os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIII)

[Art. 13, XXIV] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. MC3 Anexo III   
art. 108, XXIV

XXIV - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIV)

[Art. 13, § 1º] Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são: MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 1º, I] leitos de UTI; MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º , I

I - leitos de UTI; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, I)

[Art. 13, § 1º, II] serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância magnética); MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º , II

II - serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância magnética); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, II)

[Art. 13, § 1º, III] sala cirúrgica; MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º , III

III - sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, III)

[Art. 13, § 1º, IV] serviço de laboratório clínico; e MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º , IV

IV - serviço de laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, IV)

[Art. 13, § 1º, V] serviço de hemoterapia. MC3 Anexo III   
art. 108, § 1º , V

V - serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, V)

[Art. 13, § 2º] Para fins do disposto no inciso IV do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. MC3 Anexo III   
art. 108, § 2º

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 2º)

[Art. 13, § 3º] Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista. MC3 Anexo III   
art. 108, § 3º

§ 3º Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 3º)

[Art. 13, § 4º] Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade, mediante a habilitação do referido estabelecimento de saúde. MC3 Anexo III   
art. 108, § 4º

§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade, mediante a habilitação do referido estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 4º)

[Art. 13, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). MC3 Anexo III   
art. 108, § 5º

§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 5º)

[Art. 13, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. MC3 Anexo III   
art. 108, § 6º

§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 6º)

[Art. 14] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 13, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser consideradas Centro de Trauma Tipo II mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo III   
art. 109

Art. 109. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 108, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser consideradas Centro de Trauma Tipo II mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 14)

[Art. 15] Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. MC3 Anexo III   
art. 110

Art. 110. Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 15)

[CAPÍTULO II, Seção III] Do Centro de Trauma Tipo III MC3 Anexo III   
Seção III do Capítulo II do Título VI do Livro II

Seção III
Do Centro de Trauma Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 16] O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011. MC3 Anexo III   
art. 111

Art. 111. O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 16)

[Art. 17] Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve cumprir os seguintes requisitos: MC3 Anexo III   
art. 112

Art. 112. Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17)

[Art. 17, I] ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta complexidade para uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; MC3 Anexo III   
art. 112, I

I - ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta complexidade para uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, I)

[Art. 17, II] ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório que uma delas seja de traumato-ortopedia; MC3 Anexo III   
art. 112, II

II - ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório que uma delas seja de traumato-ortopedia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, II)

[Art. 17, III] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; MC3 Anexo III   
art. 112, III

III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, III)

[Art. 17, IV] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS; MC3 Anexo III   
art. 112, IV

IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IV)

[Art. 17, V] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; MC3 Anexo III   
art. 112, V

V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, V)

[Art. 17, VI] ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: MC3 Anexo III   
art. 112, VI

VI - ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI)

[Art. 17, VI, a] clínico geral; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea a

a) clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, a)

[Art. 17, VI, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento à pediatria; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea b

b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento à pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, b)

[Art. 17, VI, c] cirurgião; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea c

c) cirurgião; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, c)

[Art. 17, VI, d] ortopedista; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea d

d) ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, d)

[Art. 17, VI, e] anestesiologista localizado no centro cirúrgico; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea e

e) anestesiologista localizado no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, e)

[Art. 17, VI, f] enfermeiros; MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea f

f) enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, f)

[Art. 17, VI, g] técnicos de enfermagem; e MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea g

g) técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, g)

[Art. 17, VI, h] equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o número de leitos. MC3 Anexo III   
art. 112, VI, alínea h

h) equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o número de leitos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, h)

[Art. 17, VII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; MC3 Anexo III   
art. 112, VII

VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VII)

[Art. 17, VIII] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; MC3 Anexo III   
art. 112, VIII

VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VIII)

[Art. 17, IX] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; MC3 Anexo III   
art. 112, IX

IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IX)

[Art. 17, X] garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório de trauma ou queimados, quando necessitarem desse cuidado; MC3 Anexo III   
art. 112, X

X - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório de trauma ou queimados, quando necessitarem desse cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, X)

[Art. 17, XI] ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 ( vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes equipes médicas e de odontologia: MC3 Anexo III   
art. 112, XI

XI - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 ( vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes equipes médicas e de odontologia: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI)

[Art. 17, XI, a] cirurgia vascular; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea a

a) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, a)

[Art. 17, XI, b] cirurgia plástica; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea b

b) cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, b)

[Art. 17, XI, c] cirurgia pediátrica; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea c

c) cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, c)

[Art. 17, XI, d] cirurgia de mão; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea d

d) cirurgia de mão; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, d)

[Art. 17, XI, e] otorrinolaringologia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea e

e) otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, e)

[Art. 17, XI, f] oftalmologia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea f

f) oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, f)

[Art. 17, XI, g] cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea g

g) cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, g)

[Art. 17, XI, h] urologia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea h

h) urologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, h)

[Art. 17, XI, i] cirurgia torácica; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea i

i) cirurgia torácica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, i)

[Art. 17, XI, j] endoscopia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea j

j) endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, j)

[Art. 17, XI, k] ginecologia/obstetrícia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea k

k) ginecologia/obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, k)

[Art. 17, XI, l] clínica geral; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea l

l) clínica geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, l)

[Art. 17, XI, m] pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea m

m) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, m)

[Art. 17, XI, n] nefrologia; MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea n

n) nefrologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, n)

[Art. 17, XI, o] neurocirurgia; e MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea o

o) neurocirurgia; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, o)

[Art. 17, XI, p] ortopedia e traumatologia. MC3 Anexo III   
art. 112, XI, alínea p

p) ortopedia e traumatologia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, p)

[Art. 17, XII] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; MC3 Anexo III   
art. 112, XII

XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XII)

[Art. 17, XIII] possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e tomografia computadorizada; MC3 Anexo III   
art. 112, XIII

XIII - possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIII)

[Art. 17, XIV] possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e ressonância magnética; MC3 Anexo III   
art. 112, XIV

XIV - possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIV)

[Art. 17, XV] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; MC3 Anexo III   
art. 112, XV

XV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XV)

[Art. 17, XVI] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 112, XVI

XVI - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVI)

[Art. 17, XVII] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 112, XVII

XVII - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVII)

[Art. 17, XVIII] possuir serviço de reabilitação ou disponível; MC3 Anexo III   
art. 112, XVIII

XVIII - possuir serviço de reabilitação ou disponível; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVIII)

[Art. 17, XIX] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e MC3 Anexo III   
art. 112, XIX

XIX - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIX)

[Art. 17, XX] ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir o desenvolvimento de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação. MC3 Anexo III   
art. 112, XX

XX - ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir o desenvolvimento de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XX)

[Art. 17, § 1º] Para fins do disposto no inciso I do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são: MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput", os requisitos mínimos que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 1º, I] leitos de UTI; MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º , I

I - leitos de UTI; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, I)

[Art. 17, § 1º, II] serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e radiologia intervencionista); MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º , II

II - serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e radiologia intervencionista); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, II)

[Art. 17, § 1º, III] sala cirúrgica; MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º , III

III - sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, III)

[Art. 17, § 1º, IV] laboratório clínico; e MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º , IV

IV - laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, IV)

[Art. 17, § 1º, V] hemoterapia. MC3 Anexo III   
art. 112, § 1º , V

V - hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, V)

[Art. 17, § 2º] Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. MC3 Anexo III   
art. 112, § 2º

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 2º)

[Art. 17, § 3º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou endoscopista. MC3 Anexo III   
art. 112, § 3º

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou endoscopista. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 3º)

[Art. 17, § 4º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade. MC3 Anexo III   
art. 112, § 4º

§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 4º)

[Art. 17, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). MC3 Anexo III   
art. 112, § 5º

§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 5º)

[Art. 17, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. MC3 Anexo III   
art. 112, § 6º

§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 6º)

[Art. 18] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 17, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo III mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo III   
art. 113

Art. 113. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos de que trata o art. 112, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo III mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 18)

[Art. 19] Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. MC3 Anexo III   
art. 114

Art. 114. Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 19)

[CAPÍTULO III] DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO MC3 Anexo III   
Capítulo III do Título VI do Livro II

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO III)

[Art. 20] Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, incluindo-se os seguintes documentos: MC3 Anexo III   
art. 115

Art. 115. Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, incluindo-se os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20)

[Art. 20, I] cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento que comprove a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB; MC3 Anexo III   
art. 115, I

I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento que comprove a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, I)

[Art. 20, II] expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma Tipo I, II ou III; MC3 Anexo III   
art. 115, II

II - expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma Tipo I, II ou III; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, II)

[Art. 20, III] Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha de Cuidado ao Trauma da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento-base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com trauma; e MC3 Anexo III   
art. 115, III

III - Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha de Cuidado ao Trauma da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento-base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com trauma; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de saúde, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III, com comprovação documental do atendimento dos requisitos para classificação do estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II ou III. MC3 Anexo III   
art. 115, IV

IV - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de saúde, conforme modelos constantes dos Anexos 13, 14 e 15 do Anexo III , com comprovação documental do atendimento dos requisitos para classificação do estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, IV)

[Art. 20, § 1º] Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos no "caput" o requerente deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de retaguarda ao paciente com trauma. MC3 Anexo III   
art. 115, § 1º

§ 1º Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos no "caput" o requerente deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de retaguarda ao paciente com trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 1º)

[Art. 20, § 2º] Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem realizadas por outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos no "caput" o requerente deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo IV. MC3 Anexo III   
art. 115, § 2º

§ 2º Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem realizadas por outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos no "caput" o requerente deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo 16 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 2º)

[Art. 20, § 3º] Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem de PAR, conforme descrito no inciso I do "caput", mas que forem considerados estratégicos para implantação da Linha de Cuidado ao Trauma conforme pactuação da CIB e CIR, poderão pleitear a habilitação para Centro de Trauma Tipo I, II ou III com dispensa da apresentação do documento de que trata o inciso I do "caput". MC3 Anexo III   
art. 115, § 3º

§ 3º Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem de PAR, conforme descrito no inciso I do "caput", mas que forem considerados estratégicos para implantação da Linha de Cuidado ao Trauma conforme pactuação da CIB e CIR, poderão pleitear a habilitação para Centro de Trauma Tipo I, II ou III com dispensa da apresentação do documento de que trata o inciso I do "caput". (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 3º)

[Art. 20, § 4º] Para fins do disposto no § 3º e para suprir a dispensa do documento de que trata o inciso I do "caput", o o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à CGMAC/DARAS/SAS/MS as seguintes documentações específicas: MC3 Anexo III   
art. 115, § 4º

§ 4º Para fins do disposto no § 3º e para suprir a dispensa do documento de que trata o inciso I do "caput", o o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à CGMAC/DARAS/SAS/MS as seguintes documentações específicas: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º)

[Art. 20, § 4º, I] comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE; MC3 Anexo III   
art. 115, § 4º , I

I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, I)

[Art. 20, § 4º, II] comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE; e MC3 Anexo III   
art. 115, § 4º , II

II - comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, II)

[Art. 20, § 4º, III] expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde que comprove articulação assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, unidades hospitalares de retaguarda e outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instalados na região. MC3 Anexo III   
art. 115, § 4º , III

III - expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde que comprove articulação assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, unidades hospitalares de retaguarda e outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instalados na região. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, III)

[Art. 21] O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DARAS/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela Secretaria de Saúde interessada, sendo que poderá realizar vistoria "in loco" a qualquer tempo para avaliação do cumprimento ou não dos requisitos exigidos para habilitação. MC3 Anexo III   
art. 116

Art. 116. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela Secretaria de Saúde interessada, sendo que poderá realizar vistoria "in loco" a qualquer tempo para avaliação do cumprimento ou não dos requisitos exigidos para habilitação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar do requerente documentos e outras providências para subsidiar a análise do pedido de habilitação. MC3 Anexo III   
art. 116, parágrafo único

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar do requerente documentos e outras providências para subsidiar a análise do pedido de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 22] Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito do pedido de habilitação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação do estabelecimento hospitalar. MC3 Anexo III   
art. 117

Art. 117. Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito do pedido de habilitação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação do estabelecimento hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 22)

[Art. 23] Em caso de manifestação desfavorável da CG-MAC/DARAS/SAS/MS, a SAS/MS comunicará, por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde interessada. MC3 Anexo III   
art. 118

Art. 118. Em caso de manifestação desfavorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS, a SAS/MS comunicará, por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde interessada. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 23)

[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO
[Art. 24] Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo V. MC6
art. 880

Art. 880. Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24)

[Art. 24, § 1º] Os procedimentos do Anexo V serão identificados com o atributo de incremento previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). MC6
art. 880, § 1º

§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV serão identificados com o atributo de incremento previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 1º)

[Art. 24, § 2º] Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 22. MC6
art. 880, § 2º

§ 2º Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º)

[Art. 24, § 3º] Para os procedimentos listados no Anexo V somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: MC6
art. 880, § 3º

§ 3º Para os procedimentos listados no Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º)

[Art. 24, § 3º, I] Código 02 - Urgência; MC6
art. 880, § 3º , I

I - Código 02 - Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I)

[Art. 24, § 3º, II] Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa; MC6
art. 880, § 3º , II

II - Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, II)

[Art. 24, § 3º, III] Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou MC6
art. 880, § 3º , III

III - Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III)

[Art. 24, § 3º, IV] Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS. MC6
art. 880, § 3º , IV

IV - Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV)

[Art. 24, § 4º] Os procedimentos constantes no Anexo V e que também compõem a estratégia de ampliação do acesso às cirurgias eletivas definida nos termos da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, serão excluídos do rol de procedimentos eletivos a partir da competência de julho de 2013 e passarão a serem contemplados pela estratégia de que trata esta Portaria.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012 - NÃO CONSOLIDÁVEL)

[Art. 24, § 5º] Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Portaria serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. MC6
art. 880, § 4º

§ 4º Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Seção serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º)

[Art. 25] Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos da Portaria nº 479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos desta Portaria, terão nos procedimentos constantes no Anexo V o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. MC6
art. 881

Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25)

[Art. 26] Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do § 3º do art. 24, terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS. MC6
art. 882

Art. 882. Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do art. 880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26)

[Art. 27] Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da RUE poderão fazer jus aos incentivos previstos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. MC6
art. 883

Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 27)

[CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO MC3 Anexo III   
Capítulo IV do Título VI do Livro II

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO V)

[Art. 28] O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a efetiva realização dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, além dos seguintes itens de desempenho dos Centros de Trauma: MC3 Anexo III   
art. 119

Art. 119. O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a efetiva realização dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, além dos seguintes itens de desempenho dos Centros de Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28)

[Art. 28, I] cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma; MC3 Anexo III   
art. 119, I

I - cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, I)

[Art. 28, II] submissão à auditoria do gestor local de saúde; e MC3 Anexo III   
art. 119, II

II - submissão à auditoria do gestor local de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, II)

[Art. 28, III] regulação integral pelas Centrais de Regulação. MC3 Anexo III   
art. 119, III

III - regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, III)

[Art. 29] O monitoramento e a avaliação a que se refere o art. 28 será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos financeiros previsto nesta Portaria. MC3 Anexo III   
art. 120

Art. 120. O monitoramento e a avaliação a que se refere o art. 119 será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos financeiros previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29)

[Art. 29, Parágrafo Único] Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os Centros de Trauma poderão ser monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: MC3 Anexo III   
art. 120, parágrafo único

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os Centros de Trauma poderão ser monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único)

[Art. 29, Parágrafo Único, I] visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde estaduais, Distrital e municipais, bem como pelo Ministério da Saúde; e MC3 Anexo III   
art. 120, parágrafo único, I

I - visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde estaduais, Distrital e municipais, bem como pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único, I)

[Art. 29, Parágrafo Único, II] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). MC3 Anexo III   
art. 120, parágrafo único, II

II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único, II)

[Art. 30] O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas no art. 28. MC3 Anexo III   
art. 121

Art. 121. O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas no art. 119. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 30)

[Art. 30, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de Centro de Trauma, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo III   
art. 121, parágrafo único

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de Centro de Trauma, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Título, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 30, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
[Art. 31] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência. MC6
art. 884

Art. 884. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31)

[Art. 32] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com orientações para a habilitação de Centros de Trauma da RUE no âmbito do SUS no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

Não Consolidável. Exaurida (O referido manual foi disponibilizado em 2014.)

[Art. 33] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável