Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 149 |
Art. 149. Este Título estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: | MC3 Anexo III art. 150 |
Art. 150. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
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[Art. 2º, I] Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou | MC3 Anexo III art. 150, I |
I - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital
Geral ou Especializado (UCP); ou
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[Art. 2º, II] Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). | MC3 Anexo III art. 150, II |
II - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE | MC3 Anexo III Capítulo I do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO I |
[Art. 3º] As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio. | MC3 Anexo III art. 151 |
Art. 151. As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados
hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive
a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.
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[Art. 4º] Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico. | MC3 Anexo III art. 152 |
Art. 152. Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem
de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico
ou traumatológico.
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[Art. 5º] Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo. | MC3 Anexo III art. 153 |
Art. 153. Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional,
a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória
ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total,
e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar. | MC3 Anexo III art. 153, parágrafo único |
Parágrafo Único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações
físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer
condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.
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[Art. 6º] São diretrizes dos Cuidados Prolongados: | MC3 Anexo III art. 154 |
Art. 154. São diretrizes dos Cuidados Prolongados:
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[Art. 6º, I] prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas; | MC3 Anexo III art. 154, I |
I - prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite
de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento
das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;
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[Art. 6º, II] equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno; | MC3 Anexo III art. 154, II |
II - equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;
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[Art. 6º, III] garantia de cuidado por equipe multidisciplinar; | MC3 Anexo III art. 154, III |
III - garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;
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[Art. 6º, IV] incentivo à autonomia e autocuidado do usuário; | MC3 Anexo III art. 154, IV |
IV - incentivo à autonomia e autocuidado do usuário;
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[Art. 6º, V] articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado; | MC3 Anexo III art. 154, V |
V - articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção
básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como
com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo
a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;
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[Art. 6º, VI] garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III desta Portaria; | MC3 Anexo III art. 154, VI |
VI - garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III do Título XI do Livro II;
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[Art. 6º, VII] eficiência e qualidade na prestação dos cuidados; | MC3 Anexo III art. 154, VII |
VII - eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;
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[Art. 6º, VIII] corresponsabilizaçao da família no cuidado; | MC3 Anexo III art. 154, VIII |
VIII - corresponsabilizaçao da família no cuidado;
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[Art. 6º, IX] intersetorialidade; e | MC3 Anexo III art. 154, IX |
IX - intersetorialidade; e
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[Art. 6º, X] acessibilidade. | MC3 Anexo III art. 154, X |
X - acessibilidade.
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[Art. 7º] Os Cuidados Prolongados têm como finalidade: | MC3 Anexo III art. 155 |
Art. 155. Os Cuidados Prolongados têm como finalidade:
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[Art. 7º, I] desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da população; | MC3 Anexo III art. 155, I |
I - desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções
inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da
população;
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[Art. 7º, II] garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário; | MC3 Anexo III art. 155, II |
II - garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;
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[Art. 7º, III] reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas; | MC3 Anexo III art. 155, III |
III - reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do
cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções
e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação
de suas sequelas;
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[Art. 7º, IV] avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente; | MC3 Anexo III art. 155, IV |
IV - avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades
do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade
e autonomia definidos periodicamente;
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[Art. 7º, V] incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado; | MC3 Anexo III art. 155, V |
V - incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;
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[Art. 7º, VI] acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio; | MC3 Anexo III art. 155, VI |
VI - acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente,
quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade,
devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno
ao domicílio;
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[Art. 7º, VII] promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos; | MC3 Anexo III art. 155, VII |
VII - promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta hospitalar, de
forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação de riscos e a adequação
de condutas entre os especialistas envolvidos;
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[Art. 7º, VIII] apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia; | MC3 Anexo III art. 155, VIII |
VIII - apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos
e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional
e a autonomia;
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[Art. 7º, IX] orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social; | MC3 Anexo III art. 155, IX |
IX - orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive
atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção
progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;
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[Art. 7º, X] buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saude atuantes no território; | MC3 Anexo III art. 155, X |
X - buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes
de atenção à saude atuantes no território;
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[Art. 7º, XI] diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI); | MC3 Anexo III art. 155, XI |
XI - diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva
(UTI);
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[Art. 7º, XII] reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e | MC3 Anexo III art. 155, XII |
XII - reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico
dos usuários em regime de atenção domiciliar; e
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[Art. 7º, XIII] aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados. | MC3 Anexo III art. 155, XIII |
XIII - aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos
reagudizados.
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[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE | MC3 Anexo III Capítulo II do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO II |
[Art. 8º] Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: | MC3 Anexo III art. 156 |
Art. 156. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
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[Art. 8º, I] Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); e | MC3 Anexo III art. 156, I |
I - Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital
Geral ou Especializado (UCP); e
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[Art. 8º, II] Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP). | MC3 Anexo III art. 156, II |
II - Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP).
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[Art. 8º, § 1º] As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado. | MC3 Anexo III art. 156, § 1º |
§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado.
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[Art. 8º, § 2º] O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos. | MC3 Anexo III art. 156, § 2º |
§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada
para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.
|
[Art. 9º] As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional. | MC3 Anexo III art. 157 |
Art. 157. As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação,
espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação
precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional.
|
[Art. 9º, § 1º] As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo I desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 157, § 1º |
§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar
com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo 22 do Anexo III .
|
[Art. 9º, § 2º] Para os fins desta Portaria, acessibilidade é entendida como a presença de condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos específicos. | MC3 Anexo III art. 157, § 2º |
§ 2º Para os fins deste Título, acessibilidade é entendida como a presença de condições necessárias
para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de suas capacidades
individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional, familiar
ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos
específicos.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Da Equipe Multidisciplinar | MC3 Anexo III Seção I do Capítulo II do Título XI do Livro II |
Seção I |
[Art. 10] As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: | MC3 Anexo III art. 158 |
Art. 158. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze
a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho
dos respectivos profissionais:
|
[Art. 10, I] médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira; | MC3 Anexo III art. 158, I |
I - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
|
[Art. 10, II] enfermeiro: sessenta horas semanais; | MC3 Anexo III art. 158, II |
II - enfermeiro: sessenta horas semanais;
|
[Art. 10, III] técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC3 Anexo III art. 158, III |
III - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
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[Art. 10, IV] assistente social: vinte horas semanais; | MC3 Anexo III art. 158, IV |
IV - assistente social: vinte horas semanais;
|
[Art. 10, V] fisioterapeuta: sessenta horas semanais; | MC3 Anexo III art. 158, V |
V - fisioterapeuta: sessenta horas semanais;
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[Art. 10, VI] psicólogo: vinte horas semanais; e | MC3 Anexo III art. 158, VI |
VI - psicólogo: vinte horas semanais; e
|
[Art. 10, VII] fonoaudiólogo: trinta horas semanais. | MC3 Anexo III art. 158, VII |
VII - fonoaudiólogo: trinta horas semanais.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário. | MC3 Anexo III art. 158, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades
médicas, quando necessário.
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[Art. 11] Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: | MC3 Anexo III art. 159 |
Art. 159. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento
hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma
equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho
dos respectivos profissionais:
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[Art. 11, I] médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC3 Anexo III art. 159, I |
I - médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana;
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[Art. 11, II] médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira; | MC3 Anexo III art. 159, II |
II - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
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[Art. 11, III] enfermeiro: oitenta horas semanais; | MC3 Anexo III art. 159, III |
III - enfermeiro: oitenta horas semanais;
|
[Art. 11, IV] enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos os dias da semana; | MC3 Anexo III art. 159, IV |
IV - enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos
os dias da semana;
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[Art. 11, V] técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC3 Anexo III art. 159, V |
V - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
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[Art. 11, VI] assistente social: quarenta horas semanais; | MC3 Anexo III art. 159, VI |
VI - assistente social: quarenta horas semanais;
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[Art. 11, VII] fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais; | MC3 Anexo III art. 159, VII |
VII - fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais;
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[Art. 11, VIII] psicólogo: quarenta horas semanais; | MC3 Anexo III art. 159, VIII |
VIII - psicólogo: quarenta horas semanais;
|
[Art. 11, IX] fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e | MC3 Anexo III art. 159, IX |
IX - fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e
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[Art. 11, X] terapeuta ocupacional: trinta horas semanais. | MC3 Anexo III art. 159, X |
X - terapeuta ocupacional: trinta horas semanais.
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[Art. 11, Parágrafo Único] Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário. | MC3 Anexo III art. 159, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades
médicas, quando necessário.
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[Art. 12] As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado. | MC3 Anexo III art. 160 |
Art. 160. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca
de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo,
de acordo com as condições do usuário hospitalizado.
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[Art. 12, § 1º] As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana. | MC3 Anexo III art. 160, § 1º |
§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão
nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento
hospitalar durante a noite e nos finais de semana.
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[Art. 12, § 2º] Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão. | MC3 Anexo III art. 160, § 2º |
§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual
existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço,
em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma
carga horária distribuída por plantão.
|
[Art. 13] São atribuições da equipe multidisciplinar: | MC3 Anexo III art. 161 |
Art. 161. São atribuições da equipe multidisciplinar:
|
[Art. 13, I] avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto, quando couber, com as equipes: | MC3 Anexo III art. 161, I |
I - avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto,
quando couber, com as equipes:
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[Art. 13, I, a] da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; | MC3 Anexo III art. 161, I, alínea a |
a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
|
[Art. 13, I, b] do Leito de Retaguarda; | MC3 Anexo III art. 161, I, alínea b |
b) do Leito de Retaguarda;
|
[Art. 13, I, c] da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou | MC3 Anexo III art. 161, I, alínea c |
c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou
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[Art. 13, I, d] do Serviço de Atenção Domiciliar; | MC3 Anexo III art. 161, I, alínea d |
d) do Serviço de Atenção Domiciliar;
|
[Art. 13, II] utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS; | MC3 Anexo III art. 161, II |
II - utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional
de Regulação do SUS;
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[Art. 13, III] elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional parcial ou total; | MC3 Anexo III art. 161, III |
III - elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle
de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional
parcial ou total;
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[Art. 13, IV] utilização de prontuário clínico unificado; | MC3 Anexo III art. 161, IV |
IV - utilização de prontuário clínico unificado;
|
[Art. 13, V] identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários; | MC3 Anexo III art. 161, V |
V - identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço
poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;
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[Art. 13, VI] articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno; | MC3 Anexo III art. 161, VI |
VI - articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar,
para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;
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[Art. 13, VII] elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de cuidados necessários em domicílio; | MC3 Anexo III art. 161, VII |
VII - elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de
cuidados necessários em domicílio;
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[Art. 13, VIII] orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário em domicílio; | MC3 Anexo III art. 161, VIII |
VIII - orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário
em domicílio;
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[Art. 13, IX] articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e | MC3 Anexo III art. 161, IX |
IX - articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças
intersetoriais para potencialização do cuidado; e
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[Art. 13, X] participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde. | MC3 Anexo III art. 161, X |
X - participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.
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[Art. 13, § 1º] A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos: | MC3 Anexo III art. 161, § 1º |
§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos:
|
[Art. 13, § 1º, I] assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções; | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , I |
I - assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados
nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham
das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções;
|
[Art. 13, § 1º, II] contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente dos profissionais que: | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , II |
II - contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente
dos profissionais que:
|
[Art. 13, § 1º, II, a] estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências; | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , II, alínea a |
a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
|
[Art. 13, § 1º, II, b] estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , II, alínea b |
b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
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[Art. 13, § 1º, II, c] atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP; e | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , II, alínea c |
c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP;
e
|
[Art. 13, § 1º, II, d] atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados; | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , II, alínea d |
d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência
aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;
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[Art. 13, § 1º, III] integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos serviços; | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , III |
III - integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe
multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos
serviços;
|
[Art. 13, § 1º, IV] desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família. | MC3 Anexo III art. 161, § 1º , IV |
IV - desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações,
devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família.
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[Art. 13, § 2º] Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas relevantes para equipe multidisciplinar. | MC3 Anexo III art. 161, § 2º |
§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela
incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais
das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento,
com temas relevantes para equipe multidisciplinar.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Da Regulação do Acesso | MC3 Anexo III Seção II do Capítulo II do Título XI do Livro II |
Seção II |
[Art. 14] Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de: | MC3 Anexo III art. 162 |
Art. 162. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de:
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[Art. 14, I] unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas; | MC3 Anexo III art. 162, I |
I - unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas;
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[Art. 14, II] unidades ambulatoriais de reabilitação; e | MC3 Anexo III art. 162, II |
II - unidades ambulatoriais de reabilitação; e
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[Art. 14, III] atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos de acesso regulado. | MC3 Anexo III art. 162, III |
III - atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios
de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos
de acesso regulado.
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[Art. 15] A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo: | MC3 Anexo III art. 163 |
Art. 163. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor
local de saúde, observado o seguinte fluxo:
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[Art. 15, I] a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no artigo anterior à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar; | MC3 Anexo III art. 163, I |
I - a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no art. 162 à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário
até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;
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[Art. 15, II] a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas e de vulnerabilidades do usuário; | MC3 Anexo III art. 163, II |
II - a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas
e de vulnerabilidades do usuário;
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[Art. 15, III] obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e | MC3 Anexo III art. 163, III |
III - obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP
para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e
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[Art. 15, IV] a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais adequado para a transferência do usuário. | MC3 Anexo III art. 163, IV |
IV - a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais
adequado para a transferência do usuário.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde | MC3 Anexo III Seção III do Capítulo II do Título XI do Livro II |
Seção III |
[Art. 16] Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características: | MC3 Anexo III art. 164 |
Art. 164. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro
clínico apresente uma das seguintes características:
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[Art. 16, I] recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico; | MC3 Anexo III art. 164, I |
I - recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;
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[Art. 16, II] necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou | MC3 Anexo III art. 164, II |
II - necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes
de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
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[Art. 16, III] dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou total. | MC3 Anexo III art. 164, III |
III - dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial
ou total.
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[Art. 16, § 1º] Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações clínicas: | MC3 Anexo III art. 164, § 1º |
§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário
elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das
seguintes situações clínicas:
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[Art. 16, § 1º, I] usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , I |
I - usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia
ou higiene brônquica;
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[Art. 16, § 1º, II] usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , II |
II - usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos,
dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;
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[Art. 16, § 1º, III] usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e reabilitação físico-funcional; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , III |
III - usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em
recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais
e reabilitação físico-funcional;
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[Art. 16, § 1º, IV] usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM); | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , IV |
IV - usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias,
Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma
Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);
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[Art. 16, § 1º, V] usuários traqueostomizados em fase de decanulação; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , V |
V - usuários traqueostomizados em fase de decanulação;
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[Art. 16, § 1º, VI] usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , VI |
VI - usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;
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[Art. 16, § 1º, VII] usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , VII |
VII - usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;
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[Art. 16, § 1º, VIII] usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade; | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , VIII |
VIII - usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade;
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[Art. 16, § 1º, IX] usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , IX |
IX - usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou
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[Art. 16, § 1º, X] usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem de terapia intensiva. | MC3 Anexo III art. 164, § 1º , X |
X - usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem
de terapia intensiva.
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[Art. 16, § 2º] Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a desospitalização em tempo oportuno. | MC3 Anexo III art. 164, § 2º |
§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada
avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a
desospitalização em tempo oportuno.
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[Art. 17] São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários: | MC3 Anexo III art. 165 |
Art. 165. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários:
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[Art. 17, I] com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável; | MC3 Anexo III art. 165, I |
I - com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável;
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[Art. 17, II] cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e | MC3 Anexo III art. 165, II |
II - cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e
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[Art. 17, III] que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar. | MC3 Anexo III art. 165, III |
III - que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas
equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.
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[CAPÍTULO III] DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL | MC3 Anexo III Capítulo III do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO III |
[Art. 18] A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia e reintegração familiar e social. | MC3 Anexo III art. 166 |
Art. 166. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio
com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia
e reintegração familiar e social.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do usuário. | MC3 Anexo III art. 166, parágrafo único |
Parágrafo Único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela
equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas
e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais
e econômicos, além do ambiente familiar do usuário.
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[Art. 19] São objetivos da alta hospitalar responsável: | MC3 Anexo III art. 167 |
Art. 167. São objetivos da alta hospitalar responsável:
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[Art. 19, I] promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial; | MC3 Anexo III art. 167, I |
I - promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial;
|
[Art. 19, II] buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção que irá receber o usuário; | MC3 Anexo III art. 167, II |
II - buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se
a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção
que irá receber o usuário;
|
[Art. 19, III] dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial; | MC3 Anexo III art. 167, III |
III - dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório
sobre a sua condição clínica e psicossocial;
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[Art. 19, IV] otimizar o tempo de permanência do usuário internado; | MC3 Anexo III art. 167, IV |
IV - otimizar o tempo de permanência do usuário internado;
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[Art. 19, V] prevenir o risco de readmissões hospitalares; | MC3 Anexo III art. 167, V |
V - prevenir o risco de readmissões hospitalares;
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[Art. 19, VI] avaliar as necessidades singulares do usuário; e | MC3 Anexo III art. 167, VI |
VI - avaliar as necessidades singulares do usuário; e
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[Art. 19, VII] prevenir o risco de infecção hospitalar. | MC3 Anexo III art. 167, VII |
VII - prevenir o risco de infecção hospitalar.
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[CAPÍTULO IV] DOS PAR METROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS | MC3 Anexo III Capítulo IV do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO IV |
[Art. 20] O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros: | MC3 Anexo III art. 168 |
Art. 168. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito
de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
|
[Art. 20, I] a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e | MC3 Anexo III art. 168, I |
I - a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e
|
[Art. 20, II] os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma: | MC3 Anexo III art. 168, II |
II - os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta
e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual
que deverá ser distribuído da seguinte forma:
|
[Art. 20, II, a] 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e | MC3 Anexo III art. 168, II, alínea a |
a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e
|
[Art. 20, II, b] 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar. | MC3 Anexo III art. 168, II, alínea b |
b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar.
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[Art. 20, § 1º] Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP. | MC3 Anexo III art. 168, § 1º |
§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD)
e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado
de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP.
|
[Art. 20, § 2º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Atenção à Saúde editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou HCP. | MC3 Anexo III art. 168, § 2º |
§ 2º Para os fins do disposto no art. 168, § 1º , o Secretário de Atenção à Saúde editará, para cada caso analisado,
ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o percentual diferenciado
de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou HCP.
|
[CAPÍTULO V] DO FINANCIAMENTO | ||
[CAPÍTULO V, Seção I] Do Incentivo Financeiro de Investimento | ||
[Art. 21] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. | MC6 art. 948 |
Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica
de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) por leito.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 948, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação
da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 22] O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: | MC6 art. 949 |
Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
|
[Art. 22, I] caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; | MC6 art. 949, I |
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
|
[Art. 22, II] especificação do número de UCP e HCP e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; | MC6 art. 949, II |
II - especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP)
e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o
respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais,
distrital e/ou municipais, quando existirem;
|
[Art. 22, III] descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; | MC6 art. 949, III |
III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser
implantado;
|
[Art. 22, IV] organização do processo de trabalho das equipes; | MC6 art. 949, IV |
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
|
[Art. 22, V] definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; | MC6 art. 949, V |
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde;
|
[Art. 22, VI] proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; | MC6 art. 949, VI |
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e
familiares;
|
[Art. 22, VII] descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e | MC6 art. 949, VII |
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado;
e
|
[Art. 22, VIII] descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados. | MC6 art. 949, VIII |
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com
a organização dos Cuidados Prolongados.
|
[Art. 23] O incentivo de investimento de que trata o art. 21 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 950 |
Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
|
[Art. 24] A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. | MC6 art. 951 |
Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da
estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde,
observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde
e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os critérios a que se refere o nesta Portaria. | MC6 art. 951, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente
em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas
a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[CAPÍTULO V, Seção II] Dos Incentivos Financeiros de Custeio | ||
[Art. 25] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. | MC6 art. 952 |
Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP.
|
[Art. 26] O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. | MC6 art. 953 |
Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes
para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 953, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação
da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 27] O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: | MC6 art. 954 |
Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela
CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
|
[Art. 27, I] caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; | MC6 art. 954, I |
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
|
[Art. 27, II] especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; | MC6 art. 954, II |
II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar
ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras
estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
|
[Art. 27, III] descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; | MC6 art. 954, III |
III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada;
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[Art. 27, IV] organização do processo de trabalho das equipes; | MC6 art. 954, IV |
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
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[Art. 27, V] definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; | MC6 art. 954, V |
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde;
|
[Art. 27, VI] proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; | MC6 art. 954, VI |
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;
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[Art. 27, VII] descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e | MC6 art. 954, VII |
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e
|
[Art. 27, VIII] descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados. | MC6 art. 954, VIII |
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com
a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.
|
[Art. 28] O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 25 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 955 |
Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
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[Art. 29] A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. | MC6 art. 956 |
Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma
não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
|
[Art. 30] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: | MC6 art. 957 |
Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP
habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo:
|
[Art. 30, I] 50% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais); | MC6 art. 957, I |
I - 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de
UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais);
|
[Art. 30, II] 30% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e | MC6 art. 957, II |
II - 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP
e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e
|
[Art. 30, III] 20% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais). | MC6 art. 957, III |
III - 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com
valor igual a R$ 100,00 (cem reais).
|
[Art. 30, § 1º] O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% de taxa de ocupação hospitalar. | MC6 art. 957, § 1º |
§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP
e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação
hospitalar.
|
[Art. 30, § 2º] Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 dias, 30% permaneçam internados de 61 a 90 dias, e 20% permaneçam internados por mais de 90 dias. | MC6 art. 957, § 2º |
§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente,
que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam
internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados
por mais de 90 (noventa) dias.
|
[Art. 30, § 3º] O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. | MC6 art. 957, § 3º |
§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma
Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos.
|
[Art. 31] Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: | MC6 art. 959 |
Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
|
[Art. 31, I] possuir, no mínimo, cinquenta leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: | MC6 art. 959, I |
I - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada:
|
[Art. 31, I, a] serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC6 art. 959, I, alínea a |
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises
clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro
horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
|
[Art. 31, I, b] assistência nutricional; | MC6 art. 959, I, alínea b |
b) assistência nutricional;
|
[Art. 31, I, c] assistência farmacêutica; | MC6 art. 959, I, alínea c |
c) assistência farmacêutica;
|
[Art. 31, I, d] assistência odontológica; e | MC6 art. 959, I, alínea d |
d) assistência odontológica; e
|
[Art. 31, I, e] terapia ocupacional; e | MC6 art. 959, I, alínea e |
e) terapia ocupacional; e
|
[Art. 31, II] garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. | MC6 art. 959, II |
II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado,
a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.
|
[Art. 32] Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: | MC6 art. 960 |
Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
|
[Art. 32, I] estar cadastrado no SCNES; | MC6 art. 960, I |
I - estar cadastrado no SCNES;
|
[Art. 32, II] possuir, no mínimo, quarenta leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: | MC6 art. 960, II |
II - possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria
ou referenciada:
|
[Art. 32, II, a] serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC6 art. 960, II, alínea a |
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises
clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
|
[Art. 32, II, b] assistência nutricional; | MC6 art. 960, II, alínea b |
b) assistência nutricional;
|
[Art. 32, II, c] assistência farmacêutica; e | MC6 art. 960, II, alínea c |
c) assistência farmacêutica; e
|
[Art. 32, II, d] assistência odontológica; | MC6 art. 960, II, alínea d |
d) assistência odontológica;
|
[Art. 32, III] garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e | MC6 art. 960, III |
III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso
formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos
usuários; e
|
[Art. 32, IV] possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 960, IV |
IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA
e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 33] Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAE/SAS/MS os seguintes documentos: | MC6 art. 961 |
Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá
encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos:
|
[Art. 33, I] ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC6 art. 961, I |
I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação
Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB);
|
[Art. 33, II] atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e | MC6 art. 961, II |
II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares
específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e
|
[Art. 33, III] projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 22. | MC6 art. 961, III |
III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949.
|
[Art. 34] Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. | MC6 art. 962 |
Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP.
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[Art. 30-A] Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do art. 30, poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). | MC6 art. 958 |
Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses
de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações
constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS).
|
[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC3 Anexo III Capítulo V do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO V |
[Art. 35] Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 21, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 963 |
Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação
e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos
financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 36] Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 25, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 964 |
Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação
dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
|
[Art. 37] O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes requisitos: | MC3 Anexo III art. 169 |
Art. 169. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes
requisitos:
|
[Art. 37, I] elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; | MC3 Anexo III art. 169, I |
I - elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
|
[Art. 37, II] manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme descrito nesta Portaria; | MC3 Anexo III art. 169, II |
II - manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme
descrito neste Título;
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[Art. 37, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal; | MC3 Anexo III art. 169, III |
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;
|
[Art. 37, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho; | MC3 Anexo III art. 169, IV |
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
|
[Art. 37, V] articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de Saúde e/ou Município; | MC3 Anexo III art. 169, V |
V - articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de
Saúde e/ou Município;
|
[Art. 37, VI] realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; | MC3 Anexo III art. 169, VI |
VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade
dos casos;
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[Art. 37, VII] desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais; | MC3 Anexo III art. 169, VII |
VII - desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares,
por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais;
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[Art. 37, VIII] disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários, familiares e cuidadores; | MC3 Anexo III art. 169, VIII |
VIII - disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários,
familiares e cuidadores;
|
[Art. 37, IX] regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local; | MC3 Anexo III art. 169, IX |
IX - regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política
Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;
|
[Art. 37, X] taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e | MC3 Anexo III art. 169, X |
X - taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e
|
[Art. 37, XI] desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado e dos protocolos clínicos. | MC3 Anexo III art. 169, XI |
XI - desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica,
a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado
e dos protocolos clínicos.
|
[Art. 37, § 1º] As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais ficarão responsáveis por: | MC3 Anexo III art. 169, § 1º |
§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais
ficarão responsáveis por:
|
[Art. 37, § 1º, I] avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e | MC3 Anexo III art. 169, § 1º , I |
I - avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Título e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde;
e
|
[Art. 37, § 1º, II] enviar à CGHOSP/DAE/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação, relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento. | MC3 Anexo III art. 169, § 1º , II |
II - enviar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação,
relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento.
|
[Art. 37, § 2º] O monitoramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 169, § 2º |
§ 2º O monitoramento a que se refere o art. 169, § 1º será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir
do início do repasse de recursos previsto neste Título.
|
[Art. 37, § 3º] Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: | MC3 Anexo III art. 169, § 3º |
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados,
em caráter complementar, da seguinte forma:
|
[Art. 37, § 3º, I] visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias; | MC3 Anexo III art. 169, § 3º , I |
I - visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal,
bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;
|
[Art. 37, § 3º, II] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e | MC3 Anexo III art. 169, § 3º , II |
II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e
|
[Art. 37, § 3º, III] avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores quanti-qualitativos. | MC3 Anexo III art. 169, § 3º , III |
III - avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores
quanti-qualitativos.
|
[Art. 38] O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: | MC6 art. 965 |
Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando:
|
[Art. 38, I] não realizado o monitoramento no prazo definido no § 2º do art. 37; | MC6 art. 965, I |
I - não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
|
[Art. 38, II] não enviado à CGHOSP/DAE/SAS/MS o relatório de que trata o inciso II do § 1º do art. 37; ou | MC6 art. 965, II |
II - não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; ou
|
[Art. 38, III] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos nesta Portaria. | MC6 art. 965, III |
III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3.
|
[Art. 38, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 965, parágrafo único |
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido
somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que
fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro
II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará
a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
|
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo III Capítulo VI do Título XI do Livro II |
CAPÍTULO VI |
[Art. 39] Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações: | MC3 Anexo III art. 170 |
Art. 170. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações:
|
[Art. 39, I] Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e | MC3 Anexo III art. 170, I |
I - Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e
|
[Art. 39, II] Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). | MC3 Anexo III art. 170, II |
II - Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
|
[Art. 40] Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE. | MC3 Anexo III art. 171 |
Art. 171. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de
outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes
ao Componente Hospitalar da RUE.
|
[Art. 40, Parágrafo Único] Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com o estabelecido nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 171, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com
o estabelecido neste Título.
|
[Art. 41] O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação desta Portaria, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços. | MC3 Anexo III art. 172 |
Art. 172. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação
da Portaria nº 2809/GM/MS, de 07 de dezembro de 2012, Manual com Diretrizes para Organização
dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses
serviços.
|
[Art. 42] Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando prestarem tais serviços. | MC3 Anexo III art. 173 |
Art. 173. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços
de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando
prestarem tais serviços.
|
[Art. 43] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 966 |
Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
|
[Art. 43, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; | MC6 art. 966, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade;
|
[Art. 43, II] 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e | MC6 art. 966, II |
II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
e
|
[Art. 43, III] 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. | MC6 art. 966, III |
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
|
[Art. 44] O parágrafo único do art. 1º; o inciso II do art 3º; e o caput e o § 1º do art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
|
[Art. 45] O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: | MC3 Anexo III art. 174 |
Art. 174. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
|
[Art. 46] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 47] Fica revogada a Seção II - Das Enfermarias de Retaguarda de Longa Permanência da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 197, Seção 1, do dia 13 seguinte, página 79. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |