Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Ficam estabelecidas as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 1º |
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção
Hospitalar (PNHOSP).
|
[Art. 2º] As disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 2º |
Art. 2º As disposições deste Anexo se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais
integrantes do SUS:
|
[Art. 2º, I] públicos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 2º, I |
I - públicos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais;
|
[Art. 2º, II] privados com fins lucrativos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 2º, II |
II - privados com fins lucrativos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais;
e
|
[Art. 2º, III] privados sem fins lucrativos com, no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais, sendo pelo menos 25 (vinte e cinco) destinados ao SUS. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 2º, III |
III - privados sem fins lucrativos com, no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais, sendo
pelo menos 25 (vinte e cinco) destinados ao SUS.
|
[Art. 3º] Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 3º |
Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados
integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento
formal de contratualização.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos
de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos
entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar
de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP.
|
[CAPÍTULO II] DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º |
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 4º, I] estabelecer requisitos mínimos para os instrumentos formais de contratualização, com vistas à qualidade e segurança na atenção hospitalar; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, I |
I - estabelecer requisitos mínimos para os instrumentos formais de contratualização,
com vistas à qualidade e segurança na atenção hospitalar;
|
[Art. 4º, II] financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizados, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, II |
II - financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizados, conforme
pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades
regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala
econômica adequada;
|
[Art. 4º, III] estabelecer financiamento específico, de fonte federal, para a atenção à saúde indígena nos hospitais; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, III |
III - estabelecer financiamento específico, de fonte federal, para a atenção à saúde indígena
nos hospitais;
|
[Art. 4º, IV] acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização e realizar auditorias, quando necessário; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, IV |
IV - acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização e
realizar auditorias, quando necessário;
|
[Art. 4º, V] desenvolver metodologia e sistema informatizado para acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização por meio de indicadores gerais e indicadores das redes temáticas e Segurança do Paciente; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, V |
V - desenvolver metodologia e sistema informatizado para acompanhar, monitorar e avaliar
as metas e os compromissos da contratualização por meio de indicadores gerais e indicadores
das redes temáticas e Segurança do Paciente;
|
[Art. 4º, VI] garantir a manutenção, adequação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de informação em saúde no âmbito da atenção hospitalar; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, VI |
VI - garantir a manutenção, adequação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de informação
em saúde no âmbito da atenção hospitalar;
|
[Art. 4º, VII] realizar cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, VII |
VII - realizar cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
|
[Art. 4º, VIII] promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção à Saúde (RAS); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, VIII |
VIII - promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção
à Saúde (RAS);
|
[Art. 4º, IX] promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, IX |
IX - promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação,
especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e
|
[Art. 4º, X] estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 4º, X |
X - estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria
com instituições de ensino e outras instâncias de governo.
|
[Art. 5º] Compete aos entes federativos contratantes: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º |
Art. 5º Compete aos entes federativos contratantes:
|
[Art. 5º, I] definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, I |
I - definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais
sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão
Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas;
|
[Art. 5º, II] definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio-demográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, II |
II - definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial
do hospital e as necessidades epidemiológicas e sóciodemográficas da região de saúde,
conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes
Temáticas;
|
[Art. 5º, III] financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizadas, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, III |
III - financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizadas, conforme
pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades
regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala
econômica adequada;
|
[Art. 5º, IV] prever metas e compromissos específicos para a atenção à saúde indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e suas especificidades socioculturais, conforme pactuaçao no âmbito do subsistema de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, IV |
IV - prever metas e compromissos específicos para a atenção à saúde indígena, respeitando
os direitos previstos na legislação e suas especificidades socioculturais, conforme
pactuaçao no âmbito do subsistema de saúde indígena;
|
[Art. 5º, V] gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, V |
V - gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução
das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados;
|
[Art. 5º, VI] realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VI |
VI - realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de:
|
[Art. 5º, VI, a] estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal, regional, estadual e do Distrito Federal, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VI, alínea a |
a) estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal,
regional, estadual e do Distrito Federal, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR;
|
[Art. 5º, VI, b] implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VI, alínea b |
b) implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares
e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade
do cuidado após alta hospitalar; e
|
[Art. 5º, VI, c] regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VI, alínea c |
c) regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação,
de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação.
|
[Art. 5º, VII] instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VII |
VII - instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento
da Contratualização de que trata o art. 32;
|
[Art. 5º, VIII] controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VIII |
VIII - controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde
contratualizadas, na forma de:
|
[Art. 5º, VIII, a] dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização "a posteriori"; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VIII, alínea a |
a) dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação
hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização
"a posteriori";
|
[Art. 5º, VIII, b] monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VIII, alínea b |
b) monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional
e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização;
|
[Art. 5º, VIII, c] monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores quali-quantitativos; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VIII, alínea c |
c) monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores qualiquantitativos; e
|
[Art. 5º, VIII, d] monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, VIII, alínea d |
d) monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento
formal de contratualização.
|
[Art. 5º, IX] alimentar o sistema de informação previsto no inciso V do art. 4º, quando disponibilizado; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, IX |
IX - alimentar o sistema de informação previsto no art. 4º, V, quando disponibilizado;
|
[Art. 5º, X] apresentar prestação de contas do desempenho dos hospitais contratualizados com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, X |
X - apresentar prestação de contas do desempenho dos hospitais contratualizados com formatos
e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente;
|
[Art. 5º, XI] realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XI |
XI - realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço
de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde;
|
[Art. 5º, XII] cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII |
XII - cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas:
|
[Art. 5º, XII, a] Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea a |
a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
|
[Art. 5º, XII, b] Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea b |
b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);
|
[Art. 5º, XII, c] Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea c |
c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS);
|
[Art. 5º, XII, d] Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea d |
d) Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN);
|
[Art. 5º, XII, e] Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea e |
e) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
|
[Art. 5º, XII, f] Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea f |
f) Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e
|
[Art. 5º, XII, g] outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XII, alínea g |
g) outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS.
|
[Art. 5º, XIII] promover, no que couber, a transferência gradual das atividades de atenção básica realizadas pelos hospitais para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a pactuação local; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XIII |
XIII - promover, no que couber, a transferência gradual das atividades de atenção básica
realizadas pelos hospitais para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a pactuação
local;
|
[Art. 5º, XIV] promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XIV |
XIV - promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS;
|
[Art. 5º, XV] promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XV |
XV - promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação,
especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e
|
[Art. 5º, XVI] estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 5º, XVI |
XVI - estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria
com instituições de ensino e outras instâncias de governo.
|
[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES DOS HOSPITAIS | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 6º] As responsabilidades dos hospitais, no âmbito da contratualização, se dividem nos seguintes eixos: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 6º |
Art. 6º As responsabilidades dos hospitais, no âmbito da contratualização, se dividem nos
seguintes eixos:
|
[Art. 6º, I] assistência; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 6º, I |
I - assistência;
|
[Art. 6º, II] gestão; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 6º, II |
II - gestão;
|
[Art. 6º, III] ensino e pesquisa; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 6º, III |
III - ensino e pesquisa; e
|
[Art. 6º, IV] avaliação. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 6º, IV |
IV - avaliação.
|
[CAPÍTULO III, Seção I] Do Eixo de Assistência | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 7º] Quanto ao eixo de assistência, compete aos hospitais: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º |
Art. 7º Quanto ao eixo de assistência, compete aos hospitais:
|
[Art. 7º, I] cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, I |
I - cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade
da assistência;
|
[Art. 7º, II] cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade e determinações de demais atos normativos; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, II |
II - cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta
complexidade e determinações de demais atos normativos;
|
[Art. 7º, III] utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, III |
III - utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores;
|
[Art. 7º, IV] manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e implantar acolhimento com protocolo de classificação de risco; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, IV |
IV - manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente,
em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e
implantar acolhimento com protocolo de classificação de risco;
|
[Art. 7º, V] realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, V |
V - realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização;
|
[Art. 7º, VI] assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VI |
VI - assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP;
|
[Art. 7º, VII] implantar e/ou implementar as ações previstas na Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes ações: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VII |
VII - implantar e/ou implementar as ações previstas na Seção I do Capítulo VIII do Título I da Portaria de Consolidação nº 5, que estabelece
o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes
ações:
|
[Art. 7º, VII, a] implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VII, alínea a |
a) implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente;
|
[Art. 7º, VII, b] elaboração de planos para Segurança do Paciente; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VII, alínea b |
b) elaboração de Planos para Segurança do Paciente; e
|
[Art. 7º, VII, c] implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VII, alínea c |
c) implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente.
|
[Art. 7º, VIII] implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, VIII |
VIII - implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional
de Humanização (PNH);
|
[Art. 7º, IX] garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, IX |
IX - garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza;
|
[Art. 7º, X] garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, X |
X - garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações
e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado;
|
[Art. 7º, XI] garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o inciso II do art. 23; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XI |
XI - garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o
SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento
Descritivo de que trata o art. 23, II;
|
[Art. 7º, XII] promover a visita ampliada para os usuários internados; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XII |
XII - promover a visita ampliada para os usuários internados;
|
[Art. 7º, XIII] garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com as legislações especificas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XIII |
XIII - garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos
e indígenas, de acordo com as legislações especificas;
|
[Art. 7º, XIV] prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XIV |
XIV - prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação
e as especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema
de saúde indígena;
|
[Art. 7º, XV] disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XV |
XV - disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento
livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de
acordo com legislações específicas;
|
[Art. 7º, XVI] notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XVI |
XVI - notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica;
e
|
[Art. 7º, XVII] disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 7º, XVII |
XVII - disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários
e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Do Eixo de Gestão | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 8º] Quanto ao eixo de gestão, compete aos hospitais: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º |
Art. 8º Quanto ao eixo de gestão, compete aos hospitais:
|
[Art. 8º, I] prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados e estabelecidos no instrumento formal de contratualização, colocando à disposição do gestor público de saúde a totalidade da capacidade instalada contratualizada; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, I |
I - prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados e estabelecidos
no instrumento formal de contratualização, colocando à disposição do gestor público
de saúde a totalidade da capacidade instalada contratualizada;
|
[Art. 8º, II] informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, II |
II - informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando
dispositivos para o seu fiel cumprimento;
|
[Art. 8º, III] garantir o cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo clínico; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, III |
III - garantir o cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo
clínico;
|
[Art. 8º, IV] disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde contratualizados para a regulação do gestor; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, IV |
IV - disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde contratualizados para a
regulação do gestor;
|
[Art. 8º, V] dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços contratualizados, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, V |
V - dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços contratualizados,
de acordo com o estabelecido no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros
estabelecidos na legislação específica;
|
[Art. 8º, VI] dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com instrumento formal de contratualização, respeitada a legislação específica; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, VI |
VI - dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial,
com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores,
de acordo com instrumento formal de contratualização, respeitada a legislação específica;
|
[Art. 8º, VII] garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários do SUS; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, VII |
VII - garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários
do SUS;
|
[Art. 8º, VIII] disponibilizar brinquedoteca quando oferecer serviço de Pediatria, assim como oferecer a infraestrutura necessária para a criança ou adolescente internado estudar, observada a legislação e articulação local; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, VIII |
VIII - disponibilizar brinquedoteca quando oferecer serviço de Pediatria, assim como oferecer
a infraestrutura necessária para a criança ou adolescente internado estudar, observada
a legislação e articulação local;
|
[Art. 8º, IX] dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, IX |
IX - dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário;
|
[Art. 8º, X] garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras Técnicas, conforme a legislação vigente; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, X |
X - garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras
Técnicas, conforme a legislação vigente;
|
[Art. 8º, XI] divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos usuários em local visivel e de fácil acesso; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XI |
XI - divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos
usuários em local visivel e de fácil acesso;
|
[Art. 8º, XII] assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XII |
XII - assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores;
|
[Art. 8º, XIII] dispor de Conselho de Saúde do Hospital, quando previsto em norma; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XIII |
XIII - dispor de Conselho de Saúde do Hospital, quando previsto em norma;
|
[Art. 8º, XIV] alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XIV |
XIV - alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo
a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde;
|
[Art. 8º, XV] registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XV |
XV - registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços
de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor;
|
[Art. 8º, XVI] disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de que trata o inciso XII do art. 5º; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XVI |
XVI - disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes
os dados necessários para a alimentação dos sistemas de que trata o art. 5º, XII; e
|
[Art. 8º, XVII] participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 8º, XVII |
XVII - participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Eixo de Ensino e Pesquisa | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção III do Capítulo III |
Seção III |
[Art. 9º] Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete aos hospitais: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º |
Art. 9º Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete aos hospitais:
|
[Art. 9º, I] disponibilizar ensino integrado à assistência; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, I |
I - disponibilizar ensino integrado à assistência;
|
[Art. 9º, II] oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, II |
II - oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades
de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;
|
[Art. 9º, III] garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, III |
III - garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário;
|
[Art. 9º, IV] ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, IV |
IV - ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com
o gestor público de saúde local;
|
[Art. 9º, V] desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, V |
V - desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas
as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com
o gestor público de saúde; e
|
[Art. 9º, VI] cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE). | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 9º, VI |
VI - cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento
seja certificado como Hospital de Ensino (HE).
|
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Eixo de Avaliação | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção IV do Capítulo III |
Seção IV |
[Art. 10] Quanto ao eixo de avaliação, compete aos hospitais: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10 |
Art. 10. Quanto ao eixo de avaliação, compete aos hospitais:
|
[Art. 10, I] acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, I |
I - acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência
na qualidade dos serviços;
|
[Art. 10, II] avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores quali-quantitativos estabelecidas no instrumento formal de contratualização; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, II |
II - avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio
de indicadores qualiquantitativos estabelecidas no instrumento formal de contratualização;
|
[Art. 10, III] avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, III |
III - avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes;
|
[Art. 10, IV] participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, IV |
IV - participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS;
|
[Art. 10, V] realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, V |
V - realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle
de riscos; e
|
[Art. 10, VI] monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 10, VI |
VI - monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros
previstos no instrumento formal de contratualização.
|
[Art. 11] Os hospitais contratualizados monitorarão os seguintes indicadores gerais: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 11 |
Art. 11. Os hospitais contratualizados monitorarão os seguintes indicadores gerais:
|
[Art. 11, I] taxa de ocupação de leitos; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 11, I |
I - taxa de ocupação de leitos;
|
[Art. 11, II] tempo médio de permanência para leitos de clínica médica; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 11, II |
II - tempo médio de permanência para leitos de clínica médica;
|
[Art. 11, III] tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 11, III |
III - tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; e
|
[Art. 11, IV] taxa de mortalidade institucional. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 11, IV |
IV - taxa de mortalidade institucional.
|
[Art. 12] Os hospitais contratualizados que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) monitorarão, ainda, os seguintes indicadores: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 12 |
Art. 12. Os hospitais contratualizados que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
monitorarão, ainda, os seguintes indicadores:
|
[Art. 12, I] taxa de ocupação de leitos de UTI; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 12, I |
I - taxa de ocupação de leitos de UTI; e
|
[Art. 12, II] densidade de incidência de infecção por cateter venoso central (CVC). | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 12, II |
II - densidade de incidência de infecção por cateter venoso central (CVC).
|
[Art. 13] Poderão ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos dispostos nesta Portaria, através de pactuação entre o gestor público de saúde e os hospitais. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 13 |
Art. 13. Poderão ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos dispostos neste Anexo, através de pactuação entre o gestor público de saúde e os hospitais.
|
[Art. 13, § 1º] Os hospitais que compõem as Redes temáticas de Atenção à Saúde monitorarão e avaliarão todos os compromissos e indicadores previstos nos atos normativos específicos de cada rede e de Segurança do Paciente. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 13, § 1º |
§ 1º Os hospitais que compõem as Redes temáticas de Atenção à Saúde monitorarão e avaliarão
todos os compromissos e indicadores previstos nos atos normativos específicos de cada
rede e de Segurança do Paciente.
|
[Art. 13, § 2º] O Ministério da Saúde criará ferramenta que viabilize o monitoramento do rol mínimo de indicadores previstos nesta Portaria, além dos indicadores das redes temáticas e de Segurança do Paciente. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 13, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde criará ferramenta que viabilize o monitoramento do rol mínimo
de indicadores previstos neste Anexo, além dos indicadores das redes temáticas e de Segurança do Paciente.
|
[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 14] Todos os recursos publicos de custeio e investimento que compõem o orçamento do hospital serão informados no instrumento formal de contratualização, com identificação das respectivas fontes, quais sejam, federal, estadual, distrital ou municipal. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 14 |
Art. 14. Todos os recursos públicos de custeio e investimento que compõem o orçamento do hospital
serão informados no instrumento formal de contratualização, com identificação das
respectivas fontes, quais sejam, federal, estadual, distrital ou municipal.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] No instrumento formal de contratualização será informado, ainda, o valor estimado relativo às renúncias e isenções fiscais e subvenções de qualquer natureza na hipótese de contratualização com hospitais privados sem fins lucrativos. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. No instrumento formal de contratualização será informado, ainda, o valor estimado
relativo às renúncias e isenções fiscais e subvenções de qualquer natureza na hipótese
de contratualização com hospitais privados sem fins lucrativos.
|
[Art. 15] Para efeito desta Portaria, considera-se: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15 |
Art. 15. Para efeito deste Anexo, considera-se:
|
[Art. 15, I] incentivo financeiro: todo valor pré-fixado destinado ao custeio de um hospital, repassado de forma regular e automática aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou diretamente às universidades federais, condicionado ao cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por regramentos próprios; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15, I |
I - incentivo financeiro: todo valor pré-fixado destinado ao custeio de um hospital,
repassado de forma regular e automática aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou diretamente às universidades federais, condicionado ao
cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por regramentos próprios;
|
[Art. 15, II] orçamentação global: modalidade de financiamento na qual a totalidade dos recursos financeiros é provisionada ao contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado do volume máximo previsto para desembolso no período do contrato, podendo contemplar tanto recursos de investimento quanto de custeio, apresentados em planilha separadamente; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15, II |
II - orçamentação global: modalidade de financiamento na qual a totalidade dos recursos
financeiros é provisionada ao contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado do
volume máximo previsto para desembolso no período do contrato, podendo contemplar
tanto recursos de investimento quanto de custeio, apresentados em planilha separadamente;
|
[Art. 15, III] orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15, III |
III - orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e
um valor pós-fixado;
|
[Art. 15, IV] valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15, IV |
IV - valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao
cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade
e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma
estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo
hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e
|
[Art. 15, V] valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso no período contratado. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 15, V |
V - valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado,
garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso
no período contratado.
|
[Art. 16] Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente, por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos humanos e seu papel na RAS. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 16 |
Art. 16. Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente,
por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos
humanos e seu papel na RAS.
|
[Art. 17] O valor pré-fixado será composto: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17 |
Art. 17. O valor pré-fixado será composto:
|
[Art. 17, I] pela série histórica de produção aprovada da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato da média complexidade; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, I |
I - pela série histórica de produção aprovada da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores
à celebração do contrato da média complexidade; e
|
[Art. 17, II] por todos os incentivos de fonte federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com detalhamento de tipo e valor, vinculados ao alcance das metas quali-quantitativas. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, II |
II - por todos os incentivos de fonte federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
com detalhamento de tipo e valor, vinculados ao alcance das metas qualiquantitativas.
|
[Art. 17, § 1º] Integram o componente pré-fixado dos intrumentos formais de contratualização os seguintes incentivos financeiros: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º |
§ 1º Integram o componente pré-fixado dos intrumentos formais de contratualização os seguintes
incentivos financeiros:
|
[Art. 17, § 1º, I] Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , I |
I - Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH);
|
[Art. 17, § 1º, II] Incentivo de custeio das Redes Temáticas de Atenção à Saúde; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , II |
II - Incentivo de custeio das Redes Temáticas de Atenção à Saúde;
|
[Art. 17, § 1º, III] Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , III |
III - Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI);
|
[Art. 17, § 1º, IV] recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , IV |
IV - recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF);
|
[Art. 17, § 1º, V] valores referentes ao Fator de Incentivo ao Ensino e Pesquisa (FIDEPS), extinto pela Portaria nº 1.082/GM/MS, de 2005; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , V |
V - valores referentes ao Fator de Incentivo ao Ensino e Pesquisa (FIDEPS), extinto pela
Portaria nº 1.082/GM/MS, de 2005;
|
[Art. 17, § 1º, VI] Incentivo de Integração ao SUS (Integrasus); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , VI |
VI - Incentivo de Integração ao SUS (Integrasus);
|
[Art. 17, § 1º, VII] outros recursos pré-fixados de fonte estadual ou municipal; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , VII |
VII - outros recursos pré-fixados de fonte estadual ou municipal; e
|
[Art. 17, § 1º, VIII] outros recursos financeiros pré-fixados que venham a ser instituídos. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 1º , VIII |
VIII - outros recursos financeiros pré-fixados que venham a ser instituídos.
|
[Art. 17, § 2º] O IGH será regulamentado em ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 17, § 2º |
§ 2º O IGH está regulamentado no Anexo 2-B;
|
[Art. 18] A parte pós-fixada será composta pelo valor de remuneração dos serviços de Alta Complexidade e do FAEC, calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 18 |
Art. 18. A parte pós-fixada será composta pelo valor de remuneração dos serviços de Alta Complexidade
e do FAEC, calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de
acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante.
|
[Art. 19] O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais às partes pré-fixada e pós- fixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte própria. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 19 |
Art. 19. O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais
às partes pré-fixada e pós-fixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte
própria.
|
[Art. 20] Quando acordado entre as partes, a contratualização poderá ser feita no modelo de orçamentação global, sendo que o repasse dos recursos será condicionado ao cumprimento das metas e compromissos formalizados, monitorados e avaliados periodicamente e que será calculada levando em consideração: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 20 |
Art. 20. Quando acordado entre as partes, a contratualização poderá ser feita no modelo de
orçamentação global, sendo que o repasse dos recursos será condicionado ao cumprimento
das metas e compromissos formalizados, monitorados e avaliados periodicamente e que
será calculada levando em consideração:
|
[Art. 20, I] a infraestrutura tecnológica (porte, equipamentos e serviços); | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 20, I |
I - a infraestrutura tecnológica (porte, equipamentos e serviços);
|
[Art. 20, II] o perfil assistencial; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 20, II |
II - o perfil assistencial;
|
[Art. 20, III] a capacidade e produção de serviços (recursos humanos e desempenho de produção); e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 20, III |
III - a capacidade e produção de serviços (recursos humanos e desempenho de produção);
e
|
[Art. 20, IV] o custo regional de materiais e serviços. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 20, IV |
IV - o custo regional de materiais e serviços.
|
[CAPÍTULO V] DA CONTRATUALIZAÇÃO | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[CAPÍTULO V, Seção I] Do Instrumento Formal de Contratualização | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção I do Capítulo V |
Seção I |
[Art. 21] A contratualização será formalizada por meio de instrumento celebrado entre o gestor do SUS contratante e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos financeiros da atenção hospitalar. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 21 |
Art. 21. A contratualização será formalizada por meio de instrumento celebrado entre o gestor
do SUS contratante e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras
contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos
financeiros da atenção hospitalar.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Para fins da contratualização hospitalar, recomenda-se que todos os intrumentos formais de contratualização que envolvam a prestação de ações e serviços de saúde em um mesmo estabelecimento sejam celebrados pelo gestor público de saúde do respectivo ente federado contratante, mesmo havendo a oferta e cofianciamento de ações e serviços por outro ente federado. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins da contratualização hospitalar, recomenda-se que todos os intrumentos formais
de contratualização que envolvam a prestação de ações e serviços de saúde em um mesmo
estabelecimento sejam celebrados pelo gestor público de saúde do respectivo ente federado
contratante, mesmo havendo a oferta e cofianciamento de ações e serviços por outro
ente federado.
|
[Art. 22] O instrumento formal de contratualização será composto por duas partes indissociáveis: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 22 |
Art. 22. O instrumento formal de contratualização será composto por duas partes indissociáveis:
|
[Art. 22, I] o termo do instrumento formal de contratualização propriamente dito, respeitadas as legislações pertinentes, especialmente quanto aos prazos de vigência; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 22, I |
I - o termo do instrumento formal de contratualização propriamente dito, respeitadas
as legislações pertinentes, especialmente quanto aos prazos de vigência; e
|
[Art. 22, II] o Documento Descritivo de que trata a Seção II deste Capítulo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 22, II |
II - o Documento Descritivo de que trata a Seção II do Capítulo V.
|
[Art. 23] O instrumento formal de contratualização conterá, no mínimo: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23 |
Art. 23. O instrumento formal de contratualização conterá, no mínimo:
|
[Art. 23, I] as responsabilidades do hospital quanto aos eixos de assistência, gestão, avaliação e, quando couber, de ensino e pesquisa; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, I |
I - as responsabilidades do hospital quanto aos eixos de assistência, gestão, avaliação
e, quando couber, de ensino e pesquisa;
|
[Art. 23, II] as responsabilidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, II |
II - as responsabilidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
|
[Art. 23, III] os recursos financeiros, suas fontes e a forma de repasse, condicionados ao cumprimento de metas e à qualidade na assistência prestada; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, III |
III - os recursos financeiros, suas fontes e a forma de repasse, condicionados ao cumprimento
de metas e à qualidade na assistência prestada;
|
[Art. 23, IV] as sanções e penalidades conforme legislação específica; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, IV |
IV - as sanções e penalidades conforme legislação específica;
|
[Art. 23, V] a constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, V |
V - a constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Contratualização
de que trata o art. 32; e
|
[Art. 23, VI] o Documento Descritivo, contendo as metas qualiquantitativas e indicadores de monitoramento. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 23, VI |
VI - o Documento Descritivo, contendo as metas qualiquantitativas e indicadores de monitoramento.
|
[Art. 24] A contratualização poderá ser firmada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24 |
Art. 24. A contratualização poderá ser firmada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos:
|
[Art. 24, I] Convênio: firmado entre o gestor do SUS com entidades beneficentes sem fins lucrativos, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, e com Empresas e Fundações Públicas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, I |
I - Convênio: firmado entre o gestor do SUS com entidades beneficentes sem fins lucrativos,
conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, e com Empresas e Fundações
Públicas;
|
[Art. 24, II] Contrato Administrativo: firmado entre o gestor do SUS e entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de ações e serviços de saúde, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 2010; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, II |
II - Contrato Administrativo: firmado entre o gestor do SUS e entidades públicas e privadas
com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de ações e serviços
de saúde, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 2010;
|
[Art. 24, III] Contrato de Gestão: firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), conforme Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, III |
III - Contrato de Gestão: firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos,
qualificada como Organização Social (OS), conforme Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998;
|
[Art. 24, IV] Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP): é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do SUS quando estabelecimentos públicos de saúde situados no território de um Município estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, IV |
IV - Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP): é o instrumento que se destina
à formalização da relação entre gestores do SUS quando estabelecimentos públicos de
saúde situados no território de um Município estão sob gerência de determinada unidade
federativa e gestão de outra, conforme o Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação nº 1;
|
[Art. 24, V] Termo de Parceria: instrumento firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, V |
V - Termo de Parceria: instrumento firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
e
|
[Art. 24, VI] Termo de Compromisso ou Contrato de Gestão: firmado entre o gestor do SUS e o hospital sob sua gerência e gestão. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, VI |
VI - Termo de Compromisso ou Contrato de Gestão: firmado entre o gestor do SUS e o hospital
sob sua gerência e gestão.
|
[Art. 24, § 1º] As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 2010. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, § 1º |
§ 1º As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme
o Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação nº 1.
|
[Art. 24, § 2º] As alterações no instrumento de contratualização dar-se- ão mediante assinatura das partes em termos próprios (Termo Aditivo, Apostilamento ou outros) e publicação em Diário Oficial pelo gestor contratante, conforme normativa de cada esfera de Governo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 24, § 2º |
§ 2º As alterações no instrumento de contratualização dar-se-ão mediante assinatura das
partes em termos próprios (Termo Aditivo, Apostilamento ou outros) e publicação em
Diário Oficial pelo gestor contratante, conforme normativa de cada esfera de Governo.
|
[CAPÍTULO V, Seção II] Do Documento Descritivo | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção II do Capítulo V |
Seção II |
[Art. 25] O Documento Descritivo é o instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa de acordo com o estabelecido nesta Portaria, acrescido das especificidades locais e anexo ao termo do instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 25 |
Art. 25. O Documento Descritivo é o instrumento de operacionalização das ações e serviços
planejados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa de acordo com o estabelecido
neste Anexo, acrescido das especificidades locais e anexo ao termo do instrumento
formal de contratualização.
|
[Art. 26] O Documento Descritivo conterá, no mínimo: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26 |
Art. 26. O Documento Descritivo conterá, no mínimo:
|
[Art. 26, I] a definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, I |
I - a definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão,
ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital;
|
[Art. 26, II] a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços e ações contratualizadas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, II |
II - a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços
e ações contratualizadas;
|
[Art. 26, III] a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, III |
III - a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados;
|
[Art. 26, IV] a descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento do estabelecido no instrumento formal de contratualização; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, IV |
IV - a descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento
do estabelecido no instrumento formal de contratualização;
|
[Art. 26, V] a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, V |
V - a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho; e
|
[Art. 26, VI] a definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratualização, conforme modelo anexo a esta Portaria. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 26, VI |
VI - a definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratualização,
conforme modelo Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV .
|
[Art. 27] O Documento Descritivo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após o período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo quando acordado entre as partes. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 27 |
Art. 27. O Documento Descritivo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo
ser renovado após o período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo quando
acordado entre as partes.
|
[Art. 27, Parágrafo Único] As alterações do Documento Descritivo serão objeto de publicação oficial. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 27, parágrafo único |
Parágrafo Único. As alterações do Documento Descritivo serão objeto de publicação oficial.
|
[CAPÍTULO V, Seção III] Do Repasse dos Recursos Financeiros | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção III do Capítulo V |
Seção III |
[Art. 28] O repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28 |
Art. 28. O repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados
será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos
e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas
e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo.
|
[Art. 28, § 1º] O valor pré-fixado dos recursos de que trata o "caput" serão repassados mensalmente, distribuídos da seguinte forma: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28, § 1º |
§ 1º O valor pré-fixado dos recursos de que trata o "caput" serão repassados mensalmente,
distribuídos da seguinte forma:
|
[Art. 28, § 1º, I] 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas qualitativas; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28, § 1º , I |
I - 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas qualitativas; e
|
[Art. 28, § 1º, II] 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28, § 1º , II |
II - 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas.
|
[Art. 28, § 2º] Os percentuais de que tratam os incisos I e II poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital e respeitado o limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para uma das metas. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28, § 2º |
§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos I e II poderão ser alterados, desde que pactuados
entre o ente federativo contratante e o hospital e respeitado o limite mínimo de 40%
(quarenta por cento) para uma das metas.
|
[Art. 28, § 3º] O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no Documento Descritivo implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 28, § 3º |
§ 3º O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas
e discriminadas no Documento Descritivo implicará na suspensão parcial ou redução
do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local.
|
[Art. 29] O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 29 |
Art. 29. O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas
ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados
terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando
para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção
do hospital, mediante aprovação do gestor local.
|
[Art. 30] O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 30 |
Art. 30. O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a
100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo
e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do
gestor local e disponibilidade orçamentária.
|
[Art. 31] Os incentivos de fonte federal serão repassados de forma regular aos hospitais, de acordo com normas específicas de cada incentivo, previstas no instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 31 |
Art. 31. Os incentivos de fonte federal serão repassados de forma regular aos hospitais, de
acordo com normas específicas de cada incentivo, previstas no instrumento formal de
contratualização.
|
[Art. 31, § 1º] A variação ou suspensão dos valores dos repasses dos incentivos federais deverão constar em cláusula contratual de acordo com percentuais estabelecidos no § 1º do art. 28. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 31, § 1º |
§ 1º A variação ou suspensão dos valores dos repasses dos incentivos federais deverão
constar em cláusula contratual de acordo com percentuais estabelecidos no art. 28, § 1º .
|
[Art. 31, § 2º] Salvo em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, o não repasse dos valores dos incentivos federais ao prestador incorrerá na suspensão prevista no inciso II do art. 37 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, ou no art. 2º da Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, conforme o caso. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 31, § 2º |
§ 2º Salvo em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, o não repasse dos valores
dos incentivos federais ao prestador incorrerá na suspensão prevista no art. 1152, II da Portaria de Consolidação nº 6, ou no art. 304 da Portaria de Consolidação nº 6, conforme o caso.
|
[CAPÍTULO V, Seção IV] Da Comissão de Acompanhamento da Contratualização | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Seção IV do Capítulo V |
Seção IV |
[Art. 32] Será instituída pelo ente federativo contratante a Comissão de Acompanhamento da Contratualização, que será composta, no mínimo, por 1 (um) representante do ente federativo contratante e um representante do hospital contratualizado. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32 |
Art. 32. Será instituída pelo ente federativo contratante a Comissão de Acompanhamento da
Contratualização, que será composta, no mínimo, por 1 (um) representante do ente federativo
contratante e um representante do hospital contratualizado.
|
[Art. 32, § 1º] A Comissão de que trata o "caput" monitorará a execução das ações e serviços de saúde pactuados, devendo: | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32, § 1º |
§ 1º A Comissão de que trata o "caput" monitorará a execução das ações e serviços de saúde
pactuados, devendo:
|
[Art. 32, § 1º, I] avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras; | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32, § 1º , I |
I - avaliar o cumprimento das metas qualiquantitativas e físico-financeiras;
|
[Art. 32, § 1º, II] avaliar a capacidade instalada; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32, § 1º , II |
II - avaliar a capacidade instalada; e
|
[Art. 32, § 1º, III] readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32, § 1º , III |
III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras
que se fizerem necessárias.
|
[Art. 32, § 2º] A composição da Comissão de que tata o "caput" será objeto de publicação no Diário Oficial do ente federativo contratante ou publicação equivalente. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 32, § 2º |
§ 2º A composição da Comissão de que tata o "caput" será objeto de publicação no Diário
Oficial do ente federativo contratante ou publicação equivalente.
|
[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 33] Caberá a todas as esferas de gestão do SUS o monitoramento e a avaliação dos serviços prestados pelos hospitais contratualizados ao SUS, respeitadas as competências de cada esfera de gestão. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 33 |
Art. 33. Caberá a todas as esferas de gestão do SUS o monitoramento e a avaliação dos serviços
prestados pelos hospitais contratualizados ao SUS, respeitadas as competências de
cada esfera de gestão.
|
[Art. 33, Parágrafo Único] O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações oficiais e visitas "in loco". | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 33, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações
oficiais e visitas "in loco".
|
[Art. 34] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), a avaliação da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 34 |
Art. 34. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA), a avaliação da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata
este Anexo.
|
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 35] A regulamentação dos processos de contratualização dos hospitais públicos e privados com fins lucrativos com menos de 50 (cinquenta) leitos operacionais e dos hospitais sem fins lucrativos com menos de 30 (trinta) leitos operacionais serão objeto de atos normativos específicos do Ministro de Estado da Saúde. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 35 |
Art. 35. A regulamentação dos processos de contratualização dos hospitais públicos e privados
com fins lucrativos com menos de 50 (cinquenta) leitos operacionais e dos hospitais
sem fins lucrativos com menos de 30 (trinta) leitos operacionais serão objeto de atos
normativos específicos do Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 35, Parágrafo Único] As contratualizações ocorridas antes da publicação dos atos normativos específicos de que trata o "caput" deverão ocorrer em consonância com os princípios e diretrizes da PNHOSP. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 35, parágrafo único |
Parágrafo Único. As contratualizações ocorridas antes da publicação dos atos normativos específicos
de que trata o "caput" deverão ocorrer em consonância com os princípios e diretrizes
da PNHOSP.
|
[Art. 36] O Ministério da Saúde desenvolverá e implementará sistema de monitoramento para contratualização dos hospitais integrantes do SUS. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 36 |
Art. 36. O Ministério da Saúde desenvolverá e implementará sistema de monitoramento para contratualização
dos hospitais integrantes do SUS.
|
[Art. 37] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão dos incentivos das Redes Temáticas Assistenciais. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 37 |
Art. 37. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará no endereço eletrônico do Ministério
da Saúde, em até 30 (trinta) dias contado da publicação da Portaria nº 3410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, documento instrutivo sobre a
gestão dos incentivos das Redes Temáticas Assistenciais.
|
[Art. 38] Os gestores do SUS terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para firmar os instrumentos formais de contratualização com os hospitais sob sua gestão. | MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV art. 38 |
Art. 38. Os gestores do SUS deverão firmar os instrumentos formais de contratualização com
os hospitais sob sua gestão.
|
[Art. 39] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 40] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 40, I] a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 79; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 40, II] a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 81; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 40, III] a Portaria nº 2.352/GM/MS, de 26 de outubro de 2004, publicada no DOU nº 208, do dia 28 seguinte, seção 1, página 83; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 40, IV] a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 183, do dia seguinte, página 51; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 40, V] a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 235, do dia seguinte, seção 1, página 100. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |