Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde. | MC1 art. 293 |
Art. 293. Estabelecer critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas
de Informação da Atenção à Saúde.
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[Art. 2º] Fica definido a obrigatoriedade de alimentação men- sal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas: Ca- dastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hos- pitalar (SIH/SUS), Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), Ser- viço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vi- gilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e Conjunto Mínimo de Dados (CMD). | MC1 art. 294 |
Art. 294. Fica definido a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de
Dados Nacionais dos Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES),
Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS),
Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), Serviço de Atendimento
Médico de Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN),
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e Conjunto Mínimo de
Dados (CMD).
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[Art. 2º, § 1º] A alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos sistemas de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal, conforme a gestão dos estabelecimentos. | MC1 art. 294, § 1º |
§ 1º A alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos sistemas de que trata o caput deste
artigo é de responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal, conforme
a gestão dos estabelecimentos.
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[Art. 2º, § 2º] A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o SISVAN, o SISAB e o Conjunto Mínimo de Dados (CMD), os quais não se enquadram nessa forma de transmissão. | MC1 art. 294, § 2º |
§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas referidos neste
artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, obtido no
endereço eletrônico do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se o
SISVAN, o SISAB e o Conjunto Mínimo de Dados (CMD), os quais não se enquadram nessa
forma de transmissão.
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[Art. 2º, § 3º] Os envios das remessas de atualização dos Sistemas de Informação, por meio do Módulo Transmissor Simultâneo, à Base de Dados Nacional por Estados, Municípios e Distrito Federal deverão obedecer ao cronograma anual publicado pela Secretaria de Atenção à Saúde. | MC1 art. 294, § 3º |
§ 3º Os envios das remessas de atualização dos Sistemas de Informação, por meio do Módulo
Transmissor Simultâneo, à Base de Dados Nacional por Estados, Municípios e Distrito
Federal deverão obedecer ao cronograma anual publicado pela Secretaria de Atenção
à Saúde.
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[Art. 3º] Definir a sistemática de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação em Saúde SIA, SIH e SCNES, conforme descrito a seguir: | MC1 art. 295 |
Art. 295. Definir a sistemática de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de
Informação em Saúde SIA, SIH e SCNES, conforme descrito a seguir:
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[Art. 3º, I] cabe ao gestor municipal, estadual e do Distrito Federal, após a transmissão das bases de dados da competência processada sob sua gestão, verificar a situação de envio e situação carga definitiva da remessa na base de dados por meio dos endereços eletrônicos dos Sistemas de Informação: SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/, SIH/SUS - http://sihd.datasus.gov.br/ e CNES - http://cnes.datasus.gov.br/ a fim de verificar se a base de dados foi enviada e carregada com sucesso no Banco de Dados Nacional; | MC1 art. 295, I |
I - cabe ao gestor municipal, estadual e do Distrito Federal, após a transmissão das
bases de dados da competência processada sob sua gestão, verificar a situação de envio
e situação carga definitiva da remessa na base de dados por meio dos endereços eletrônicos
dos Sistemas de Informação: SIA/SUS - http://sia.datasus.gov.br/, SIH/SUS - http://sihd.datasus.gov.br/
e CNES - http://cnes.datasus.gov.br/ a fim de verificar se a base de dados foi enviada
e carregada com sucesso no Banco de Dados Nacional;
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[Art. 3º, II] havendo qualquer falha no envio das remessas ou na carga definitiva da remessa da competência vigente, na Base de Dados Nacional o gestor deverá obrigatoriamente: | MC1 art. 295, II |
II - havendo qualquer falha no envio das remessas ou na carga definitiva da remessa da
competência vigente, na Base de Dados Nacional o gestor deverá obrigatoriamente:
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[Art. 3º, II, a] identificar e efetuar a correção dos erros apresentados de envio ou carga definitiva; | MC1 art. 295, II, alínea a |
a) identificar e efetuar a correção dos erros apresentados de envio ou carga definitiva;
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[Art. 3º, II, b] gerar novo arquivo de remessa para a competência nos sistemas de produção; | MC1 art. 295, II, alínea b |
b) gerar novo arquivo de remessa para a competência nos sistemas de produção;
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[Art. 3º, II, c] transmitir novamente a base de dados da competência usando o Módulo Transmissor; | MC1 art. 295, II, alínea c |
c) transmitir novamente a base de dados da competência usando o Módulo Transmissor;
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[Art. 3º, II, d] repetir o processo de verificação de situação de envio e carga definitiva da remessa da competência. | MC1 art. 295, II, alínea d |
d) repetir o processo de verificação de situação de envio e carga definitiva da remessa
da competência.
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[Art. 3º, III] a aceitação de arquivo remessa, referente à competência de produção ambulatorial e/ou hospitalar de cada gestão terá como requisito a validação da remessa da competência imediatamente anterior, atestada por meio de comprovação no sítio eletrônico de cada um dos sistemas, obedecendo, assim, à ordem cronológica de envio; | MC1 art. 295, III |
III - a aceitação de arquivo remessa, referente à competência de produção ambulatorial
e/ou hospitalar de cada gestão terá como requisito a validação da remessa da competência
imediatamente anterior, atestada por meio de comprovação no endereço eletrônico de
cada um dos sistemas, obedecendo, assim, à ordem cronológica de envio;
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[Art. 3º, IV] havendo necessidade de envio de base de competência anterior será observada a condição de gestão naquela competência que define a responsabilidade de envio da remessa ambulatorial e/ou hospitalar; e | MC1 art. 295, IV |
IV - havendo necessidade de envio de base de competência anterior será observada a condição
de gestão naquela competência que define a responsabilidade de envio da remessa ambulatorial
e/ou hospitalar; e
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[Art. 3º, V] o arquivo de remessa ambulatorial e/ou hospitalar de cada competência será enviado e validado pelas regras vigentes de pactuação entre gestores e pelas regras de sistemas contidas nas versões da competência a ser corrigida da época. | MC1 art. 295, V |
V - o arquivo de remessa ambulatorial e/ou hospitalar de cada competência será enviado
e validado pelas regras vigentes de pactuação entre gestores e pelas regras de sistemas
contidas nas versões da competência a ser corrigida da época.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O arquivo, referente à competência vigente de produção, a ser enviado ao Banco de Dados Nacionais só será aceito obedecendo à ordem de transmissão sequencial das bases de dados, a partir do envio da produção referente à competência de janeiro 2011. | MC1 art. 295, parágrafo único |
Parágrafo Único. O arquivo, referente à competência vigente de produção, a ser enviado ao Banco de
Dados Nacionais só será aceito obedecendo à ordem de transmissão sequencial das bases
de dados, a partir do envio da produção referente à competência de janeiro 2011.
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[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS adote as providências necessárias quanto à suspensão da transferência de recursos financeiros a Estados, Municípios e Distrito Federal quando o Banco de Dados Nacional de um dos Sistemas de Informação em Saúde, estabelecidos como obrigatórios para cada gestão, não forem alimentados e devidamente validados por 3 (três) competências consecutivas. | MC1 art. 296 |
Art. 296. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS adote as providências necessárias
quanto à suspensão da transferência de recursos financeiros a estados, municípios
e Distrito Federal quando o Banco de Dados Nacional de um dos Sistemas de Informação
em Saúde, estabelecidos como obrigatórios para cada gestão, não forem alimentados
e devidamente validados por 3 (três) competências consecutivas.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informar ao Fundo Nacional de Saúde, conforme ato específico do Ministério da Saúde, a suspensão da transferência dos recursos financeiros do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e SIA-SUS. | MC1 art. 296, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à ANVISA informar ao Fundo Nacional de Saúde, conforme ato específico do
Ministério da Saúde, a suspensão da transferência dos recursos financeiros do Componente
da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, a partir do monitoramento
dos dados relativos ao SCNES e SIA-SUS.
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[Art. 5º] Determinar que a atualização do SCNES siga o disposto na Portaria SAS/MS nº 2, de 3 de janeiro de 2008, em que o envio de atualização de base de 100% dos estabelecimentos sob sua gestão ocorre por atualização ou por Certidão Negativa. | MC1 art. 297 |
Art. 297. Determinar que a atualização do SCNES siga o disposto na Portaria SAS/MS nº 2, de
3 de janeiro de 2008, em que o envio de atualização de base de 100% dos estabelecimentos
sob sua gestão ocorre por atualização ou por Certidão Negativa.
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[Art. 6º] Para os sistemas citados no art. 2º desta Portaria, tornam-se sem efeito a alínea "b", do inciso III do art. 7º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006; o inciso I do item 5, Capítulo 3, do Anexo da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e o inciso I do art. 37, Capítulo 3, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. | MC1 art. 298 |
Art. 298. Para os sistemas citados no art. 294, tornam-se sem efeito o art. 1130, III, alínea b da Portaria de Consolidação nº 6; o inciso I do item 5,
Capítulo 3, do Anexo da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e o art. 1152, I da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 7º] Determinar que o DATASUS adote as medidas necessárias para adequação do Módulo Transmissor e relatórios de acompanhamento de remessas nos sites do SIA e SIH, para efetivação das medidas estabelecidas nesta Portaria. | MC1 art. 299 |
Art. 299. Determinar que o DATASUS adote as medidas necessárias para adequação do Módulo Transmissor
e relatórios de acompanhamento de remessas nos endereços eletrônicos do SIA e SIH,
para efetivação das medidas estabelecidas nesta Seção.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2011. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |