Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). | MC2 Anexo XXII art. 41 |
Art. 41. Esta Seção estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com
carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família
oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o
inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito
do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
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[Art. 2º] As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes: | MC2 Anexo XXII art. 42 |
Art. 42. As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de
equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias
pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o
seguintes:
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[Art. 2º, I] Produto Interno Bruto (PIB) per capita; | MC2 Anexo XXII art. 42, I |
I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita;
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[Art. 2º, II] população sem cobertura de planos de saúde; | MC2 Anexo XXII art. 42, II |
II - população sem cobertura de planos de saúde;
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[Art. 2º, III] percentual da população residente na área rural; | MC2 Anexo XXII art. 42, III |
III - percentual da população residente na área rural;
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[Art. 2º, IV] percentual da população em extrema pobreza; | MC2 Anexo XXII art. 42, IV |
IV - percentual da população em extrema pobreza;
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[Art. 2º, V] percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; | MC2 Anexo XXII art. 42, V |
V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família;
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[Art. 2º, VI] percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes; | MC2 Anexo XXII art. 42, VI |
VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000
(mil) habitantes;
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[Art. 2º, VII] percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e | MC2 Anexo XXII art. 42, VII |
VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e
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[Art. 2º, VIII] indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo XXII art. 42, VIII |
VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção
de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade
com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XXII art. 42, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões
de que trata o caput.
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[Art. 3º] Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: | MC2 Anexo XXII art. 43 |
Art. 43. Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o
período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar
pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica
cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância
dos seguintes critérios:
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[Art. 3º, I] especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; | MC2 Anexo XXII art. 43, I |
I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo
na alta complexidade;
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[Art. 3º, II] especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; | MC2 Anexo XXII art. 43, II |
II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente
da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas
ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbimortalidade decorrente de causas
externas;
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[Art. 3º, III] especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e | MC2 Anexo XXII art. 43, III |
III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para
o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde
Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e
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[Art. 3º, IV] especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região. | MC2 Anexo XXII art. 43, IV |
IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada
região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa
ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XXII art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar
a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput.
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[Art. 3º-A] O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: | MC2 Anexo XXII art. 44 |
Art. 44. O requerimento de carência estendida de que trata o art. 43 deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento
concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado
específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes
informações:
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[Art. 3º-A, I] nome completo; | MC2 Anexo XXII art. 44, I |
I - nome completo;
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[Art. 3º-A, II] CPF; | MC2 Anexo XXII art. 44, II |
II - CPF;
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[Art. 3º-A, III] data de nascimento; | MC2 Anexo XXII art. 44, III |
III - data de nascimento;
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[Art. 3º-A, IV] e-mail; e | MC2 Anexo XXII art. 44, IV |
IV - correio eletrônico; e
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[Art. 3º-A, V] Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. | MC2 Anexo XXII art. 44, V |
V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado.
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[Art. 3º-A, § 1º] O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. | MC2 Anexo XXII art. 44, § 1º |
§ 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá
ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento.
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[Art. 3º-A, § 2º] O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. | MC2 Anexo XXII art. 44, § 2º |
§ 2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está
vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização
das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento.
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[Art. 3º-A, § 3º] Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. | MC2 Anexo XXII art. 44, § 3º |
§ 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação
de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período
de duração da residência médica.
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[Art. 3º-A, § 4º] Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida. | MC2 Anexo XXII art. 44, § 4º |
§ 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável
para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida.
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[Art. 4º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente. | MC2 Anexo XXII art. 45 |
Art. 45. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações
dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações
atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes
de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata o caput. | MC2 Anexo XXII art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia
vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão
avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes
ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação
em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata
o caput.
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[Art. 5º] A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXII art. 46 |
Art. 46. A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput'
do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do
FIES, além do disposto nesta Seção.
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[Art. 5º-A] O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. | MC2 Anexo XXII art. 47 |
Art. 47. O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo,
1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo
devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
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[Art. 5º-B] Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: | MC2 Anexo XXII art. 48 |
Art. 48. Para requerer o abatimento de que trata esta Seção, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado
específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes
informações:
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[Art. 5º-B, I] nome completo; | MC2 Anexo XXII art. 48, I |
I - nome completo;
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[Art. 5º-B, II] CPF; | MC2 Anexo XXII art. 48, II |
II - CPF;
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[Art. 5º-B, III] data de nascimento; e | MC2 Anexo XXII art. 48, III |
III - data de nascimento; e
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[Art. 5º-B, IV] e-mail. | MC2 Anexo XXII art. 48, IV |
IV - correio eletrônico.
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[Art. 5º-B, § 1º] Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. | MC2 Anexo XXII art. 48, § 1º |
§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o
solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da
ESF.
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[Art. 5º-B, § 2º] Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. | MC2 Anexo XXII art. 48, § 2º |
§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos
considerados aptos para a concessão do abatimento.
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[Art. 5º-B, § 3º] Após ser comunicado, nos termos do §2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. | MC2 Anexo XXII art. 48, § 3º |
§ 3º Após ser comunicado, nos termos do §2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável
para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
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[Art. 5º-B, § 4º] Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do §5º. | MC2 Anexo XXII art. 48, § 4º |
§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante
da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores
de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do §5º.
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[Art. 5º-B, § 5º] O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. | MC2 Anexo XXII art. 48, § 5º |
§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo
FNDE.
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[Art. 6º] Os critérios e as relações das áreas e regiões e das especialidades médicas prioritárias poderão sofrer alterações e revisões periódicas de acordo com as necessidades do SUS. | MC2 Anexo XXII art. 49 |
Art. 49. Os critérios e as relações das áreas e regiões e das especialidades médicas prioritárias
poderão sofrer alterações e revisões periódicas de acordo com as necessidades do SUS.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A alteração de que trata o 'caput' não se aplica àquele já em gozo da extensão do prazo de carência e do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento. | MC2 Anexo XXII art. 49, parágrafo único |
Parágrafo Único. A alteração de que trata o "caput" não se aplica àquele já em gozo da extensão do
prazo de carência e do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |