Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, reformulada pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. | MC3 Anexo III art. 63 |
Art. 63. Este Título estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente
Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS, em conformidade
com o Anexo III.
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[Art. 2º] A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes diretrizes: | MC3 Anexo III art. 64 |
Art. 64. A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência
temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior
encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes
diretrizes:
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[Art. 2º, I] funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; | MC3 Anexo III art. 64, I |
I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
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[Art. 2º, II] equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e | MC3 Anexo III art. 64, II |
II - equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e
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[Art. 2º, III] funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. | MC3 Anexo III art. 64, III |
III - funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos
e/ou adotados pelo gestor responsável.
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[Art. 2º, § 1º] Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental. | MC3 Anexo III art. 64, § 1º |
§ 1º Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida
ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica
decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado
imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental.
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[Art. 2º, § 2º] Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado da SE. | MC3 Anexo III art. 64, § 2º |
§ 2º Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados
ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado
da SE.
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[Art. 3º] A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação: | MC3 Anexo III art. 65 |
Art. 65. A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo
ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação:
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[Art. 3º, I] cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina; | MC3 Anexo III art. 65, I |
I - cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou
configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado
ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina;
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[Art. 3º, II] localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional; | MC3 Anexo III art. 65, II |
II - localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de
Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento
aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional;
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[Art. 3º, III] configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades; | MC3 Anexo III art. 65, III |
III - configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência
de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica
rural ou com isolamento geográfico de comunidades;
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[Art. 3º, IV] instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana; | MC3 Anexo III art. 65, IV |
IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente
em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora
da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades
tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições
para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana;
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[Art. 3º, V] presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e | MC3 Anexo III art. 65, V |
V - presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal
técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves
admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e
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[Art. 3º, VI] treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências. | MC3 Anexo III art. 65, VI |
VI - treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências.
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[Art. 3º, § 1º] A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo II a esta Portaria. | MC3 Anexo III art. 65, § 1º |
§ 1º A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo 9 do Anexo III .
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[Art. 3º, § 2º] Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo III art. 65, § 2º |
§ 2º Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional
(CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise
do Ministério da Saúde.
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[Art. 4º] A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação à: | MC3 Anexo III art. 66 |
Art. 66. A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Título e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação
à:
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[Art. 4º, I] observância do Anexo I a esta Portaria, no tocante à estrutura física, ao mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e | MC3 Anexo III art. 66, I |
I - observância do Anexo 8 do Anexo III , no tocante à estrutura física, ao mobiliário e aos materiais
e equipamentos mínimos definidos para a SE; e
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[Art. 4º, II] observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. | MC3 Anexo III art. 66, II |
II - observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização
visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 2011. | MC3 Anexo III art. 66, parágrafo único |
Parágrafo Único. As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção
às Urgências, conforme determina o Anexo III.
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[Art. 5º] Constituem-se responsabilidades da SE: | MC3 Anexo III art. 67 |
Art. 67. Constituem-se responsabilidades da SE:
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[Art. 5º, I] articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos; | MC3 Anexo III art. 67, I |
I - articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades
de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema
de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos;
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[Art. 5º, II] fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência no âmbito da Atenção Básica; | MC3 Anexo III art. 67, II |
II - fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência
no âmbito da Atenção Básica;
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[Art. 5º, III] realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; | MC3 Anexo III art. 67, III |
III - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos
críticos ou de maior gravidade;
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[Art. 5º, IV] encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências; | MC3 Anexo III art. 67, IV |
IV - encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços
hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas
pela Central de Regulação Médica das Urgências;
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[Art. 5º, V] prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; | MC3 Anexo III art. 67, V |
V - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado,
regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade
clínica e traumática do usuário;
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[Art. 5º, VI] referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e | MC3 Anexo III art. 67, VI |
VI - referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da
rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo
no quadro de saúde individual e coletivo; e
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[Art. 5º, VII] solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE. | MC3 Anexo III art. 67, VII |
VII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos
casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE.
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[Art. 6º] Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: | MC3 Anexo III art. 68 |
Art. 68. Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE:
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[Art. 6º, I] garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; | MC3 Anexo III art. 68, I |
I - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE;
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[Art. 6º, II] estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para o adequado funcionamento da SE; e | MC3 Anexo III art. 68, II |
II - estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para
o adequado funcionamento da SE; e
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[Art. 6º, III] implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional. | MC3 Anexo III art. 68, III |
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação
com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional.
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[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de SE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos Municípios responsáveis pela implantação. | MC6 art. 875 |
Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de
Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação.
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[Art. 7º, § 1º] O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido nesta Portaria. | MC6 art. 875, § 1º |
§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo
Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário,
materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 7º, § 2º] Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada Estados e Municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. | MC6 art. 875, § 2º |
§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada
estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB.
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[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos Estados e Municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 10 desta Portaria. | MC6 art. 875, § 3º |
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados
e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878.
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[Art. 7º, § 4º] Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao Município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. | MC6 art. 875, § 4º |
§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito
no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição
de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para
reforma e estruturação física da SE.
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[Art. 8º] O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de Portaria específica. | MC6 art. 876 |
Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização
(SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica.
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[Art. 8º, § 1º] Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria e do cumprimento dos compromissos assumidos. | MC6 art. 876, § 1º |
§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA)
e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos
financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos.
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[Art. 8º, § 2º] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no § 1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. | MC6 art. 876, § 2º |
§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo,
os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em
lei.
|
[Art. 9º] Os Estados e Municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 7º desta Portaria, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. | MC6 art. 877 |
Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE.
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[Art. 9º, § 1º] A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. | MC6 art. 877, § 1º |
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências.
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[Art. 9º, § 2º] A proposta deverá conter: | MC6 art. 877, § 2º |
§ 2º A proposta deverá conter:
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[Art. 9º, § 2º, I] o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; | MC6 art. 877, § 2º , I |
I - o quantitativo populacional a ser coberto pela SE;
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[Art. 9º, § 2º, II] o compromisso formal do Município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo II a esta Portaria, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; | MC6 art. 877, § 2º , II |
II - o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido
no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade
dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem
e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando
a estabilização de pacientes críticos/graves;
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[Art. 9º, § 2º, III] informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; | MC6 art. 877, § 2º , III |
III - informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou,
na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192
dentro do prazo de implantação da SE;
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[Art. 9º, § 2º, IV] informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; | MC6 art. 877, § 2º , IV |
IV - informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de
Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como
sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte
sanitário, quando houver;
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[Art. 9º, § 2º, V] garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; | MC6 art. 877, § 2º , V |
V - garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
no Município sede da SE;
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[Art. 9º, § 2º, VI] garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; | MC6 art. 877, § 2º , VI |
VI - garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso
formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência
e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas
Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade;
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[Art. 9º, § 2º, VII] adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e | MC6 art. 877, § 2º , VII |
VII - adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do
processo de adesão em curso; e
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[Art. 9º, § 2º, VIII] declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. | MC6 art. 877, § 2º , VIII |
VIII - declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos
financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses
recursos para este fim.
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[Art. 9º, § 3º] Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 10. | MC6 art. 877, § 3º |
§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte
adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da
atenção, respeitado o art. 878.
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[Art. 9º, § 5º] Para a verificação prevista no § 4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 877, § 4º |
§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de
Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 9º, § 6º] Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar Portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. | MC6 art. 877, § 5º |
§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica
que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro.
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[Art. 9º, § 4º] Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 2º deste artigo. | MC6 art. 877, § 6º |
§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada
à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo.
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[Art. 10] Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). | MC6 art. 878 |
Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação
do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
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[Art. 10, § 1º] O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em Municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; | MC6 art. 878, § 1º |
§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na
região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões
metropolitanas destas áreas;
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[Art. 10, § 2º] A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. | MC6 art. 878, § 2º |
§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios
definidos pela Presidência da República.
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[Art. 10, § 3º] O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. | MC6 art. 878, § 3º |
§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação
da SE.
|
[Art. 10, § 4º] A habilitação dar-se-á por Portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: | MC6 art. 878, § 4º |
§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que
comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação:
|
[Art. 10, § 4º, I] declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo I a esta Portaria; | MC6 art. 878, § 4º , I |
I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento
da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 10, § 4º, II] descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo I a esta Portaria; | MC6 art. 878, § 4º , II |
II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme
Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 10, § 4º, III] descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e | MC6 art. 878, § 4º , III |
III - descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e
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[Art. 10, § 4º, IV] declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. | MC6 art. 878, § 4º , IV |
IV - declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos
exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos.
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[Art. 10, § 4º, V] Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. | MC6 art. 878, § 4º , V |
V - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local.
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[Art. 10, § 5º] Uma vez habilitada a SE, o Município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. | MC6 art. 878, § 5º |
§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá
o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para
manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados.
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[Art. 10, § 6º] O recurso referido no § 5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. | MC6 art. 878, § 6º |
§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
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[Art. 10, § 7º] A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. | MC6 art. 878, § 7º |
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação
estabelecida na respectiva CIB.
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[Art. 10, § 8º] Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no Município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. | MC6 art. 878, § 8º |
§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE
por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de
custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao
patamar de cobertura observado no momento da habilitação.
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[Art. 10, § 9º] É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. | MC6 art. 878, § 9º |
§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os
dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento
de procedimentos por produção.
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[Art. 10, § 10] A não-alimentação dos bancos de dados referidos no § 9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. | MC6 art. 878, § 10 |
§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três)
meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse
do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo.
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[Art. 11] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: | MC6 art. 879 |
Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
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[Art. 11, I] 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; | MC6 art. 879, I |
I - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências
na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências
e Emergências na Rede Assistencial;
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[Art. 11, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e | MC6 art. 879, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade; e
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[Art. 11, III] 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. | MC6 art. 879, III |
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535
- Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
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[Art. 12] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. | MC3 Anexo III art. 69 |
Art. 69. Para os fins do disposto neste Título, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos
Estados e aos Municípios.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |