Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer como diretrizes gerais para uma Política de Atenção Integral à Saúde Mental das Populações Indígenas: | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º |
Art. 1º São diretrizes gerais para uma Política de Atenção Integral à Saúde Mental das Populações
Indígenas:
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[Art. 1º, I] apoiar e respeitar a capacidade das diversas etnias e das comunidades indígenas, com seus valores, economias, tecnologias, modos de organização, de expressão e de produção de conhecimento, para identificar problemas, mobilizar recursos e criar alternativas para a construção de soluções para os problemas da comunidade; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, I |
I - apoiar e respeitar a capacidade das diversas etnias e das comunidades indígenas,
com seus valores, economias, tecnologias, modos de organização, de expressão e de
produção de conhecimento, para identificar problemas, mobilizar recursos e criar alternativas
para a construção de soluções para os problemas da comunidade;
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[Art. 1º, II] apoiar a organização de um processo de construção coletiva de consensos e de soluções, que envolva a participação de todos os atores sociais relevantes, em especial o movimento social e as lideranças indígenas, que considere e respeite as especificidades e a cultura de cada comunidade indígena envolvida, que respeite e convoque os conhecimentos da medicina tradicional das comunidades, e que crie alternativas viáveis e consensuais para a abordagem dos problemas de saúde destas comunidades; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, II |
II - apoiar a organização de um processo de construção coletiva de consensos e de soluções,
que envolva a participação de todos os atores sociais relevantes, em especial o movimento
social e as lideranças indígenas, que considere e respeite as especificidades e a
cultura de cada comunidade indígena envolvida, que respeite e convoque os conhecimentos
da medicina tradicional das comunidades, e que crie alternativas viáveis e consensuais
para a abordagem dos problemas de saúde destas comunidades;
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[Art. 1º, III] considerar como atores sociais imprescindíveis para a construção deste processo, os etnólogos e a comunidade acadêmica, na medida em que vem acompanhando sistematicamente o impacto do contato destas comunidades com as sociedades envolventes, apontando a complexidade dos problemas das comunidades e das intervenções do Estado brasileiro e produzindo conhecimento acerca da heterogeneidade destas comunidades; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, III |
III - considerar como atores sociais imprescindíveis para a construção deste processo,
os etnólogos e a comunidade acadêmica, na medida em que vem acompanhando sistematicamente
o impacto do contato destas comunidades com as sociedades envolventes, apontando a
complexidade dos problemas das comunidades e das intervenções do Estado brasileiro
e produzindo conhecimento acerca da heterogeneidade destas comunidades;
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[Art. 1º, IV] garantir ações integradas, através da articulação institucional entre as diferentes esferas de governo (União, Estado e Municípios); | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, IV |
IV - garantir ações integradas, através da articulação institucional entre as diferentes
esferas de governo (União, estado e municípios);
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[Art. 1º, V] garantir acessibilidade, sobretudo através da potencialização das ações de construção coletiva de soluções para os problemas de saúde mental no nível da atenção básica, e da potencialização dos CAPS na construção coletiva de ações em seu território, sobretudo em regiões com grande concentração de comunidades indígenas; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, V |
V - garantir acessibilidade, sobretudo através da potencialização das ações de construção
coletiva de soluções para os problemas de saúde mental no nível da atenção básica,
e da potencialização dos CAPS na construção coletiva de ações em seu território, sobretudo
em regiões com grande concentração de comunidades indígenas;
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[Art. 1º, VI] considerar como fundamento das propostas de intervenção a estratégia de pesquisa - ação participativa, que permita sistematizar informação epidemiológica, assim como os modelos explicativos e sistemas de ação que os indígenas implementam para a superação de seus problemas; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, VI |
VI - considerar como fundamento das propostas de intervenção a estratégia de pesquisa
- ação participativa, que permita sistematizar informação epidemiológica, assim como
os modelos explicativos e sistemas de ação que os indígenas implementam para a superação
de seus problemas;
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[Art. 1º, VII] garantir a criação de um sistema de monitoramento e avaliação das ações, que além de inquéritos epidemiológicos específicos, inclua estudos qualitativos de avaliação das estratégias de intervenção, sejam estas intraculturais ou externas à cultura local; e | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, VII |
VII - garantir a criação de um sistema de monitoramento e avaliação das ações, que além
de inquéritos epidemiológicos específicos, inclua estudos qualitativos de avaliação
das estratégias de intervenção, sejam estas intraculturais ou externas à cultura local;
e
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[Art. 1º, VIII] garantir que o Programa de Formação Permanente de Recursos Humanos para a Reforma Psiquiátrica, já em andamento, absorva, especialmente em regiões com grande concentração de comunidades indígenas, a problemática da saúde mental indígena. | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 1º, VIII |
VIII - garantir que o Programa de Formação Permanente de Recursos Humanos para a Reforma
Psiquiátrica, já em andamento, absorva, especialmente em regiões com grande concentração
de comunidades indígenas, a problemática da saúde mental indígena.
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[Art. 2º] Criar o Comitê Gestor da Política de Atenção Integral à Saúde Mental das Populações Indígenas, com as seguintes incumbências: | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 2º |
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Atenção Integral à Saúde Mental das
Populações Indígenas, com as seguintes incumbências:
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[Art. 2º, I] elaborar e pactuar com as instâncias implicadas, em 45 (quarenta) dias, uma norma que regulamente as ações de atenção em Saúde Mental às populações indígenas, onde estejam implicadas estruturas da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 2º, I |
I - elaborar e pactuar com as instâncias implicadas uma norma que regulamente as ações
de atenção em Saúde Mental às populações indígenas, onde estejam implicadas estruturas
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS),
e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 2º, II] coordenar as ações no âmbito do Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias representativas de comunidades indígenas, para o enfrentamento das situações emergenciais da atenção à saúde mental indígena, como o alcoolismo, o suicídio e outros problemas prevalentes; e | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 2º, II |
II - coordenar as ações no âmbito do Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias representativas
de comunidades indígenas, para o enfrentamento das situações emergenciais da atenção
à saúde mental indígena, como o alcoolismo, o suicídio e outros problemas prevalentes;
e
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[Art. 2º, III] elaborar um sistema de monitoramento e avaliação das ações de atenção em saúde mental às populações indígenas, em sua implantação e implementação. | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 2º, III |
III - elaborar um sistema de monitoramento e avaliação das ações de atenção em saúde mental
às populações indígenas, em sua implantação e implementação.
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[Art. 3º] Definir como integrantes do Comitê, sob a coordenação do primeiro, e a coordenação adjunta do segundo, os seguintes membros: | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º |
Art. 3º São integrantes do Comitê, sob a coordenação do primeiro, e a coordenação adjunta
do segundo, os seguintes membros:
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[Art. 3º, I] um representante do Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, I |
I - 1 (um) representante do Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA);
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[Art. 3º, II] um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental - DAPES/SAS/MS; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, II |
II - 1 (um) representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica
de Saúde Mental (DAPES/SAS/MS);
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[Art. 3º, III] um representante do Projeto VIGISUS - Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, III |
III - 1 (um) representante do Projeto VIGISUS - Departamento de Saúde Indígena da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, IV |
IV - 1 (um) representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
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[Art. 3º, V] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, V |
V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 3º, VI] um representante do Conselho de Comunidades Indígenas das cinco regiões do país; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, VI |
VI - 1 (um) representante do Conselho de Comunidades Indígenas das cinco regiões do país;
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[Art. 3º, VII] um pesquisador convidado, de universidade brasileira; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, VII |
VII - 1 (um) pesquisador convidado, de universidade brasileira;
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[Art. 3º, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, VIII |
VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; e | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, IX |
IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
e
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[Art. 3º, X] um representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). | MC2 Anexo 3 do Anexo XIV art. 3º, X |
X - 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |