Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam estabelecidas diretrizes para a organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atribuições. | MC1 art. 113 |
Art. 113. Ficam estabelecidas diretrizes para a organização e funcionamento dos serviços de
ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atribuições.
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[Art. 2º] Os serviços de ouvidoria do SUS têm como objetivo aprimorar o acesso, pelos cidadãos, às informações sobre o direito à saúde e ao seu exercício e possibilitar a avaliação permanente dos serviços de saúde, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS. | MC1 art. 114 |
Art. 114. Os serviços de ouvidoria do SUS têm como objetivo aprimorar o acesso, pelos cidadãos,
às informações sobre o direito à saúde e ao seu exercício e possibilitar a avaliação
permanente dos serviços de saúde, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS.
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[Art. 3º] A organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria do SUS observarão as seguintes diretrizes: | MC1 art. 115 |
Art. 115. A organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria do SUS observarão as seguintes
diretrizes:
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[Art. 3º, I] defesa dos direitos da saúde, visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e da transparência; | MC1 art. 115, I |
I - defesa dos direitos da saúde, visando contribuir para o fortalecimento da cidadania
e da transparência;
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[Art. 3º, II] reconhecimento dos cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direito; | MC1 art. 115, II |
II - reconhecimento dos cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de direito;
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[Art. 3º, III] objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos usuários do SUS; | MC1 art. 115, III |
III - objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios,
reclamações e denúncias recebidas dos usuários do SUS;
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[Art. 3º, IV] zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos usuários do SUS; | MC1 art. 115, IV |
IV - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos usuários do SUS;
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[Art. 3º, V] defesa da ética e da transparência nas relações entre administração pública e os cidadãos; | MC1 art. 115, V |
V - defesa da ética e da transparência nas relações entre administração pública e os
cidadãos;
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[Art. 3º, VI] sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade; e | MC1 art. 115, VI |
VI - sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade; e
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[Art. 3º, VII] identificação das necessidades e demandas da sociedade para o setor da saúde, tanto na dimensão coletiva, quanto na individual, transformando-as em suporte estratégico à tomada de decisões no campo da gestão. | MC1 art. 115, VII |
VII - identificação das necessidades e demandas da sociedade para o setor da saúde, tanto
na dimensão coletiva, quanto na individual, transformando-as em suporte estratégico
à tomada de decisões no campo da gestão.
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[Art. 4º] Os serviços de ouvidoria do SUS serão estruturados nos âmbitos Federal, Distrital, Estadual e Municipal. | MC1 art. 116 |
Art. 116. Os serviços de ouvidoria do SUS serão estruturados nos âmbitos federal, distrital,
estadual e municipal.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os serviços de ouvidoria do SUS poderão ser estruturados no âmbito de ouvidorias gerais, de acordo com a oportunidade e conveniência dos respectivos entes federativos. | MC1 art. 116, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os serviços de ouvidoria do SUS poderão ser estruturados no âmbito de ouvidorias
gerais, de acordo com a oportunidade e conveniência dos respectivos entes federativos.
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[Art. 5º] Compete aos serviços de ouvidoria do SUS no âmbito de cada ente federativo: | MC1 art. 117 |
Art. 117. Compete aos serviços de ouvidoria do SUS no âmbito de cada ente federativo:
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[Art. 5º, I] analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos usuários do SUS, recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS; | MC1 art. 117, I |
I - analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos usuários do SUS,
recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações relativas às ações
e serviços de saúde prestados pelo SUS;
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[Art. 5º, II] detectar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde pelos órgãos competentes; | MC1 art. 117, II |
II - detectar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios
e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde pelos órgãos
competentes;
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[Art. 5º, III] encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde ou congêneres para as providências necessárias; | MC1 art. 117, III |
III - encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde ou congêneres
para as providências necessárias;
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[Art. 5º, IV] realizar a mediação administrativa junto às unidades administrativas do órgão com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante; | MC1 art. 117, IV |
IV - realizar a mediação administrativa junto às unidades administrativas do órgão com
vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos,
bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
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[Art. 5º, V] informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde; | MC1 art. 117, V |
V - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social
dos serviços públicos de saúde;
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[Art. 5º, VI] informar os direitos e deveres dos usuários do SUS; e | MC1 art. 117, VI |
VI - informar os direitos e deveres dos usuários do SUS; e
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[Art. 5º, VII] elaborar relatórios contendo subsídios que contribuam para os gestores do SUS solucionarem, minimizarem e equacionarem as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo cidadão. | MC1 art. 117, VII |
VII - elaborar relatórios contendo subsídios que contribuam para os gestores do SUS solucionarem,
minimizarem e equacionarem as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo cidadão.
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[Art. 6º] Os gestores de saúde deverão utilizar os dados dos serviços de ouvidoria do SUS como ferramenta para o estabelecimento de estratégias da melhoria das ações e dos serviços de saúde prestados pelo SUS. | MC1 art. 118 |
Art. 118. Os gestores de saúde deverão utilizar os dados dos serviços de ouvidoria do SUS como
ferramenta para o estabelecimento de estratégias da melhoria das ações e dos serviços
de saúde prestados pelo SUS.
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[Art. 7º] Com a finalidade de melhor proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, os serviços de ouvidoria deverão, sempre que possível, atuar em cooperação com os órgãos e entidades de defesa dos direitos do cidadão. | MC1 art. 119 |
Art. 119. Com a finalidade de melhor proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, os serviços
de ouvidoria deverão, sempre que possível, atuar em cooperação com os órgãos e entidades
de defesa dos direitos do cidadão.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |