Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC1 art. 442 |
Art. 442. Este Capítulo estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação
de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[CAPÍTULO I] DAS DEFINIÇÕES | MC1 Seção I do Capítulo VIII do Título VII |
Seção I |
[Art. 2º] Para fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições: | MC1 art. 443 |
Art. 443. Para fins do disposto neste Capítulo, são adotadas as seguintes definições:
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[Art. 2º, I] certificado digital: documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação; | MC1 art. 443, I |
I - certificado digital: documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo
denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas
e sistemas de informação;
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[Art. 2º, II] declaração: processo de registro de dados por meio de programa específico do SIOPS; | MC1 art. 443, II |
II - declaração: processo de registro de dados por meio de programa específico do SIOPS;
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[Art. 2º, III] demonstrativo: instrumento de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão), que demonstra as situações econômico-financeira e patrimonial do exercício, estando as informações disponíveis nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração das Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos e também no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, elaborados de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; | MC1 art. 443, III |
III - demonstrativo: instrumento de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão),
que demonstra as situações econômico-financeira e patrimonial do exercício, estando
as informações disponíveis nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração
das Variações Patrimoniais e Demonstração das Disponibilidades Financeiras por Fonte
de Recursos e também no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido, elaborados de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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[Art. 2º, IV] funcionalidade restrita: módulo disponível na interface "web" do SIOPS no Portal da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, para atualização de dados e informações que sejam relativas à operacionalização do sistema, com acesso disponível apenas para usuários previamente cadastrados; | MC1 art. 443, IV |
IV - funcionalidade restrita: módulo disponível na interface "web" do SIOPS no Portal
da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, para atualização de
dados e informações que sejam relativas à operacionalização do sistema, com acesso
disponível apenas para usuários previamente cadastrados;
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[Art. 2º, V] homologação: processo de ratificação, pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), de dados declarados por meio de programa do SIOPS, mediante utilização de certificado digital; | MC1 art. 443, V |
V - homologação: processo de ratificação, pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS),
de dados declarados por meio de programa do SIOPS, mediante utilização de certificado
digital;
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[Art. 2º, VI] módulo de controle externo: funcionalidade disponível na interface "web" do SIOPS no Portal da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, que permite aos Tribunais de Contas o registro de dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 443, VI |
VI - módulo de controle externo: funcionalidade disponível na interface "web" do SIOPS
no Portal da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br, que permite
aos Tribunais de Contas o registro de dados e informações sobre receitas totais e
despesas com ações e serviços públicos de saúde;
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[Art. 2º, VII] programa ou "software": conjunto de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador; | MC1 art. 443, VII |
VII - programa ou "software": conjunto de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada
por um computador;
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[Art. 2º, VIII] Receita Total: somatório das receitas correntes e de capital; | MC1 art. 443, VIII |
VIII - Receita Total: somatório das receitas correntes e de capital;
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[Art. 2º, IX] Receitas Vinculadas dos Estados e Distrito Federal: receitas de impostos de competência estadual, deduzidas as transferências obrigatórias aos Municípios, acrescidas das receitas oriundas de transferências da União, incluídos os seguintes impostos e receitas: | MC1 art. 443, IX |
IX - Receitas Vinculadas dos Estados e Distrito Federal: receitas de impostos de competência
estadual, deduzidas as transferências obrigatórias aos Municípios, acrescidas das
receitas oriundas de transferências da União, incluídos os seguintes impostos e receitas:
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[Art. 2º, IX, a] Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); | MC1 art. 443, IX, alínea a |
a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
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[Art. 2º, IX, b] Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA); | MC1 art. 443, IX, alínea b |
b) Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA);
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[Art. 2º, IX, c] Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); | MC1 art. 443, IX, alínea c |
c) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
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[Art. 2º, IX, d] cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE); | MC1 art. 443, IX, alínea d |
d) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
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[Art. 2º, IX, e] cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente de exportações (IPI-Exportação); | MC1 art. 443, IX, alínea e |
e) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente de exportações (IPI-Exportação);
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[Art. 2º, IX, f] cota-parte sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); | MC1 art. 443, IX, alínea f |
f) cota-parte sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
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[Art. 2º, IX, g] transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e | MC1 art. 443, IX, alínea g |
g) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei
Kandir); e
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[Art. 2º, IX, h] receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f". | MC1 art. 443, IX, alínea h |
h) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos
impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f".
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[Art. 2º, X] Receitas Vinculadas dos Municípios e Distrito Federal: receitas de impostos de competência municipal acrescidas das receitas oriundas de transferências da União e dos Estados, incluídos os seguintes impostos e receitas: | MC1 art. 443, X |
X - Receitas Vinculadas dos municípios e Distrito Federal: receitas de impostos de competência
municipal acrescidas das receitas oriundas de transferências da União e dos Estados,
incluídos os seguintes impostos e receitas:
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[Art. 2º, X, a] Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); | MC1 art. 443, X, alínea a |
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
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[Art. 2º, X, b] Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); | MC1 art. 443, X, alínea b |
b) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
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[Art. 2º, X, c] Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); | MC1 art. 443, X, alínea c |
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
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[Art. 2º, X, d] cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); | MC1 art. 443, X, alínea d |
d) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
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[Art. 2º, X, e] cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR); | MC1 art. 443, X, alínea e |
e) cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR);
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[Art. 2º, X, f] cota-parte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); | MC1 art. 443, X, alínea f |
f) cota-parte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
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[Art. 2º, X, g] cota-parte do ICMS; | MC1 art. 443, X, alínea g |
g) cota-parte do ICMS;
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[Art. 2º, X, h] cota-parte do IPVA; | MC1 art. 443, X, alínea h |
h) cota-parte do IPVA;
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[Art. 2º, X, i] cota-parte do IPI-Exportação; | MC1 art. 443, X, alínea i |
i) cota-parte do IPI-Exportação;
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[Art. 2º, X, j] transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e | MC1 art. 443, X, alínea j |
j) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei
Kandir); e
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[Art. 2º, X, k] receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h" e "i". | MC1 art. 443, X, alínea k |
k) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros de mora relativos aos
impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g", "h" e "i".
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[Art. 2º, XI] relatório: conjunto de informações que reportam resultados parciais ou totais de uma determinada atividade; | MC1 art. 443, XI |
XI - relatório: conjunto de informações que reportam resultados parciais ou totais de
uma determinada atividade;
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[Art. 2º, XII] sistema: conjunto de componentes interrelacionados que coletam, recuperam, processam, armazenam, organizam e disponibilizam dados e informações; | MC1 art. 443, XII |
XII - sistema: conjunto de componentes interrelacionados que coletam, recuperam, processam,
armazenam, organizam e disponibilizam dados e informações;
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[Art. 2º, XIII] técnicos autorizados pelos gestores do SUS: profissionais indicados pelos gestores do SUS para registro de dados no programa ou "software" de declaração do SIOPS e envio à respectiva base de dados do sistema, mediante informação de usuário e senha, para posterior homologação, dispensada a utilização de certificado digital; | MC1 art. 443, XIII |
XIII - técnicos autorizados pelos gestores do SUS: profissionais indicados pelos gestores
do SUS para registro de dados no programa ou "software" de declaração do SIOPS e envio
à respectiva base de dados do sistema, mediante informação de usuário e senha, para
posterior homologação, dispensada a utilização de certificado digital;
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[Art. 2º, XIV] transferências constitucionais: recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição Federal; | MC1 art. 443, XIV |
XIV - transferências constitucionais: recursos provenientes das receitas de que tratam
o inciso II do "caput" do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II
do "caput" do art. 159 da Constituição Federal;
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[Art. 2º, XV] transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal nem seja destinada ao SUS; e | MC1 art. 443, XV |
XV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal nem seja destinada ao SUS; e
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[Art. 2º, XVI] transmissão de dados: processo de envio de dados declarados e homologados por meio de programa do SIOPS. | MC1 art. 443, XVI |
XVI - transmissão de dados: processo de envio de dados declarados e homologados por meio
de programa do SIOPS.
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[CAPÍTULO II] DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS) | MC1 Seção II do Capítulo VIII do Título VII |
Seção II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Das Disposições Gerais | MC1 Subseção I da Seção II do Capítulo VIII do Título VII |
Subseção I |
[Art. 3º] O SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, para o registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluída sua execução, nos termos desta Portaria. | MC1 art. 444 |
Art. 444. O SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, para
o registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos
públicos em saúde da União, estados, Distrito Federal e municípios, incluída sua execução,
nos termos deste Capítulo.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde, atendendo às especificidades de cada ente da Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no SUS. | MC1 art. 444, parágrafo único |
Parágrafo Único. O SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar
dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos
de saúde, atendendo às especificidades de cada ente da Federação, de forma a possibilitar
o monitoramento da aplicação de recursos no SUS.
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[Art. 4º] O SIOPS terá as seguintes características essenciais: | MC1 art. 445 |
Art. 445. O SIOPS terá as seguintes características essenciais:
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[Art. 4º, I] funcionar como registro eletrônico de declaração e homologação, pelo gestor público de saúde, dos dados de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 445, I |
I - funcionar como registro eletrônico de declaração e homologação, pelo gestor público
de saúde, dos dados de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
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[Art. 4º, II] possibilitar o monitoramento das receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 445, II |
II - possibilitar o monitoramento das receitas totais e despesas com ações e serviços
públicos de saúde;
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[Art. 4º, III] possibilitar acesso público às informações constantes de sua base de dados; | MC1 art. 445, III |
III - possibilitar acesso público às informações constantes de sua base de dados;
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[Art. 4º, IV] viabilizar a retificação de informações declaradas e/ou homologadas somente pelo gestor do SUS responsável; | MC1 art. 445, IV |
IV - viabilizar a retificação de informações declaradas e/ou homologadas somente pelo
gestor do SUS responsável;
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[Art. 4º, V] viabilizar o registro e a disponibilização da informação do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União e, quando couber, pelos Estados na conta corrente do Fundo de Saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012; | MC1 art. 445, V |
V - viabilizar o registro e a disponibilização da informação do valor em moeda corrente
depositado pelo agente financeiro da União e, quando couber, pelos Estados na conta
corrente do Fundo de Saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios após a efetivação
do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12
do Decreto nº 7.827, de 2012;
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[Art. 4º, VI] compatibilidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União quanto à metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 445, VI |
VI - compatibilidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas
pelo órgão central de contabilidade da União quanto à metodologia para verificação
do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde;
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[Art. 4º, VII] observar as normas gerais relativas às classificações orçamentárias de receitas e despesas, definidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; | MC1 art. 445, VII |
VII - observar as normas gerais relativas às classificações orçamentárias de receitas e
despesas, definidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
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[Art. 4º, VIII] observância do padrão de arquitetura denominado Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), que define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade; | MC1 art. 445, VIII |
VIII - observância do padrão de arquitetura denominado Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico (e-PING), que define conjunto mínimo de premissas, políticas e
especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação
e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre
os Poderes e esferas de governo e com a sociedade;
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[Art. 4º, IX] observância do Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que consiste em um conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios eletrônicos e portais dos órgãos e entidades públicas seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação; | MC1 art. 445, IX |
IX - observância do Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que consiste
em um conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade
dos endereços eletrônicos e portais dos órgãos e entidades públicas seja conduzido
de forma padronizada e de fácil implementação;
|
[Art. 4º, X] observância dos Padrões "Web" em Governo Eletrônico (e-PWG), que são recomendações de boas práticas agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos e entidades públicas federais; | MC1 art. 445, X |
X - observância dos Padrões "Web" em Governo Eletrônico (e-PWG), que são recomendações
de boas práticas agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação
e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos
e entidades públicas federais;
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[Art. 4º, XI] promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo sistema, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e | MC1 art. 445, XI |
XI - promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas
ou custodiadas pelo sistema, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011; e
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[Art. 4º, XII] observância, no que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado de administração financeira e controle estabelecidos pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010. | MC1 art. 445, XII |
XII - observância, no que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado de administração
financeira e controle estabelecidos pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
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[Art. 5º] O SIOPS disporá dos seguintes processos e funcionalidades: | MC1 art. 446 |
Art. 446. O SIOPS disporá dos seguintes processos e funcionalidades:
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[Art. 5º, I] disponibilização em meio eletrônico do programa de declaração aos gestores do SUS, no âmbito de cada ente da Federação, em até dez dias do encerramento de cada bimestre; | MC1 art. 446, I |
I - disponibilização em meio eletrônico do programa de declaração aos gestores do SUS,
no âmbito de cada ente da Federação, em até 10 (dez) dias do encerramento de cada
bimestre;
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[Art. 5º, II] declaração de dados no "software" e transmissão eletrônica, via "internet", para o banco de dados do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), bem como organização e disponibilização de consultas e relatórios no Portal da Saúde, acessível pelo sítio eletrônico www.saude.gov.br; | MC1 art. 446, II |
II - declaração de dados no "software" e transmissão eletrônica, via internet, para o
banco de dados do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), bem como organização
e disponibilização de consultas e relatórios no Portal da Saúde, acessível pelo endereço
eletrônico www.saude.gov.br;
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[Art. 5º, III] disponibilização de módulo de controle de direcionamento das transferências constitucionais para os Fundos de Saúde, para o recebimento ou registro e disponibilização da informação do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União e pelos Estados nos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais, após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012; | MC1 art. 446, III |
III - disponibilização de módulo de controle de direcionamento das transferências constitucionais
para os Fundos de Saúde, para o recebimento ou registro e disponibilização da informação
do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União e pelos estados
nos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais, após a efetivação do direcionamento
das transferências de que trata o inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827,
de 2012;
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[Art. 5º, IV] realização de cálculo automático dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde a partir das informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS responsável, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais; | MC1 art. 446, IV |
IV - realização de cálculo automático dos recursos aplicados em ações e serviços públicos
de saúde a partir das informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS responsável,
que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis
e gerenciais;
|
[Art. 5º, V] campo específico para registro, pelo gestor do SUS responsável, da data da aprovação do Relatório Anual de Gestão (RAG) pelo respectivo Conselho de Saúde; | MC1 art. 446, V |
V - campo específico para registro, pelo gestor do SUS responsável, da data da aprovação
do RAG pelo respectivo Conselho de Saúde;
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[Art. 5º, VI] notificação automática dos gestores do SUS responsáveis quando da ausência de homologação das informações no SIOPS; | MC1 art. 446, VI |
VI - notificação automática dos gestores do SUS responsáveis quando da ausência de homologação
das informações no SIOPS;
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[Art. 5º, VII] módulo específico de controle externo para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 446, VII |
VII - módulo específico de controle externo para registro, por parte do Tribunal de Contas
com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação
dos recursos em ações e serviços públicos de saúde;
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[Art. 5º, VIII] integração, mediante processamento automático, das informações do banco de dados do SIOPS ao Ministério da Fazenda, por meio do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), ou outro que venha a substituí-lo, e ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos; e | MC1 art. 446, VIII |
VIII - integração, mediante processamento automático, das informações do banco de dados
do SIOPS ao Ministério da Fazenda, por meio do Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias (CAUC), ou outro que venha a substituí-lo, e ao agente
financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da
União aos demais entes federativos; e
|
[Art. 5º, IX] integração, mediante processamento automático, das informações dos bancos de dados do Fundo Nacional de Saúde relativas às transferências de recursos do Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pela modalidade fundo a fundo. | MC1 art. 446, IX |
IX - integração, mediante processamento automático, das informações dos bancos de dados
do Fundo Nacional de Saúde relativas às transferências de recursos do Ministério da
Saúde para estados, Distrito Federal e municípios, realizadas pela modalidade fundo
a fundo.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Para a declaração e a homologação dos dados de que trata esta Portaria, os gestores do SUS dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no Portal da Saúde, acessível pelo sítio eletrônico www.saude.gov.br, aplicável ao SIOPS. | MC1 art. 446, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a declaração e a homologação dos dados de que trata este Capítulo, os gestores do SUS dos entes da Federação observarão, integralmente,
a metodologia disponível no Portal da Saúde, acessível pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br,
aplicável ao SIOPS.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Das Responsabilidades e do Cadastro | MC1 Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título VII |
Subseção II |
[Art. 6º] Os dados informados no SIOPS e o cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria são de responsabilidade do gestor do SUS de cada ente da Federação, assim como a fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012. | MC1 art. 447 |
Art. 447. Os dados informados no SIOPS e o cumprimento dos prazos definidos neste Capítulo são de responsabilidade do gestor do SUS de cada ente da Federação,
assim como a fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública,
nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
|
[Art. 7º] Para fins de cadastramento e atualização dos chefes do Poder Executivo dos entes da Federação no SIOPS, serão utilizados os bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral. | MC1 art. 448 |
Art. 448. Para fins de cadastramento e atualização dos chefes do Poder Executivo dos entes
da Federação no SIOPS, serão utilizados os bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral.
|
[Art. 7º, § 1º] O cadastramento e a atualização serão providenciados pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) no início de mandatos eletivos estaduais, distritais e municipais, no prazo de até cinco dias úteis da posse do candidato eleito. | MC1 art. 448, § 1º |
§ 1º O cadastramento e a atualização serão providenciados pelo Departamento de Economia
da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) no início de mandatos eletivos
estaduais, distritais e municipais, no prazo de até cinco dias úteis da posse do candidato
eleito.
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[Art. 7º, § 2º] Em caso de substituição do chefe do Poder Executivo nos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo respectivo Vice-Governador ou Vice-Prefeito ou pelo Presidente da respectiva Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, respectivamente, caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar comunicação oficial ao DESID/SE/MS para fins de atualização das informações cadastrais no SIOPS. | MC1 art. 448, § 2º |
§ 2º Em caso de substituição do chefe do Poder Executivo nos estados, Distrito Federal
e municípios pelo respectivo Vice-Governador ou Vice-Prefeito ou pelo Presidente da
respectiva Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, respectivamente,
caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar comunicação oficial ao DESID/SE/MS
para fins de atualização das informações cadastrais no SIOPS.
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[Art. 7º, § 3º] A comunicação prevista no § 2º não será necessária nos casos de férias e afastamentos precários, tais como licenças para tratamento de saúde ou viagens oficiais. | MC1 art. 448, § 3º |
§ 3º A comunicação prevista no § 2º não será necessária nos casos de férias e afastamentos
precários, tais como licenças para tratamento de saúde ou viagens oficiais.
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[Art. 7º, § 4º] Para fins do disposto no § 2º, a atualização cadastral no SIOPS será realizada no prazo de até cinco dias úteis do recebimento da comunicação oficial pelo DESIS/SE/MS. | MC1 art. 448, § 4º |
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, a atualização cadastral no SIOPS será realizada no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação oficial pelo DESIS/SE/MS.
|
[Art. 8º] Caberá ao chefe do Poder Executivo, estadual, distrital e municipal, indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca do respectivo gestor do SUS. | MC1 art. 449 |
Art. 449. Caberá ao chefe do Poder Executivo, estadual, distrital e municipal, indicar e atualizar,
diretamente no SIOPS, as informações acerca do respectivo gestor do SUS.
|
[Art. 8º, § 1º] O chefe do Poder Executivo deverá também indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca do(s) servidor(es) autorizado(s) a alimentar o SIOPS em seu nome. | MC1 art. 449, § 1º |
§ 1º O chefe do Poder Executivo deverá também indicar e atualizar, diretamente no SIOPS,
as informações acerca do(s) servidor(es) autorizado(s) a alimentar o SIOPS em seu
nome.
|
[Art. 8º, § 2º] No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será atualizado pelo DESID/SE/MS. | MC1 art. 449, § 2º |
§ 2º No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será atualizado pelo
DESID/SE/MS.
|
[Art. 9º] Caberá ao gestor do SUS de cada ente da Federação a responsabilidade pela declaração e homologação de dados no SIOPS, bem como pela transmissão dos dados homologados. | MC1 art. 450 |
Art. 450. Caberá ao gestor do SUS de cada ente da Federação a responsabilidade pela declaração
e homologação de dados no SIOPS, bem como pela transmissão dos dados homologados.
|
[Art. 9º, § 1º] A declaração e a transmissão de dados no SIOPS poderão ser delegados pelo gestor do SUS, mediante autorização a terceiros efetuada diretamente no SIOPS. | MC1 art. 450, § 1º |
§ 1º A declaração e a transmissão de dados no SIOPS poderão ser delegados pelo gestor
do SUS, mediante autorização a terceiros efetuada diretamente no SIOPS.
|
[Art. 9º, § 2º] O gestor do SUS deverá indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca de seu substituto e do(s) servidor(es) técnico(s) responsável(eis) pelo preenchimento do "software" de declaração de dados. | MC1 art. 450, § 2º |
§ 2º O gestor do SUS deverá indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações
acerca de seu substituto e do(s) servidor(es) técnico(s) responsável(eis) pelo preenchimento
do "software" de declaração de dados.
|
[Art. 10] O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo do SIOPS será providenciado pelo DESID/SE/MS, mediante confirmação prévia de dados junto a cada Presidência de Tribunal. | MC1 art. 451 |
Art. 451. O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no Módulo de Controle
Externo do SIOPS será providenciado pelo DESID/SE/MS, mediante confirmação prévia
de dados junto a cada Presidência de Tribunal.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] A substituição do Presidente do Tribunal de Contas será informada pelo Presidente em exercício mediante comunicação oficial ao DESID/SE/MS, para fins de alteração do cadastro no SIOPS. | MC1 art. 451, parágrafo único |
Parágrafo Único. A substituição do Presidente do Tribunal de Contas será informada pelo Presidente
em exercício mediante comunicação oficial ao DESID/SE/MS, para fins de alteração do
cadastro no SIOPS.
|
[Art. 11] Caberá aos Presidentes dos Tribunais de Contas indicar diretamente no SIOPS o(s) servidor(es) autorizado(s) a utilizar o Módulo de Controle Externo. | MC1 art. 452 |
Art. 452. Caberá aos Presidentes dos Tribunais de Contas indicar diretamente no SIOPS o(s)
servidor(es) autorizado(s) a utilizar o Módulo de Controle Externo.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] A autorização referida no "caput" poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal de Contas. | MC1 art. 452, parágrafo único |
Parágrafo Único. A autorização referida no "caput" poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal
de Contas.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Da Transmissão e Homologação dos Dados | MC1 Subseção III da Seção II do Capítulo VIII do Título VII |
Subseção III |
[Art. 12] A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação, observadas as regras de cadastro e responsabilidade previstas na Seção II deste Capítulo. | MC1 art. 453 |
Art. 453. A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos
de saúde para o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação,
observadas as regras de cadastro e responsabilidade previstas na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título VII.
|
[Art. 13] Os dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde serão homologados pelo gestor do SUS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados do SIOPS pelos servidores técnicos por ele autorizados. | MC1 art. 454 |
Art. 454. Os dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde
serão homologados pelo gestor do SUS da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios por meio de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados
do SIOPS pelos servidores técnicos por ele autorizados.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] Até que se efetive a homologação, os dados declarados e enviados à base de dados do SIOPS estarão acessíveis apenas ao ente da Federação declarante. | MC1 art. 454, parágrafo único |
Parágrafo Único. Até que se efetive a homologação, os dados declarados e enviados à base de dados
do SIOPS estarão acessíveis apenas ao ente da Federação declarante.
|
[Art. 14] A transmissão dos dados ao SIOPS somente será considerada concluída após o processo de homologação pelo gestor do SUS do ente da Federação. | MC1 art. 455 |
Art. 455. A transmissão dos dados ao SIOPS somente será considerada concluída após o processo
de homologação pelo gestor do SUS do ente da Federação.
|
[Art. 14, § 1º] Serão considerados registrados e pendentes de finalização da transmissão, e assim identificados na base de dados do SIOPS, os dados registrados e não homologados, os quais ficarão indisponíveis para acesso público. | MC1 art. 455, § 1º |
§ 1º Serão considerados registrados e pendentes de finalização da transmissão, e assim
identificados na base de dados do SIOPS, os dados registrados e não homologados, os
quais ficarão indisponíveis para acesso público.
|
[Art. 14, § 2º] Somente após a homologação os dados serão disponibilizados para acesso público e transmitidos pelo Ministério da Saúde ao sistema centralizado de controle das transferências da União para os demais entes da Federação. | MC1 art. 455, § 2º |
§ 2º Somente após a homologação os dados serão disponibilizados para acesso público e
transmitidos pelo Ministério da Saúde ao sistema centralizado de controle das transferências
da União para os demais entes da Federação.
|
[Art. 15] O prazo para declaração, homologação e transmissão dos dados é de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000. | MC1 art. 456 |
Art. 456. O prazo para declaração, homologação e transmissão dos dados é de até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
|
[Art. 15, § 1º] O SIOPS manterá registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados por bimestre e por ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em despesas com ações e serviços públicos de saúde ao longo do exercício financeiro. | MC1 art. 456, § 1º |
§ 1º O SIOPS manterá registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados
por bimestre e por ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em despesas
com ações e serviços públicos de saúde ao longo do exercício financeiro.
|
[Art. 15, § 2º] Os dados considerados para fins de apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de um exercício financeiro são os transmitidos e relativos ao último bimestre do exercício. | MC1 art. 456, § 2º |
§ 2º Os dados considerados para fins de apuração da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde de um exercício financeiro são os transmitidos e relativos ao último
bimestre do exercício.
|
[Art. 16] Poderá ser feita a retransmissão de dados pelo gestor do SUS a qualquer tempo, em caráter excepcional, mediante solicitação justificada direcionada ao DESID/SE/MS, em campo específico na funcionalidade restrita do SIOPS. | MC1 art. 457 |
Art. 457. Poderá ser feita a retransmissão de dados pelo gestor do SUS a qualquer tempo, em
caráter excepcional, mediante solicitação justificada direcionada ao DESID/SE/MS,
em campo específico na funcionalidade restrita do SIOPS.
|
[Art. 16, § 1º] A liberação do SIOPS para a retransmissão ocorrerá no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do envio da solicitação justificada. | MC1 art. 457, § 1º |
§ 1º A liberação do SIOPS para a retransmissão ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da data do envio da solicitação justificada.
|
[Art. 16, § 2º] No caso de retransmissão de dados, o gestor do SUS também deverá efetuar sua prévia homologação. | MC1 art. 457, § 2º |
§ 2º No caso de retransmissão de dados, o gestor do SUS também deverá efetuar sua prévia
homologação.
|
[Art. 16, § 3º] Os dados serão identificados no SIOPS como redeclarados e homologados, com registro do número de vezes e da data em que ocorreu cada transmissão. | MC1 art. 457, § 3º |
§ 3º Os dados serão identificados no SIOPS como redeclarados e homologados, com registro
do número de vezes e da data em que ocorreu cada transmissão.
|
[Art. 17] Caso não seja realizada a transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde do último bimestre do exercício financeiro, ocorrerá o impedimento da transmissão de dados do exercício financeiro subsequente até a regularização da situação pendente. | MC1 art. 458 |
Art. 458. Caso não seja realizada a transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas
com ações e serviços públicos de saúde do último bimestre do exercício financeiro,
ocorrerá o impedimento da transmissão de dados do exercício financeiro subsequente
até a regularização da situação pendente.
|
[Art. 17, § 1º] A regra prevista no "caput" poderá ser afastada pelo DESID/SE/MS em caráter excepcional, a partir de solicitação do gestor do SUS formalizada diretamente no SIOPS, em campo específico, nas seguintes situações: | MC1 art. 458, § 1º |
§ 1º A regra prevista no "caput" poderá ser afastada pelo DESID/SE/MS em caráter excepcional,
a partir de solicitação do gestor do SUS formalizada diretamente no SIOPS, em campo
específico, nas seguintes situações:
|
[Art. 17, § 1º, I] sempre que o ente da Federação tiver sido criado ou sua denominação alterada em data posterior à do período exigido; ou | MC1 art. 458, § 1º , I |
I - sempre que o ente da Federação tiver sido criado ou sua denominação alterada em data
posterior à do período exigido; ou
|
[Art. 17, § 1º, II] quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do respectivo Tribunal de Contas ou outros arquivos públicos. | MC1 art. 458, § 1º , II |
II - quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por
acesso a publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do respectivo Tribunal
de Contas ou outros arquivos públicos.
|
[Art. 17, § 2º] Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e a recuperação dos dados exigidos por lei, cabendo ao DESIS/SE/MS sinalizar essa ocorrência no SIOPS. | MC1 art. 458, § 2º |
§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá demonstrar, se
for o caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e a recuperação
dos dados exigidos por lei, cabendo ao DESIS/SE/MS sinalizar essa ocorrência no SIOPS.
|
[Art. 17, § 3º] O registro de dados no SIOPS obedecerá aos modelos de documentos vigentes no período a que se referem os respectivos dados. | MC1 art. 458, § 3º |
§ 3º O registro de dados no SIOPS obedecerá aos modelos de documentos vigentes no período
a que se referem os respectivos dados.
|
[Art. 17, § 4º] Na eventualidade de não ser realizada a transmissão de dados relativos a determinado bimestre, não haverá impedimento à transmissão de dados dos bimestres subsequentes, exceto para os dados do último bimestre do exercício financeiro. | MC1 art. 458, § 4º |
§ 4º Na eventualidade de não ser realizada a transmissão de dados relativos a determinado
bimestre, não haverá impedimento à transmissão de dados dos bimestres subsequentes,
exceto para os dados do último bimestre do exercício financeiro.
|
[CAPÍTULO III] DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL | MC1 Seção III do Capítulo VIII do Título VII |
Seção III |
[Art. 18] Será adotada a certificação digital em todo processo de interface dos usuários com o SIOPS, à exceção dos técnicos autorizados pelo gestor do SUS, como meio de garantir a segurança dos procedimentos no sistema. | MC1 art. 459 |
Art. 459. Será adotada a certificação digital em todo processo de interface dos usuários com
o SIOPS, à exceção dos técnicos autorizados pelo gestor do SUS, como meio de garantir
a segurança dos procedimentos no sistema.
|
[Art. 18, § 1º] As trocas de informações realizadas por meio do SIOPS serão realizadas por meio digital e assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008. | MC1 art. 459, § 1º |
§ 1º As trocas de informações realizadas por meio do SIOPS serão realizadas por meio digital
e assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos
por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008.
|
[Art. 18, § 2º] Os certificados digitais serão de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. | MC1 art. 459, § 2º |
§ 2º Os certificados digitais serão de uso individual e intransferível, conforme as normas
técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança
mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO | MC1 Seção IV do Capítulo VIII do Título VII |
Seção IV |
[Art. 19] A ausência de dados declarados e homologados pelos entes da Federação quando do último bimestre de cada exercício financeiro será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.827, de 2012. | MC1 art. 460 |
Art. 460. A ausência de dados declarados e homologados pelos entes da Federação quando do último
bimestre de cada exercício financeiro será considerada, para todos os fins, presunção
de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos
de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.827, de 2012.
|
[Art. 20] O SIOPS realizará cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, como fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais. | MC1 art. 461 |
Art. 461. O SIOPS realizará cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, como fonte de informação
para elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais.
|
[Art. 20, § 1º] Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o SIOPS calculará e evidenciará o percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde. | MC1 art. 461, § 1º |
§ 1º Para estados, Distrito Federal e municípios, o SIOPS calculará e evidenciará o percentual
de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
|
[Art. 20, § 2º] Para a União, o SIOPS demonstrará o montante mínimo estimado e o efetivamente aplicado no exercício financeiro considerado, além de série histórica de aplicação em despesas com ações e serviços públicos de saúde. | MC1 art. 461, § 2º |
§ 2º Para a União, o SIOPS demonstrará o montante mínimo estimado e o efetivamente aplicado
no exercício financeiro considerado, além de série histórica de aplicação em despesas
com ações e serviços públicos de saúde.
|
[Art. 21] Os Demonstrativos das Despesas com Saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão emitidos a partir do preenchimento dos dados no SIOPS, de acordo com o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000. | MC1 art. 462 |
Art. 462. Os Demonstrativos das Despesas com Saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO) da União, dos estados, Distrito Federal e municípios serão emitidos a partir
do preenchimento dos dados no SIOPS, de acordo com o disposto no art. 52 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
|
[Art. 22] O SIOPS produzirá relatórios automaticamente com base nas informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS, possibilitando: | MC1 art. 463 |
Art. 463. O SIOPS produzirá relatórios automaticamente com base nas informações declaradas
e homologadas pelo gestor do SUS, possibilitando:
|
[Art. 22, I] o acompanhamento da disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins de aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apurados para determinado exercício financeiro, e que deverão ser necessariamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 463, I |
I - o acompanhamento da disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados
para fins de aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde
pela União, estados, Distrito Federal e municípios, apurados para determinado exercício
financeiro, e que deverão ser necessariamente aplicados em ações e serviços públicos
de saúde;
|
[Art. 22, II] a demonstração da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do montante equivalente aos restos a pagar cancelados ou prescritos no exercício anterior, mediante dotação orçamentária específica para essa finalidade; | MC1 art. 463, II |
II - a demonstração da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do montante equivalente
aos restos a pagar cancelados ou prescritos no exercício anterior, mediante dotação
orçamentária específica para essa finalidade;
|
[Art. 22, III] a demonstração de eventual diferença entre as despesas mínimas com ações e serviços públicos de saúde e as efetivamente realizadas, para fins de aplicação do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e | MC1 art. 463, III |
III - a demonstração de eventual diferença entre as despesas mínimas com ações e serviços
públicos de saúde e as efetivamente realizadas, para fins de aplicação do disposto
no art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e
|
[Art. 22, IV] a demonstração da aplicação no exercício subsequente dos valores que deixaram de ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, depois de expirado o prazo de publicação do RREO do encerramento do exercício, previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012. | MC1 art. 463, IV |
IV - a demonstração da aplicação no exercício subsequente dos valores que deixaram de
ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior,
depois de expirado o prazo de publicação do RREO do encerramento do exercício, previsto
no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
nº 141, de 2012.
|
[Art. 23] Os órgãos de controle interno do ente federativo beneficiário, do ente federativo transferidor ou o Ministério da Saúde serão responsáveis por dar ciência aos seguintes órgãos: | MC1 art. 464 |
Art. 464. Os órgãos de controle interno do ente federativo beneficiário, do ente federativo
transferidor ou o Ministério da Saúde serão responsáveis por dar ciência aos seguintes
órgãos:
|
[Art. 23, I] Tribunal de Contas e Ministério Público competentes, quando for detectado que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, nos termos do art. 27 da referida lei; e | MC1 art. 464, I |
I - Tribunal de Contas e Ministério Público competentes, quando for detectado que os
recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão
sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar
nº 141, de 2012 ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, nos termos
do art. 27 da referida lei; e
|
[Art. 23, II] Conselho de Saúde, direção local do SUS, órgãos de auditoria do SUS, Ministério Público e órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso, quando da verificação do descumprimento de qualquer dispositivo da Lei Complementar nº 141, de 2012, nos termos do § 5º do art. 39 da referida lei. | MC1 art. 464, II |
II - Conselho de Saúde, direção local do SUS, órgãos de auditoria do SUS, Ministério Público
e órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada
a origem do recurso, quando da verificação do descumprimento de qualquer dispositivo
da Lei Complementar nº 141, de 2012, nos termos do § 5º do art. 39 da referida lei.
|
[Art. 24] O SIOPS disponibilizará as informações homologadas, por meio de processamento automático, ao Ministério da Fazenda e ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes da Federação, nos seguintes termos: | MC1 art. 465 |
Art. 465. O SIOPS disponibilizará as informações homologadas, por meio de processamento automático,
ao Ministério da Fazenda e ao agente financeiro responsável pela operacionalização
das transferências constitucionais da União aos demais entes da Federação, nos seguintes
termos:
|
[Art. 24, I] para fins de condicionamento das transferências constitucionais, serão processadas: | MC1 art. 465, I |
I - para fins de condicionamento das transferências constitucionais, serão processadas:
|
[Art. 24, I, a] as informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS que indicarem o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde, atendidos os prazos fixados no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 2012; | MC1 art. 465, I, alínea a |
a) as informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS que indicarem o descumprimento
da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde, atendidos
os prazos fixados no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 2012;
|
[Art. 24, I, b] as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde, a qualquer tempo; | MC1 art. 465, I, alínea b |
b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo
que indicarem o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços
públicos de saúde, a qualquer tempo;
|
[Art. 24, I, c] o valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo ente federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e | MC1 art. 465, I, alínea c |
c) o valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos
de saúde pelo ente federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência
de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e
|
[Art. 24, I, d] número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo. | MC1 art. 465, I, alínea d |
d) número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo.
|
[Art. 24, II] para fins de suspensão das transferências constitucionais, serão processadas: | MC1 art. 465, II |
II - para fins de suspensão das transferências constitucionais, serão processadas:
|
[Art. 24, II, a] a relação dos entes da Federação que não apresentarem as informações homologadas no SIOPS, respeitados os prazos do inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 2012; e | MC1 art. 465, II, alínea a |
a) a relação dos entes da Federação que não apresentarem as informações homologadas
no SIOPS, respeitados os prazos do inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 2012;
e
|
[Art. 24, II, b] a relação de entes da Federação sujeitos à medida preliminar de condicionamento das transferências constitucionais e que não comprovaram no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores. | MC1 art. 465, II, alínea b |
b) a relação de entes da Federação sujeitos à medida preliminar de condicionamento das
transferências constitucionais e que não comprovaram no SIOPS, no prazo de 12 (doze)
meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação
efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde
em exercícios anteriores.
|
[Art. 24, III] para fins de restabelecimento das transferências constitucionais, serão processadas: | MC1 art. 465, III |
III - para fins de restabelecimento das transferências constitucionais, serão processadas:
|
[Art. 24, III, a] a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências constitucionais, comprovaram a aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde, referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercício anterior; | MC1 art. 465, III, alínea a |
a) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências
constitucionais, comprovaram a aplicação efetiva do adicional depositado na conta
do Fundo de Saúde, referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços
públicos de saúde em exercício anterior;
|
[Art. 24, III, b] as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo que indicarem o cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 465, III, alínea b |
b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no Módulo de Controle Externo
que indicarem o cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços
públicos de saúde;
|
[Art. 24, III, c] a relação de entes da Federação que tiveram as transferências constitucionais suspensas em decorrência da ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS e que regularizaram a situação; e | MC1 art. 465, III, alínea c |
c) a relação de entes da Federação que tiveram as transferências constitucionais suspensas
em decorrência da ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS e
que regularizaram a situação; e
|
[Art. 24, III, d] a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências constitucionais, comprovarem a aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde por meio da retransmissão das informações declaradas e homologadas, referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercício anterior. | MC1 art. 465, III, alínea d |
d) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao condicionamento de transferências
constitucionais, comprovarem a aplicação efetiva do adicional depositado na conta
do Fundo de Saúde por meio da retransmissão das informações declaradas e homologadas,
referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde
em exercício anterior.
|
[Art. 25] Para fins de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias, o SIOPS adotará os seguintes procedimentos, mediante processamento automático de informações: | MC1 art. 466 |
Art. 466. Para fins de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias, o SIOPS
adotará os seguintes procedimentos, mediante processamento automático de informações:
|
[Art. 25, I] transcorridos trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício financeiro, serão disponibilizadas as informações homologadas no SIOPS ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, acerca do cumprimento ou o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; | MC1 art. 466, I |
I - transcorridos 30 (trinta) dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício
financeiro, serão disponibilizadas as informações homologadas no SIOPS ao CAUC, ou
outro sistema que venha a substituí-lo, acerca do cumprimento ou o descumprimento
da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde;
|
[Art. 25, II] transcorridos trinta dias da emissão de notificação automática do SIOPS para o gestor do SUS do ente da Federação, será disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a identificação dos entes da Federação que deixaram de declarar e homologar as informações no SIOPS; e | MC1 art. 466, II |
II - transcorridos 30 (trinta) dias da emissão de notificação automática do SIOPS para
o gestor do SUS do ente da Federação, será disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema
que venha a substituí-lo, a identificação dos entes da Federação que deixaram de declarar
e homologar as informações no SIOPS; e
|
[Art. 25, III] será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a comprovação do cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde ou no caso da aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para o restabelecimento das transferências voluntárias da União. | MC1 art. 466, III |
III - será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo, a comprovação
do cumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde
ou no caso da aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em
ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por meio de demonstrativo
das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, para o restabelecimento das transferências voluntárias da
União.
|
[Art. 26] Ficarão disponíveis na interface "web" do SIOPS, de forma automática e com livre acesso ao público em geral: | MC1 art. 467 |
Art. 467. Ficarão disponíveis na interface "web" do SIOPS, de forma automática e com livre
acesso ao público em geral:
|
[Art. 26, I] os dados referentes a receitas totais e despesas em ações e serviços públicos de saúde declarados e homologados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os indicadores e relatórios produzidos; e | MC1 art. 467, I |
I - os dados referentes a receitas totais e despesas em ações e serviços públicos de
saúde declarados e homologados pela União, estados, Distrito Federal e municípios,
bem como os indicadores e relatórios produzidos; e
|
[Art. 26, II] as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos Estados quanto ao valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo em decorrência da efetivação do direcionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. | MC1 art. 467, II |
II - as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos estados quanto
ao valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente
federativo em decorrência da efetivação do direcionamento das transferências constitucionais
de que tratam o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I
e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
|
[CAPÍTULO V] DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA | MC1 Seção V do Capítulo VIII do Título VII |
Seção V |
[Art. 27] O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a implementação de processos de educação permanente e transferência de tecnologia sobre: | MC1 art. 468 |
Art. 468. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica e financeira aos estados, Distrito
Federal e municípios para a implementação de processos de educação permanente e transferência
de tecnologia sobre:
|
[Art. 27, I] regulamentos técnicos e legais acerca da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e operação do SIOPS; | MC1 art. 468, I |
I - regulamentos técnicos e legais acerca da aplicação de recursos em ações e serviços
públicos de saúde e operação do SIOPS;
|
[Art. 27, II] operação e modernização dos Fundos de Saúde; e | MC1 art. 468, II |
II - operação e modernização dos Fundos de Saúde; e
|
[Art. 27, III] formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde. | MC1 art. 468, III |
III - formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações
e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos
Conselhos de Saúde.
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[Art. 27, Parágrafo Único] A cooperação financeira se efetivará com a entrega de bens ou valores ou com o financiamento por intermédio de instituições financeiras federais, conforme definido em Portarias específicas do Ministério da Saúde. | MC1 art. 468, parágrafo único |
Parágrafo Único. A cooperação financeira se efetivará com a entrega de bens ou valores ou com o financiamento
por intermédio de instituições financeiras federais, conforme definido em portarias
específicas do Ministério da Saúde.
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[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC1 Seção VI do Capítulo VIII do Título VII |
Seção VI |
[Art. 28] O DESID/SE/MS poderá verificar, por amostragem, a consistência dos dados declarados e homologados no SIOPS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, com a finalidade de apoiar o autocontrole dos gestores do SUS, adotados os seguintes procedimentos: | MC1 art. 469 |
Art. 469. O DESID/SE/MS poderá verificar, por amostragem, a consistência dos dados declarados
e homologados no SIOPS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo,
com a finalidade de apoiar o autocontrole dos gestores do SUS, adotados os seguintes
procedimentos:
|
[Art. 28, I] disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita do sistema, até o encerramento do exercício financeiro posterior; | MC1 art. 469, I |
I - disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita
do sistema, até o encerramento do exercício financeiro posterior;
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[Art. 28, II] recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor do SUS, no prazo de trinta dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma fundamentada; e | MC1 art. 469, II |
II - recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor
do SUS, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados
de forma fundamentada; e
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[Art. 28, III] apresentação de resumo final, em até trinta dias, ao gestor do SUS interessado e, eventualmente, à Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC1 art. 469, III |
III - apresentação de resumo final, em até 30 (trinta dias), ao gestor do SUS interessado
e, eventualmente, à CIT.
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[Art. 29] O DESID/SE/MS e o DATASUS/SGEP/MS promoverão as alterações necessárias no SIOPS de forma a atender ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a esta Portaria, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 26 do Decreto nº 7.827, de 2012. | MC1 art. 470 |
Art. 470. O DESID/SE/MS e o DATASUS promoverão as alterações necessárias no SIOPS de forma
a atender ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a este Capítulo.
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[Art. 30] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 31] Fica revogada a Portaria nº 2.047/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 7 seguinte, p. 50. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |