Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 94 |
Art. 94. Este Capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos: | MC1 art. 94, parágrafo único |
Parágrafo Único. O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos:
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[Art. 1º, Parágrafo Único, I] planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados, a ser desenvolvido de forma contínua, articulada e integrada; | MC1 art. 94, parágrafo único, I |
I - planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados,
a ser desenvolvido de forma contínua, articulada e integrada;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, II] respeito aos resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT); | MC1 art. 94, parágrafo único, II |
II - respeito aos resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores
Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, III] monitoramento, a avaliação e integração da gestão do SUS; | MC1 art. 94, parágrafo único, III |
III - monitoramento, a avaliação e integração da gestão do SUS;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas; | MC1 art. 94, parágrafo único, IV |
IV - planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por
problemas e necessidades de saúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, V] compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão; | MC1 art. 94, parágrafo único, V |
V - compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e
respectivas Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento
e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VI] transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade; e | MC1 art. 94, parágrafo único, VI |
VI - transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação
da comunidade; e
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VII] concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada. | MC1 art. 94, parágrafo único, VII |
VII - concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada
região de saúde, para elaboração de forma integrada.
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[Art. 2º] Os instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão. | MC1 art. 95 |
Art. 95. Os instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas
Programações Anuais e o Relatório de Gestão.
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[Art. 2º, § 1º] Os instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS. | MC1 art. 95, § 1º |
§ 1º Os instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo
cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do
SUS.
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[Art. 2º, § 2º] O Plano de Saúde norteia a elaboração do planejamento e orçamento do governo no tocante a saúde. | MC1 art. 95, § 2º |
§ 2º O Plano de Saúde norteia a elaboração do planejamento e orçamento do governo no tocante
a saúde.
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[Art. 2º, § 3º] Os prazos para elaboração do PPA, da LDO e da LOA observam o disposto nas Constituições e Leis Orgânicas dos entes federados. | MC1 art. 95, § 3º |
§ 3º Os prazos para elaboração do PPA, da LDO e da LOA observam o disposto nas Constituições
e Leis Orgânicas dos entes federados.
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[Art. 3º] O Plano de Saúde, instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de quatro anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera. | MC1 art. 96 |
Art. 96. O Plano de Saúde, instrumento central de planejamento para definição e implementação
de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o
período de 4 (quatro) anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde
e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população
e as peculiaridades próprias de cada esfera.
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[Art. 3º, § 1º] O Plano de Saúde configura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade dessa atenção. | MC1 art. 96, § 1º |
§ 1º O Plano de Saúde configura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação
da gestão do sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo
a garantir a integralidade dessa atenção.
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[Art. 3º, § 2º] O Plano de Saúde observará os prazos do PPA, conforme definido nas Leis Orgânicas dos entes federados. | MC1 art. 96, § 2º |
§ 2º O Plano de Saúde observará os prazos do PPA, conforme definido nas Leis Orgânicas
dos entes federados.
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[Art. 3º, § 3º] A elaboração do Plano de Saúde será orientada pelas necessidades de saúde da população, considerando: | MC1 art. 96, § 3º |
§ 3º A elaboração do Plano de Saúde será orientada pelas necessidades de saúde da população,
considerando:
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[Art. 3º, § 3º, I] análise situacional, orientada, dentre outros, pelos seguintes temas contidos no Mapa da Saúde: | MC1 art. 96, § 3º , I |
I - análise situacional, orientada, dentre outros, pelos seguintes temas contidos no
Mapa da Saúde:
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[Art. 3º, § 3º, I, a] estrutura do sistema de saúde; | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea a |
a) estrutura do sistema de saúde;
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[Art. 3º, § 3º, I, b] redes de atenção à saúde; | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea b |
b) redes de atenção à saúde;
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[Art. 3º, § 3º, I, c] condições sociossanitárias; | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea c |
c) condições sociossanitárias;
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[Art. 3º, § 3º, I, d] fluxos de acesso; | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea d |
d) fluxos de acesso;
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[Art. 3º, § 3º, I, e] recursos financeiros; | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea e |
e) recursos financeiros;
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[Art. 3º, § 3º, I, f] gestão do trabalho e da educação na saúde; e | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea f |
f) gestão do trabalho e da educação na saúde; e
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[Art. 3º, § 3º, I, g] ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde e gestão. | MC1 art. 96, § 3º , I, alínea g |
g) ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde e gestão.
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[Art. 3º, § 3º, II] definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e | MC1 art. 96, § 3º , II |
II - definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e
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[Art. 3º, § 3º, III] o processo de monitoramento e avaliação. | MC1 art. 96, § 3º , III |
III - o processo de monitoramento e avaliação.
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[Art. 3º, § 4º] Os Planos Estaduais de Saúde deverão ainda explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de repasse recursos aos Municípios, pactuada pelos gestores estaduais e municipais na CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. | MC1 art. 96, § 4º |
§ 4º Os Planos Estaduais de Saúde deverão ainda explicitar a metodologia de alocação dos
recursos estaduais e a previsão anual de repasse recursos aos municípios, pactuada
pelos gestores estaduais e municipais na CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Saúde.
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[Art. 3º, § 5º] Os Planos Estaduais de Saúde terão como base as metas regionais, resultantes das pactuações intermunicipais, com vistas à promoção da equidade inter-regional. | MC1 art. 96, § 5º |
§ 5º Os Planos Estaduais de Saúde terão como base as metas regionais, resultantes das
pactuações intermunicipais, com vistas à promoção da equidade interregional.
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[Art. 3º, § 6º] A transparência e a visibilidade serão também asseguradas mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do Plano de Saúde. | MC1 art. 96, § 6º |
§ 6º A transparência e a visibilidade serão também asseguradas mediante incentivo à participação
popular e à realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e
discussão do Plano de Saúde.
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[Art. 3º, § 7º] O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo e disponibilizado em meio eletrônico no Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS), disponível em www.saude.gov.br/sargsus. | MC1 art. 96, § 7º |
§ 7º O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências
de Saúde e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo
e disponibilizado em meio eletrônico no Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS),
disponível em www.saude.gov.br/sargsus.
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[Art. 4º] A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados. | MC1 art. 97 |
Art. 97. A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções
expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde
e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.
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[Art. 4º, § 1º] Para Estados e Municípios, a PAS deverá conter: | MC1 art. 97, § 1º |
§ 1º Para estados e municípios, a PAS deverá conter:
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[Art. 4º, § 1º, I] a definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; | MC1 art. 97, § 1º , I |
I - a definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos
e o cumprimento das metas do Plano de Saúde;
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[Art. 4º, § 1º, II] a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS; e | MC1 art. 97, § 1º , II |
II - a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS;
e
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[Art. 4º, § 1º, III] a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. | MC1 art. 97, § 1º , III |
III - a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS.
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[Art. 4º, § 2º] Para a União, serão estabelecidas metas anualizadas do Plano de Saúde e a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS. | MC1 art. 97, § 2º |
§ 2º Para a União, serão estabelecidas metas anualizadas do Plano de Saúde e a previsão
da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS.
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[Art. 4º, § 3º] O prazo de vigência da PAS coincidirá com o anocalendário. | MC1 art. 97, § 3º |
§ 3º O prazo de vigência da PAS coincidirá com o ano-calendário.
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[Art. 5º] No processo de elaboração e execução da PAS, os gestores de saúde observarão os seguintes prazos: | MC1 art. 98 |
Art. 98. No processo de elaboração e execução da PAS, os gestores de saúde observarão os seguintes
prazos:
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[Art. 5º, I] elaboração e envio para aprovação do respectivo Conselho de Saúde antes da data de encaminhamento da LDO do exercício correspondente; e | MC1 art. 98, I |
I - elaboração e envio para aprovação do respectivo Conselho de Saúde antes da data de
encaminhamento da LDO do exercício correspondente; e
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[Art. 5º, II] execução no ano subsequente. | MC1 art. 98, II |
II - execução no ano subsequente.
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[Art. 6º] O Relatório de Gestão é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde. | MC1 art. 99 |
Art. 99. O Relatório de Gestão é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite
ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais
redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde.
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[Art. 6º, § 1º] O Relatório de Gestão contemplará os seguintes itens: | MC1 art. 99, § 1º |
§ 1º O Relatório de Gestão contemplará os seguintes itens:
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[Art. 6º, § 1º, I] as diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde; | MC1 art. 99, § 1º , I |
I - as diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde;
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[Art. 6º, § 1º, II] as metas da PAS previstas e executadas; | MC1 art. 99, § 1º , II |
II - as metas da PAS previstas e executadas;
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[Art. 6º, § 1º, III] a análise da execução orçamentária; e | MC1 art. 99, § 1º , III |
III - a análise da execução orçamentária; e
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[Art. 6º, § 1º, IV] as recomendações necessárias, incluindo eventuais redirecionamentos do Plano de Saúde. | MC1 art. 99, § 1º , IV |
IV - as recomendações necessárias, incluindo eventuais redirecionamentos do Plano de Saúde.
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[Art. 6º, § 2º] Os entes federados que assinarem o Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP) deverão inserir seção específica relativa aos compromissos assumidos e executados. | MC1 art. 99, § 2º |
§ 2º Os entes federados que assinarem o Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde
(COAP) deverão inserir seção específica relativa aos compromissos assumidos e executados.
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[Art. 6º, § 3º] O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, por meio do SARGSUS. | MC1 art. 99, § 3º |
§ 3º O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia
30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo, por meio do SARGSUS.
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[Art. 7º] O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior é um instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação. | MC1 art. 100 |
Art. 100. O relatório detalhado do quadrimestre anterior é um instrumento de monitoramento
e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa
do respectivo ente da Federação.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] O relatório previsto no "caput" observará o modelo padronizado previsto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 459, de 2012 e conterá, no mínimo, as seguintes informações: | MC1 art. 100, parágrafo único |
Parágrafo Único. O relatório previsto no "caput" observará o modelo padronizado previsto na Resolução
do Conselho Nacional de Saúde nº 459, de 2012 e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
|
[Art. 7º, Parágrafo Único, I] montante e fonte dos recursos aplicados no período; | MC1 art. 100, parágrafo único, I |
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
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[Art. 7º, Parágrafo Único, II] auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; e | MC1 art. 100, parágrafo único, II |
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
e
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[Art. 7º, Parágrafo Único, III] oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. | MC1 art. 100, parágrafo único, III |
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e
conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu
âmbito de atuação.
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[Art. 8º] O planejamento regional integrado será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado, monitorado e avaliado pela CIR. | MC1 art. 101 |
Art. 101. O planejamento regional integrado será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com
base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado,
monitorado e avaliado pela CIR.
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[Art. 8º, § 1º] O processo de planejamento regional integrado será coordenado pela gestão estadual e envolverá os três entes federados. | MC1 art. 101, § 1º |
§ 1º O processo de planejamento regional integrado será coordenado pela gestão estadual
e envolverá os três entes federados.
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[Art. 8º, § 2º] O planejamento regional integrado expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto à integração da organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da integralidade da atenção. | MC1 art. 101, § 2º |
§ 2º O planejamento regional integrado expressará as responsabilidades dos gestores de
saúde em relação à população do território quanto à integração da organização sistêmica
do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços
para a garantia do acesso e da integralidade da atenção.
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[Art. 8º, § 3º] A produção resultante do processo de planejamento regional integrado realizado no âmbito da Região de Saúde expressará: | MC1 art. 101, § 3º |
§ 3º A produção resultante do processo de planejamento regional integrado realizado no
âmbito da Região de Saúde expressará:
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[Art. 8º, § 3º, I] a identificação da situação de saúde no território e das necessidades de saúde da população da Região de Saúde; | MC1 art. 101, § 3º , I |
I - a identificação da situação de saúde no território e das necessidades de saúde da
população da Região de Saúde;
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[Art. 8º, § 3º, II] as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a Região de Saúde, bem como os prazos de execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados; e | MC1 art. 101, § 3º , II |
II - as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a Região de Saúde,
bem como os prazos de execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados;
e
|
[Art. 8º, § 3º, III] a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde. | MC1 art. 101, § 3º , III |
III - a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde.
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[Art. 8º, § 4º] A produção referida no § 3º comporá o COAP. | MC1 art. 101, § 4º |
§ 4º A produção referida no § 3º comporá o COAP.
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[Art. 8º, § 5º] Os atuais planos de ação regional das redes de atenção à saúde, bem como os planos de ação e de aplicação de recursos de promoção e vigilância à saúde, de assistência farmacêutica, da gestão do trabalho e da educação na saúde dos três entes federados comporão e integrarão os produtos do planejamento regional integrado. | MC1 art. 101, § 5º |
§ 5º Os atuais planos de ação regional das redes de atenção à saúde, bem como os planos
de ação e de aplicação de recursos de promoção e vigilância à saúde, de assistência
farmacêutica, da gestão do trabalho e da educação na saúde dos três entes federados
comporão e integrarão os produtos do planejamento regional integrado.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Ficam revogadas as seguintes portarias: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, I] Portaria nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 249, de 29 de dezembro de 2006, seção I, página 608; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, II] Portaria nº 3.085/GM/MS, de 1º de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 231, de 4 de dezembro de 2006, seção I, página 39; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, III] Portaria nº 1.510/GM/MS, de 25 de junho de 2007, publicada no DOU nº 121, de 26 de junho de 2007, seção I, página 21; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, IV] Portaria nº 376/GM/MS, de 16 de fevereiro de 2007, publicada no DOU nº 35, de 21 de fevereiro de 2007, seção 1, página 48; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, V] Portaria nº 1.885/GM/MS, de 9 de setembro de 2008, publicada no DOU nº 175, de 10 de setembro de 2008, seção 1, página 47; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, VI] Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, republicada no DOU nº 6, de 11 de janeiro de 2010, seção 1, página 35; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, VII] Portaria nº 2.327/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, publicada no DOU nº 192, de 7 de outubro de 2009, seção I, página 44; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 10, VIII] Portaria nº 1.964/GM/MS, de 23 de julho de 2010, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2010, seção I, página 37. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |