Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. | MC6 art. 227 |
Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes
de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e
de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo
de doação de órgãos.
|
[Art. 1º, § 1º] A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. | MC6 art. 227, § 1º |
§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços
de transplantes e a doação de órgãos.
|
[Art. 1º, § 2º] O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos (IFTDO). | MC6 art. 227, § 2º |
§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro
para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos
(IFTDO).
|
[Art. 1º, § 3º] A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. | MC6 art. 227, § 3º |
§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
|
[Art. 2º] Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Portaria e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: | MC6 art. 228 |
Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender
aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade,
conforme delineado a seguir:
|
[Art. 2º, I] Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; | MC6 art. 228, I |
I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de
transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico
não aparentado;
|
[Art. 2º, II] Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; | MC6 art. 228, II |
II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes
de órgãos sólidos;
|
[Art. 2º, III] Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e | MC6 art. 228, III |
III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes
de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e
transplante de medula óssea alogênico aparentado; e
|
[Art. 2º, IV] Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. | MC6 art. 228, IV |
IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de
órgão sólido.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. | MC6 art. 228, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por
milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim,
fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A.
|
[Art. 3º] Para fins de classificação, conforme art. 2º, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: | MC6 art. 229 |
Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS),
via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual
de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade:
|
[Art. 3º, I] número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; | MC6 art. 229, I |
I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório;
|
[Art. 3º, II] número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; | MC6 art. 229, II |
II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do
relatório;
|
[Art. 3º, III] curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e | MC6 art. 229, III |
III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do
relatório; e
|
[Art. 3º, IV] curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. | MC6 art. 229, IV |
IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores
ao do relatório.
|
[Art. 3º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. | MC6 art. 229, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar,
além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção
das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados
para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica.
|
[Art. 3º, § 2º] Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. | MC6 art. 229, § 2º |
§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora
de no mínimo 1 (um) ano.
|
[Art. 3º, § 3º] A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNC-DO/SES. | MC6 art. 229, § 3º |
§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos
de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES.
|
[Art. 3º, § 4º] Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. | MC6 art. 229, § 4º |
§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível
alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde.
|
[Art. 4º] Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: | MC6 art. 230 |
Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência
da suas classificações atuais, nos seguintes casos:
|
[Art. 4º, I] a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; | MC6 art. 230, I |
I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS;
|
[Art. 4º, II] por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e | MC6 art. 230, II |
II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos
e/ou de células que definiu a atual classificação; e
|
[Art. 4º, III] se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. | MC6 art. 230, III |
III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a
classificação.
|
[Art. 4º, § 1º] Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no Nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. | MC6 art. 230, § 1º |
§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS
relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da
aprovação do gestor de saúde estadual.
|
[Art. 4º, § 2º] A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. | MC6 art. 230, § 2º |
§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
|
[Art. 5º] O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: | MC6 art. 231 |
Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados
ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada
do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais:
|
[Art. 5º, I] estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); | MC6 art. 231, I |
I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento);
|
[Art. 5º, II] estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); | MC6 art. 231, II |
II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento);
|
[Art. 5º, III] estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e | MC6 art. 231, III |
III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e
|
[Art. 5º, IV] estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). | MC6 art. 231, IV |
IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento).
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no anexo I desta Portaria. | MC6 art. 231, parágrafo único |
Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX .
|
[Art. 6º] O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. | MC6 art. 232 |
Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos
no processo doação/transplante.
|
[Art. 7º] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS os procedimentos descritos nos anexos II e III desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela OPM do SUS.) |
|
[Art. 8º] No procedimento descrito no anexo II desta Portaria, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. | MC6 art. 233 |
Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes,
os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até
a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro
instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança.
|
[Art. 9º] Para os procedimentos descritos no anexo III, aplicam-se as seguintes regras: | MC6 art. 234 |
Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8
- Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas
isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico
e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco
hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras:
|
[Art. 9º, I] não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: | MC6 art. 234, I |
I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos:
|
[Art. 9º, I, a] 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); | MC6 art. 234, I, alínea a |
a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
|
[Art. 9º, I, b] 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); | MC6 art. 234, I, alínea b |
b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
|
[Art. 9º, I, c] 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e | MC6 art. 234, I, alínea c |
c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- de aparentado (Hospital Dia); e
|
[Art. 9º, I, d] 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas. | MC6 art. 234, I, alínea d |
d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco
hematopoéticas;
|
[Art. 9º, II] a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; | MC6 art. 234, II |
II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de
intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle
da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
|
[Art. 9º, III] em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que:: | MC6 art. 234, III |
III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos
descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH), desde que:
|
[Art. 9º, III, a] observado o prazo máximo de 6 meses de internação; | MC6 art. 234, III, alínea a |
a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação;
|
[Art. 9º, III, b] se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e | MC6 art. 234, III, alínea b |
b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada
e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e
|
[Art. 9º, IV] o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; | MC6 art. 234, IV |
IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos
no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico
para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela
complicação;
|
[Art. 9º, V] os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo Sistema Nacional de Transplantes. | MC6 art. 234, V |
V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas
aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por
parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT.
|
[Art. 10] Ficam alterados, na Tabela OPM do SUS, os valores dos procedimentos indicados no anexo IV desta Portaria. |
Não Consolidável. Exaurida |
|
[Art. 11] Fica alterada, na Tabela OPM do SUS, a descrição do procedimento indicado no anexo V desta Portaria. |
Não Consolidável. Exaurida |
|
[Art. 12] A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Portaria será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de Doação de Órgãos. | MC6 art. 235 |
Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada
estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam
atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação
do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos.
|
[Art. 13] Esta portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |