Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). | MC6 art. 631 |
Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações
de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base
na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos Municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes (IBGE) e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos I e II a esta Portaria. | MC6 art. 631, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito
Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido
diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual,
conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX .
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, priorizando-se: | MC6 art. 632 |
Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de
alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser
utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva
implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente
no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas
na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se:
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[Art. 2º, I] a promoção da alimentação adequada e saudável; | MC6 art. 632, I |
I - a promoção da alimentação adequada e saudável;
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[Art. 2º, II] a vigilância alimentar e nutricional; | MC6 art. 632, II |
II - a vigilância alimentar e nutricional;
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[Art. 2º, III] a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e | MC6 art. 632, III |
III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso
e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri;
e
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[Art. 2º, IV] a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. | MC6 art. 632, IV |
IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 2º desta Portaria, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. | MC6 art. 632, parágrafo único |
Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas
no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais
como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição
de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais.
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[Art. 4º] O incentivo de custeio de que trata esta Portaria será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nas Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009. | MC6 art. 633 |
Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação
e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante
do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e
serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria.
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[Art. 5º] O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nº 3.085/GM/MS, de 1º de dezembro de 2006, nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, e nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, que, respectivamente, regulamentam o Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos. | MC6 art. 634 |
Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo
financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação
e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano
de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento
no Âmbito do SUS.
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização dos recursos de que trata esta Portaria, em observância ao disposto no art. 36. da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 635 |
Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das
ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de
custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas
secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151.
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[Art. 7º] Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.2069.20QH.0001, Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde no valor total de R$ 9.745.000,00 (nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais). |
Não Consolidável. Revogação Tácita confirmada. Revogar expressamente. (Conteúdo revogado tacitamente pelo art. 3º da PRT 1941/2014.) |
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[Art. 8º] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com as disposições constantes desta Portaria. | MC6 art. 636 |
Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo
remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou
aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação
e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº
3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº
2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS,
de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo
de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação
e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais
de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Ficam revogadas as Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |