Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. | MC5 art. 179 |
Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais
de Atenção à Hanseníase.
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[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, definidas na Norma Operacional Básica de Assistência à Saúde - NOAS/01/2002, adotem as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados: | MC5 art. 180 |
Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo
com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as
providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção
à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir
discriminados:
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[Art. 2º, a] Ações de Saúde na Atenção Básica; | MC5 art. 180, I |
I - Ações de Saúde na Atenção Básica;
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[Art. 2º, b] Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e | MC5 art. 180, II |
II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e
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[Art. 2º, c] Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; | MC5 art. 180, III |
III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade;
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[Art. 2º, § 1º] As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade. | MC5 art. 180, § 1º |
§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo
de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser
realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto
a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço
de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.
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[Art. 2º, § 2º] Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada. | MC5 art. 180, § 2º |
§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção
diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência
e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada.
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[Art. 2º, § 3º] Os Serviços de Atenção á Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das seqüelas de Hanseníase. | MC5 art. 180, § 3º |
§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços
de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional
e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase,
incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase.
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[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde adotem as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 181 |
Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde,
adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |