Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo: | MC6 art. 1022 |
Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o
porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de
2004, na forma abaixo:
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[Art. 1º, I] CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004):I e II; | MC6 art. 1022, I |
I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): I e II;
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[Art. 1º, II] CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV; | MC6 art. 1022, II |
II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): III e IV;
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[Art. 1º, III] CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII | MC6 art. 1022, III |
III - CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): V, VI, VII, VIII;
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[Art. 1º, IV] CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV | MC6 art. 1022, IV |
IV - CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): IX a XIV.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual. | MC6 art. 1022, parágrafo único |
Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual.
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[Art. 2º] Reajustar os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores: | MC6 art. 1023 |
Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO
EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores:
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[Art. 2º, I] CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; | MC6 art. 1023, I |
I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70;
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[Art. 2º, II] CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; | MC6 art. 1023, II |
II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37;
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[Art. 2º, III] CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; | MC6 art. 1023, III |
III - CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59;
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[Art. 2º, IV] CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. | MC6 art. 1023, IV |
IV - CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58.
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[Art. 3º] Estabelecer incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009. | MC6 art. 1024 |
Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço
Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte)
dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada
do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
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[Art. 3º, § 1º] O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto. | MC6 art. 1024, § 1º |
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo
adicional previsto.
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[Art. 3º, § 2º] As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital. | MC6 art. 1024, § 2º |
§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10%
do total dos leitos de cada hospital.
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[Art. 3º, § 3º] Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção. | MC6 art. 1024, § 3º |
§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de
uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção.
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[Art. 4º] É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão. | MC6 art. 1025 |
Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento,
o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto
nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível
de gestão.
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[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1026 |
Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2009. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |