Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: | MC6 art. 999 |
Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial
realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:
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[Art. 1º, I] CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; | MC6 art. 999, I |
I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais;
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[Art. 1º, II] CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; | MC6 art. 999, II |
II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos)
mensais;
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[Art. 1º, IV] CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; | MC6 art. 999, III |
III - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais;
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[Art. 1º, V] CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e | MC6 art. 999, IV |
IV - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e
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[Art. 1º, VI] CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. | MC6 art. 999, V |
V - CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais.
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[Art. 1º, III] CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; | MC6 art. 999, VI |
VI - CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais;
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC6 art. 999, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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[Art. 2º] Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de cento e oitenta dias. | MC6 art. 1000 |
Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que
será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento
e oitenta dias).
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[Art. 2º, § 1º] O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. | MC6 art. 1000, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento,
por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do
repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.
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[Art. 2º, § 2º] No primeiro semestre de 2012 será realizado novo cadastramento dos CAPS, com base em formulário específico, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para alimentar a base de dados de que trata o § 1º deste artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 1º desta Portaria, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. | MC6 art. 1001 |
Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção
e repactuação para adequação dos valores repassados.
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[Art. 4º] Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. | MC6 art. 1002 |
Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e
para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática,
pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde.
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[Art. 5º] Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 2º desta Portaria aos Municípios e Estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. | MC6 art. 1003 |
Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao
Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento.
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[Art. 6º] O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. | MC6 art. 1004 |
Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança
de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual.
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[Art. 6º, § 1º] Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: | MC6 art. 1004, § 1º |
§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte
documentação:
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[Art. 6º, § 1º, I] informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria; | MC6 art. 1004, § 1º , I |
I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo
constante do Anexo XC ;
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[Art. 6º, § 1º, II] projeto Técnico do CAPS; | MC6 art. 1004, § 1º , II |
II - projeto Técnico do CAPS;
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[Art. 6º, § 1º, III] planta Baixa do CAPS; | MC6 art. 1004, § 1º , III |
III - planta Baixa do CAPS;
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[Art. 6º, § 1º, IV] relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; | MC6 art. 1004, § 1º , IV |
IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos;
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[Art. 6º, § 1º, V] relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; | MC6 art. 1004, § 1º , V |
V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
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[Art. 6º, § 1º, VI] relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; | MC6 art. 1004, § 1º , VI |
VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;
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[Art. 6º, § 1º, VII] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e | MC6 art. 1004, § 1º , VII |
VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
CAPS; e
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[Art. 6º, § 1º, VIII] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. | MC6 art. 1004, § 1º , VIII |
VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou da CIR.
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[Art. 6º, § 2º] No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: | MC6 art. 1004, § 2º |
§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria
deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições
de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se:
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[Art. 6º, § 2º, I] área física; | MC6 art. 1004, § 2º , I |
I - área física;
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[Art. 6º, § 2º, II] recursos humanos; e | MC6 art. 1004, § 2º , II |
II - recursos humanos; e
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[Art. 6º, § 2º, III] responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. | MC6 art. 1004, § 2º , III |
III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido
de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde.
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[Art. 6º, § 3º] O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria n° 336/GM/MS, de 2002. | MC6 art. 1004, § 3º |
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS),
que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 6º, § 4º] Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. | MC6 art. 1004, § 4º |
§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo.
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[Art. 7º] Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. | MC6 art. 1005 |
Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão
de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério
da Saúde no prazo de sessenta dias.
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[Art. 8º] A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 1006 |
Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de
acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério
da Saúde.
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[Art. 9º] Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1007 |
Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 22 seguinte, página 108, republicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 2 de setembro de 2002, página 71. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |