Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 391 |
Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e
insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia
Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da
Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
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[Art. 1º, § 1º] O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo, o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/eixoinformacao. | MC1 art. 391, § 1º |
§ 1º O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos
Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado
no Anexo XXXV , o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as
instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/eixoinformacao.
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[Art. 1º, § 2º] Para a transmissão de dados e eventos referida no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: | MC1 art. 391, § 2º |
§ 2º Para a transmissão de dados e eventos referida no art. 391, § 1º , o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos:
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[Art. 1º, § 2º, I] Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); | MC1 art. 391, § 2º , I |
I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS);
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[Art. 1º, § 2º, II] Serviço de envio de dados (web service); e | MC1 art. 391, § 2º , II |
II - Serviço de envio de dados (web service); e
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[Art. 1º, § 2º, III] Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. | MC1 art. 391, § 2º , III |
III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.
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[Art. 1º, § 3º] O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos. | MC1 art. 391, § 3º |
§ 3º O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para
transmissão dos dados e eventos.
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[Art. 1º, § 4º] Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. | MC1 art. 391, § 4º |
§ 4º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar
ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos
por meio do web service.
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[Art. 1º, § 5º] O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. | MC1 art. 391, § 5º |
§ 5º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será
incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações
e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] O conjunto de dados e eventos constante no Anexo refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC1 art. 392 |
Art. 392. O conjunto de dados e eventos constante no Anexo XXXV refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos
medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações
no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
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[Art. 2º, § 1º] A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME. | MC1 art. 392, § 1º |
§ 1º A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória
somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME.
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[Art. 2º, § 2º] A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: | MC1 art. 392, § 2º |
§ 2º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME
é obrigatória:
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[Art. 2º, § 2º, I] para os Estados e Distrito Federal; e | MC1 art. 392, § 2º , I |
I - para os estados e Distrito Federal; e
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[Art. 2º, § 2º, II] para os Municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC1 art. 392, § 2º , II |
II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB.
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[Art. 2º, § 3º] A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes nos Anexos I, II e IV da RENAME é obrigatória somente para os Municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR- SUS. | MC1 art. 392, § 3º |
§ 3º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes nos Anexos I, II e
IV da RENAME é obrigatória somente para os municípios habilitados no Eixo Estrutura
do QUALIFAR-SUS.
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[Art. 2º, § 4º] A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: | MC1 art. 392, § 4º |
§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes
de dados, da seguinte forma:
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[Art. 2º, § 4º, I] os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; | MC1 art. 392, § 4º , I |
I - os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês
subsequente à competência de referência;
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[Art. 2º, § 4º, II] os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a data anterior ao próximo envio; | MC1 art. 392, § 4º , II |
II - os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data
do último envio até a data anterior ao próximo envio;
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[Art. 2º, § 4º, III] o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; | MC1 art. 392, § 4º , III |
III - o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja,
os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior;
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[Art. 2º, § 4º, IV] os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de referência; | MC1 art. 392, § 4º , IV |
IV - os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente
à competência de referência;
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[Art. 2º, § 4º, V] a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro; | MC1 art. 392, § 4º , V |
V - a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de
referência do pacote que contém o erro;
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[Art. 2º, § 4º, VI] a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a notificação; e | MC1 art. 392, § 4º , VI |
VI - a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até
7 (sete) dias após a notificação; e
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[Art. 2º, § 4º, VII] a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; | MC1 art. 392, § 4º , VII |
VII - a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável
pelo envio;
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[Art. 2º, § 5º] A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC1 art. 392, § 5º |
§ 5º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica
no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 2º, § 6º] O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. | MC1 art. 392, § 6º |
§ 6º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados,
desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação.
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[Art. 3º] O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. | MC1 art. 393 |
Art. 393. O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica
no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado
aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço
de transmissão de dados.
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[Art. 4º] Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos entes federativos para início do envio do conjunto de dados e eventos dos medicamentos e insumos da RENAME: |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.) |
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[Art. 4º, I] para Municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS o prazo será determinado em atos normativos específicos; |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.) |
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[Art. 4º, II] para os demais Municípios: até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados; e |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.) |
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[Art. 4º, III] para Estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia Popular do Brasil: até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.) |
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Fica revogada a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 40, Seção 1, do dia seguinte, p. 146. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |