Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: | MC2 Anexo XXVII art. 3º |
Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte
estrutura:
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[Art. 1º, I] Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVII art. 3º, I |
I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 1º, II] Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVII art. 3º, II |
II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 1º, III] Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVII art. 3º, III |
III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 1º, IV] Relação Nacional de Insumos; e | MC2 Anexo XXVII art. 3º, IV |
IV - Relação Nacional de Insumos; e
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[Art. 1º, V] Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. | MC2 Anexo XXVII art. 3º, V |
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
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[Art. 1º, § 1º] Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. | MC2 Anexo XXVII art. 3º, § 1º |
§ 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito
da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica.
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[Art. 1º, § 2º] Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). | MC2 Anexo XXVII art. 3º, § 2º |
§ 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas
Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados
na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
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[Art. 2º] O elenco de medicamentos e insumos da RENAME encontra-se definido e organizado a partir do emprego dos seguintes critérios: | MC2 Anexo XXVII art. 4º |
Art. 4º O elenco de medicamentos e insumos da RENAME encontra-se definido e organizado a
partir do emprego dos seguintes critérios:
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[Art. 2º, I] os medicamentos utilizados na Atenção Básica são aqueles constantes da Relação Nacional dos Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVII art. 4º, I |
I - os medicamentos utilizados na Atenção Básica são aqueles constantes da Relação Nacional
dos Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 2º, II] a Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar consiste nos medicamentos descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar; | MC2 Anexo XXVII art. 4º, II |
II - a Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar consiste nos medicamentos descritos
nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar;
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[Art. 2º, III] as vacinas e soros integram a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVII art. 4º, III |
III - as vacinas e soros integram a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico
da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 2º, IV] a Anatomical Therapeutic Chemical, da Organização Mundial da Saúde (ATC/MS), utilizando-se o Subgrupo Farmacológico (3º Nível ATC) e o Subgrupo Químico (4º Nível ATC); | MC2 Anexo XXVII art. 4º, IV |
IV - a Anatomical Therapeutic Chemical, da Organização Mundial da Saúde (ATC/MS), utilizando-se
o Subgrupo Farmacológico (3º Nível ATC) e o Subgrupo Químico (4º Nível ATC);
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[Art. 2º, V] as indicações terapêuticas definidas no Formulário Terapêutico Nacional (FTN), nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e/ou diretrizes específicas publicadas pelo Ministério da Saúde foram empregadas para a alocação dos medicamentos na RENAME; e | MC2 Anexo XXVII art. 4º, V |
V - as indicações terapêuticas definidas no Formulário Terapêutico Nacional (FTN), nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e/ou diretrizes específicas publicadas
pelo Ministério da Saúde foram empregadas para a alocação dos medicamentos na RENAME;
e
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[Art. 2º, VI] inclusão dos medicamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC2 Anexo XXVII art. 4º, VI |
VI - inclusão dos medicamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
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[Art. 3º] A incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos na RENAME serão realizadas pelo Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). | MC2 Anexo XXVII art. 5º |
Art. 5º A incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos na RENAME serão realizadas
pelo Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (CONITEC).
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[Art. 4º] A RENAME encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, no endereço http://www.saude.gov.br/medicamentos. | MC2 Anexo XXVII art. 6º |
Art. 6º A RENAME será disponibilizada pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/medicamentos.
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[Art. 5º] O Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) é o instrumento disponibilizado pelo Ministério da Saúde para qualificar a gestão da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. | MC2 Anexo XXVII art. 7º |
Art. 7º O Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) é o instrumento
disponibilizado pelo Ministério da Saúde para qualificar a gestão da assistência farmacêutica
no âmbito do SUS.
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[Art. 6º] Para os fins do disposto nesta Portaria, o Ministério da Saúde providenciará a adequação dos atos normativos vigentes relacionados à assistência farmacêutica até data de entrada em vigor desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 8º] Fica revogada a Portaria nº 1.044/GM/MS, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 6 de maio de 2010, Seção 1, pág. 58. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |