Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 32 |
Art. 32. Esta Seção estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais
(UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73 da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 2º] Para fins de habilitação das (UBSF), os Municípios interessados deverão providenciar os seguintes documentos: | MC2 Anexo XXII art. 33 |
Art. 33. Para fins de habilitação das UBSF, os Municípios interessados deverão providenciar
os seguintes documentos:
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[Art. 2º, I] projeto de implantação da Equipe de Saúde da Família Fluvial (ESFF) com itinerário da UBSF, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, pela Comissão Intergestores Regional (CIR); | MC2 Anexo XXII art. 33, I |
I - projeto de implantação da Equipe de Saúde da Família Fluvial (ESFF) com itinerário
da UBSF, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou, se houver, pela Comissão Intergestores Regional (CIR);
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[Art. 2º, II] Título de Inscrição de Embarcação, expedido pela autoridade marítima competente (Capitania dos Portos); e | MC2 Anexo XXII art. 33, II |
II - Título de Inscrição de Embarcação, expedido pela autoridade marítima competente (Capitania
dos Portos); e
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[Art. 2º, III] Certificado de Segurança da Navegação, em consonância com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior(NORMAM-02) ou legislação que venha a substituí-la. | MC2 Anexo XXII art. 33, III |
III - Certificado de Segurança da Navegação, em consonância com as Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02) ou legislação
que venha a substituí-la.
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[Art. 3º] O projeto de implantação da (ESFF) a que se refere o inciso I do art. 2º deverá conter: | MC2 Anexo XXII art. 34 |
Art. 34. O projeto de implantação da ESFF a que se refere o art. 33, I, deverá conter:
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[Art. 3º, I] indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente; | MC2 Anexo XXII art. 34, I |
I - indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente;
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[Art. 3º, II] número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação de cada (ACS); | MC2 Anexo XXII art. 34, II |
II - número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em quantitativo compatível com sua
capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade
e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação de cada (ACS);
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[Art. 3º, III] programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da (ESFF) a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; | MC2 Anexo XXII art. 34, III |
III - programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se
o retorno da ESFF a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, conforme
previsto na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
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[Art. 3º, IV] circuito de deslocamento da unidade, especificando comunidades ribeirinhas a serem atendidas e os rios em que a (UBSF) percorrerá; | MC2 Anexo XXII art. 34, IV |
IV - circuito de deslocamento da unidade, especificando comunidades ribeirinhas a serem
atendidas e os rios em que a UBSF percorrerá;
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[Art. 3º, V] proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência aos serviços de saúde, detalhando-se, principalmente, como será garantido atendimento de urgência, inclusive por meio da disponibilidade de ambulanchas para atendimento às comunidades ribeirinhas; | MC2 Anexo XXII art. 34, V |
V - proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência aos serviços de saúde,
detalhando-se, principalmente, como será garantido atendimento de urgência, inclusive
por meio da disponibilidade de ambulanchas para atendimento às comunidades ribeirinhas;
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[Art. 3º, VI] descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das ESFF; | MC2 Anexo XXII art. 34, VI |
VI - descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das ESFF;
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[Art. 3º, VII] listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população, com observância da composição mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011; | MC2 Anexo XXII art. 34, VII |
VII - listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população, com observância
da composição mínima prevista na Política Nacional de Atenção Básica;
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[Art. 3º, VIII] descrição da organização das ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população, como o pré-natal e a puericultura, dentro dos padrões mínimos recomendados; | MC2 Anexo XXII art. 34, VIII |
VIII - descrição da organização das ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do
atendimento da população, como o pré-natal e a puericultura, dentro dos padrões mínimos
recomendados;
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[Art. 3º, IX] descrição de como a gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apoiará a ESFF no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; | MC2 Anexo XXII art. 34, IX |
IX - descrição de como a gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apoiará a ESFF
no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de
seu trabalho;
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[Art. 3º, X] planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos, obedecendo-se a estrutura física mínima exigida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, e equipamentos que estarão disponíveis na UBSF; e | MC2 Anexo XXII art. 34, X |
X - planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos, obedecendo-se a
estrutura física mínima exigida nos termos da Política Nacional de Atenção Básica,
e equipamentos que estarão disponíveis na UBSF; e
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[Art. 3º, XI] indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a USFF atender mais de um Município. | MC2 Anexo XXII art. 34, XI |
XI - indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a USFF
atender mais de um Município.
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[Art. 4º] O processo de habilitação da UBSF compreenderá as seguintes etapas: | MC2 Anexo XXII art. 35 |
Art. 35. O processo de habilitação da UBSF compreenderá as seguintes etapas:
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[Art. 4º, I] reunião dos documentos exigidos nos termos do art. 2º; | MC2 Anexo XXII art. 35, I |
I - reunião dos documentos exigidos nos termos do art. 33;
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[Art. 4º, II] submissão do projeto de implantação da (ESFF à aprovação do Conselho Municipal de Saúde; | MC2 Anexo XXII art. 35, II |
II - submissão do projeto de implantação da ESFF à aprovação do Conselho Municipal de
Saúde;
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[Art. 4º, III] envio do projeto pela Secretaria Municipal de Saúde para aprovação da CIB ou, se houver, da CIR; | MC2 Anexo XXII art. 35, III |
III - envio do projeto pela Secretaria Municipal de Saúde para aprovação da CIB ou, se
houver, da CIR;
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[Art. 4º, IV] envio da resolução da CIB ou, se houver, da CIR e dos documentos exigidos nos termos do art. 2º ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); | MC2 Anexo XXII art. 35, IV |
IV - envio da resolução da CIB ou, se houver, da CIR e dos documentos exigidos nos termos
do art. 33 ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
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[Art. 4º, V] emissão de parecer técnico pelo Ministério da Saúde que ateste, a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, se a estrutura física da unidade e os equipamentos disponíveis atendem os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011; | MC2 Anexo XXII art. 35, V |
V - emissão de parecer técnico pelo Ministério da Saúde que ateste, a partir do plano
previsto no art. 34, X, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, se a estrutura
física da unidade e os equipamentos disponíveis atendem os requisitos mínimos estabelecidos
pelo art. 34, X;
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[Art. 4º, VI] publicação do ato de habilitação da (UBSF) pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União; e | MC2 Anexo XXII art. 35, VI |
VI - publicação do ato de habilitação da UBSF pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial
da União; e
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[Art. 4º, VII] cadastramento da UBSF e da ESFF no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 35, VII |
VII - cadastramento da UBSF e da ESFF no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), nos termos Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011.
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[Art. 4º, § 1º] Os recursos serão repassados aos Municípios após o cadastramento a que se refere o inciso VII do "caput". | MC2 Anexo XXII art. 35, § 1º |
§ 1º Os recursos serão repassados aos Municípios após o cadastramento a que se refere
o inciso VII do "caput".
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[Art. 4º, § 2º] Os projetos enviados ao Ministério da Saúde até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensados da aprovação prévia pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR, sendo suficiente o seu envio para conhecimento, nos termos do disposto na Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012. |
Não Consolidável. Exaurida (Para a análise dos sábios.) |
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[Art. 4º, § 3º] Para os fins do disposto no inciso V do "caput", o Ministério da Saúde poderá emitir seu parecer com base em prévia manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde efetuada a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, a respeito do atendimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pela estrutura física da unidade e pelos equipamentos ali disponíveis. | MC2 Anexo XXII art. 35, § 2º |
§ 2º Para os fins do disposto no inciso V do "caput", o Ministério da Saúde poderá emitir
seu parecer com base em prévia manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde
efetuada a partir do plano previsto no art. 34, X, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, a respeito
do atendimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional
de Atenção Básica, pela estrutura física da unidade e pelos equipamentos ali disponíveis.
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[Art. 4º, § 4º] Caso o plano da embarcação apresentado não seja suficiente para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, o Ministério da Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde para complementação de documentos. | MC2 Anexo XXII art. 35, § 3º |
§ 3º Caso o plano da embarcação apresentado não seja suficiente para verificação do cumprimento
dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, o Ministério
da Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde para complementação de documentos.
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[Art. 4º, § 5º] Após a complementação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde emitirá o parecer técnico sobre o cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 35, § 4º |
§ 4º Após a complementação de que trata o art. 35, § 3º , o Ministério da Saúde emitirá o parecer técnico sobre o cumprimento
ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 4º, § 6º] Em caso de emissão de parecer técnico favorável, o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde poderá, a qualquer momento, realizar verificação "in loco" do cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado. | MC2 Anexo XXII art. 35, § 5º |
§ 5º Em caso de emissão de parecer técnico favorável, o Ministério da Saúde ou a Secretaria
Estadual de Saúde poderá, a qualquer momento, realizar verificação "in loco" do cumprimento
ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica,
pelo Município interessado.
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[Art. 4º, § 7º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Estadual de Saúde comunicará imediatamente o Ministério da Saúde no caso de verificação do descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado. | MC2 Anexo XXII art. 35, § 6º |
§ 6º Para os fins do disposto no art. 35, § 5º , a Secretaria Estadual de Saúde comunicará imediatamente o Ministério
da Saúde no caso de verificação do descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos
na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), pelo Município interessado.
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[Art. 5º] Para as embarcações já existentes e que não contarem com ambiente para dispensação de medicamentos e laboratório, os Municípios deverão apresentar, obrigatoriamente, no projeto de implantação da (ESFF), a forma como será garantida a distribuição de medicamentos e a coleta/entrega de exames laboratoriais aos usuários. | MC2 Anexo XXII art. 36 |
Art. 36. Para as embarcações já existentes e que não contarem com ambiente para dispensação
de medicamentos e laboratório, os Municípios deverão apresentar, obrigatoriamente,
no projeto de implantação da ESFF, a forma como será garantida a distribuição de medicamentos
e a coleta/entrega de exames laboratoriais aos usuários.
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[Art. 6º] Os Municípios com Equipes de Saúde da Família que já exerçam atividades em embarcações com a estrutura física mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, poderão solicitar a adequação de modalidade para ESFF, observado o regramento previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria. | MC2 Anexo XXII art. 37 |
Art. 37. Os Municípios com Equipes de Saúde da Família que já exerçam atividades em embarcações
com a estrutura física mínima prevista na Política Nacional de Atenção Básica, poderão
solicitar a adequação de modalidade para ESFF, observado o regramento previsto nos arts. 33, 34 e 35 do Anexo XXII .
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Aplica-se às embarcações previstas no "caput" deste artigo o disposto no art. 5º. | MC2 Anexo XXII art. 37, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aplica-se às embarcações previstas no "caput" deste artigo o disposto no art. 36.
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[Art. 7º] As UBSF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize essa relação entre os Municípios, devidamente aprovado pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR). | MC2 Anexo XXII art. 38 |
Art. 38. As UBSF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que
celebrado instrumento jurídico que formalize essa relação entre os Municípios, devidamente
aprovado pela CIB ou, se houver, pela CIR.
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[Art. 8º] Para manutenção dos repasses financeiros, a(s) (ESFF) deve(m) alimentar, mensalmente, o sistema de informação da atenção básica disponibilizado pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXII art. 39 |
Art. 39. Para manutenção dos repasses financeiros, a(s) ESFF deve(m) alimentar, mensalmente,
o sistema de informação da atenção básica disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] As (UBSF) devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 40 |
Art. 40. As UBSF devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades
de saúde do SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1.
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[Art. 10] O art. 6º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |