Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013. | MC6 art. 456 |
Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros
federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância
em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II.
|
[CAPÍTULO I] DOS CRITÉRIOS DE REPASSE | MC6 Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título IV |
Subseção I |
[Art. 2º] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: | MC6 art. 457 |
Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às
ações de vigilância sanitária, constituído de:
|
[Art. 2º, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e | MC6 art. 457, I |
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução
das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse
para a vigilância sanitária; e
|
[Art. 2º, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. | MC6 art. 457, II |
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias
voltadas à Vigilância Sanitária.
|
[Art. 3º] Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 24 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias: | MC6 art. 458 |
Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente
da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata
o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos
e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a
serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento
do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias:
|
[Art. 3º, I] Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e | MC6 art. 458, I |
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta
e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária";
e
|
[Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional". | MC6 art. 458, II |
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85
(sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um
reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância
Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional
e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
|
[Art. 4º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados será calculado mediante: | MC6 art. 459 |
Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado
mediante:
|
[Art. 4º, I] valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme anexo I desta Portaria; | MC6 art. 459, I |
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano
ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos
e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante
abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ;
|
[Art. 4º, II] recursos da Anvisa, conforme anexo I; | MC6 art. 459, II |
II - recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ;
|
[Art. 4º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III e IV. | MC6 art. 459, III |
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII .
|
[Art. 5º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: | MC6 art. 460 |
Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal
será calculado mediante:
|
[Art. 5º, I] valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo I e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme anexo II; | MC6 art. 460, I |
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto
por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme
Anexo XXXVI ;
|
[Art. 5º, II] recurso da Anvisa, conforme anexo I; | MC6 art. 460, II |
II - recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ;
|
[Art. 5º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III. | MC6 art. 460, III |
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII .
|
[Art. 6º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios será calculado mediante: | MC6 art. 461 |
Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será
calculado mediante:
|
[Art. 6º, I] valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme anexo II desta Portaria. | MC6 art. 461, I |
I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite
Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para
os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme
Anexo XXXVI .
|
[Art. 7º] Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. | MC6 art. 462 |
Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Saúde.
|
[Art. 8º] Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. | MC6 art. 463 |
Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
IBGE.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. | MC6 art. 463, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados.
|
[Art. 9º] O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico | MC6 art. 464 |
Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos
e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para
implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas
de forma tripartite e publicada em ato específico.
|
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE REPASSE DOS RECURSOS | MC6 Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título IV |
Subseção II |
[Art. 10] A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS. | MC6 art. 465 |
Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco
de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados,
Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS.
|
[Art. 10, § 1º] Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; | MC6 art. 465, § 1º |
§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes
aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos
estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº
500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações;
|
[Art. 10, § 2º] Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). | MC6 art. 465, § 2º |
§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral
de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo
Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território
nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código
do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária).
|
[Art. 10, § 3º] Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 465, § 3º |
§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de
vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios.
|
[Art. 10, § 4º] Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. | MC6 art. 465, § 4º |
§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de
Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério
da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional,
para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária.
|
[Art. 11] A Secretaria de Saúde de Estado, do Distrito Federal e do Município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 10 desta Portaria e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. | MC6 art. 466 |
Art. 466. A Secretaria de Saúde de estado, do Distrito Federal e do município que não possuir
cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no art. 465, § 1º e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme
o art. 296 da Portaria de Consolidação nº 1, terá o repasse de recurso do Componente
de Vigilância Sanitária bloqueado.
|
[Art. 12] O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. | MC6 art. 467 |
Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual
da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
|
[Art. 13] Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. | MC6 art. 468 |
Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão
o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo
Conselho de Saúde.
|
[CAPÍTULO III] DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO SCNES E SIA/SUS E DOS RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO COMPONENTE DE VIGIL NCIA SANITÁRIA. | MC6 Subseção III da Seção III do Capítulo II do Título IV |
Subseção III |
[Art. 14] A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), da situação dos Estados, DF e Municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS. | MC6 art. 469 |
Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento
de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios,
quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e Municípios. | MC6 art. 469, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados,
DF e municípios.
|
[Art. 15] A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. | MC6 art. 470 |
Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios
de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos
recursos do Componente de Vigilância Sanitária.
|
[Art. 15, I] O Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; | MC6 art. 470, I |
I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do
cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior,
para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril
do ano em curso;
|
[Art. 15, II] O Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e | MC6 art. 470, II |
II - o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro
no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior
e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros
relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e
|
[Art. 15, III] O Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. | MC6 art. 470, III |
III - o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação
do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano
em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro
a dezembro do ano em curso.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das Secretarias de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados. | MC6 art. 470, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das secretarias
de saúde que tiverem seus recursos bloqueados.
|
[Art. 16] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. | MC6 art. 471 |
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte
ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses
que geraram o bloqueio.
|
[Art. 16, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. | MC6 art. 471, § 1º |
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente
bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data
de publicação do bloqueio.
|
[Art. 16, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. | MC6 art. 471, § 2º |
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente
bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio.
|
[Art. 16, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. | MC6 art. 471, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias
Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
|
[CAPÍTULO IV] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | MC6 Subseção IV da Seção III do Capítulo II do Título IV |
Subseção IV |
[Art. 17] Excepcionalmente, para o período de janeiro a abril do ano de 2014, a publicação da portaria para manutenção do repasse dos recursos do componente de vigilância sanitária será no mês de março, observando-se o cadastro do serviço de vigilância no SCNES e a produção da vigilância sanitária nos meses de agosto a dezembro de 2013 no SIA-SUS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 18] As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. | MC6 art. 472 |
Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na
transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão
consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. | MC6 art. 472, parágrafo único |
Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio
de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal.
|
[Art. 19] O art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
|
[Art. 20] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 473 |
Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos
recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4.
|
[Art. 21] A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 3º, os valores discriminados nos anexos I, II e III desta Portaria. | MC6 art. 474 |
Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação
orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores discriminados
nos Anexos VI, VII e VIII .
|
[Art. 22] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos de janeiro 2014. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 23] Ficam revogadas a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010 e a Portaria 2.227/GM/MS, de 15 de setembro de 2011. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |