Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Os Centros de Reabilitação serão classificados quanto ao tipo e quantidade de serviços especializados de reabilitação das seguintes formas: | MC3 Anexo VI art. 25 |
Art. 25. Os Centros de Reabilitação serão classificados quanto ao tipo e quantidade de serviços
especializados de reabilitação das seguintes formas:
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[Art. 1º, I] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Física; | MC3 Anexo VI art. 25, I |
I - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Física;
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[Art. 1º, II] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Intelectual; | MC3 Anexo VI art. 25, II |
II - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Intelectual;
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[Art. 1º, III] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Visual; | MC3 Anexo VI art. 25, III |
III - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Visual;
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[Art. 1º, IV] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Intelectual; | MC3 Anexo VI art. 25, IV |
IV - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Intelectual;
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[Art. 1º, V] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Visual; | MC3 Anexo VI art. 25, V |
V - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Visual;
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[Art. 1º, VI] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Intelectual e Visual; | MC3 Anexo VI art. 25, VI |
VI - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Intelectual e Visual;
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[Art. 1º, VII] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Intelectual; | MC3 Anexo VI art. 25, VII |
VII - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e
Intelectual;
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[Art. 1º, VIII] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Visual; | MC3 Anexo VI art. 25, VIII |
VIII - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e
Visual;
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[Art. 1º, IX] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Intelectual e Visual; | MC3 Anexo VI art. 25, IX |
IX - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Intelectual
e Visual;
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[Art. 1º, X] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física, Intelectual e Visual; e | MC3 Anexo VI art. 25, X |
X - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física, Intelectual
e Visual; e
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[Art. 1º, XI] CER Tipo: CER IV; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física, Intelectual e Visual. | MC3 Anexo VI art. 25, XI |
XI - CER Tipo: CER IV; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física, Intelectual
e Visual.
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[Art. 2º] Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município, Estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. | MC6 art. 1063 |
Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério,
a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município,
estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo
estabelecimento assistencial de saúde.
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[Art. 3º] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: | MC6 art. 1064 |
Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
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[Art. 3º, I] no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: | MC6 art. 1064, I |
I - no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica:
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[Art. 3º, I, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; | MC6 art. 1064, I, alínea a |
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
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[Art. 3º, I, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e | MC6 art. 1064, I, alínea b |
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
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[Art. 3º, I, c] até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 1064, I, alínea c |
c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira
parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
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[Art. 3º, II] no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: | MC6 art. 1064, II |
II - no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica:
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[Art. 3º, II, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; | MC6 art. 1064, II, alínea a |
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
|
[Art. 3º, II, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e | MC6 art. 1064, II, alínea b |
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro, para conclusão da obra; e
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[Art. 3º, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 1064, II, alínea c |
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. | MC6 art. 1064, parágrafo único |
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da
necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro
em execução.
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[Art. 4º] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 1065 |
Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
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[Art. 4º, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 1065, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
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[Art. 4º, II] informações relativas à execução física da obra; e | MC6 art. 1065, II |
II - informações relativas à execução física da obra; e
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[Art. 4º, III] informações relativas à conclusão da obra. | MC6 art. 1065, III |
III - informações relativas à conclusão da obra.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 1065, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
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[Art. 5º] Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 3º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. | MC6 art. 1066 |
Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos
no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde,
para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
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[Art. 5º, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 1066, § 1º |
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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[Art. 5º, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 1066, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
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[Art. 5º, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 1066, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 5º, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 4º. | MC6 art. 1066, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com
as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III .
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[Art. 5º, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 1066, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
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[Art. 5º, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 1066, § 4º |
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
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[Art. 5º, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; | MC6 art. 1066, § 4º , I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
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[Art. 5º, § 4º, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e | MC6 art. 1066, § 4º , II |
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
[Art. 5º, § 4º, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 1066, § 4º , III |
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
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[Art. 5º, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 1066, § 5º |
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 6º] No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. | MC6 art. 1067 |
Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão
ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias.
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[Art. 7º] O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nessa Portaria. | MC6 art. 1068 |
Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas
mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3, e as normas para projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação
do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do
nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta
Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Ficam revogados os art. 3º, a alínea c do inciso II do art. 4º e o art. 5º da Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 81, de 26 de abril de 2012, Seção 1, página 50. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |