Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. | MC6 art. 303 |
Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar
na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores
efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam
assistência de forma complementar ao SUS.
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[Art. 2º] Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. | MC6 art. 304 |
Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor
local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência
do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores
eventualmente não repassados em competências anteriores.
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[Art. 3º] Fica estabelecido que o inciso II, do art. 37, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 5º] Fica revogada a Portaria nº 3.478/GM/MS, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, p. 56, de 21 de agosto de 1998. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |