Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC6 Seção I do Capítulo III do Título VII |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC6 art. 768 |
Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros
de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento
das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
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[Art. 2º] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. | MC6 art. 769 |
Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente
para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte
de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio.
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[Art. 3º] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: | MC6 art. 770 |
Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições:
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[Art. 3º, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico- administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; | MC6 art. 770, I |
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado
pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de
Frio;
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[Art. 3º, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; | MC6 art. 770, II |
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos,
incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de
forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais;
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[Art. 3º, III] Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: | MC6 art. 770, III |
III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura
física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento
da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal,
conforme as seguintes definições:
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[Art. 3º, III, a] Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos Estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; | MC6 art. 770, III, alínea a |
a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio,
localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais
de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da
conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual;
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[Art. 3º, III, b] Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em Município estratégico que atende a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e | MC6 art. 770, III, alínea b |
b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio,
subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento
de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer
à cadeia de frio; e
|
[Art. 3º, III, c] Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município e que atende o próprio Município. | MC6 art. 770, III, alínea c |
c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de
Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município.
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[Art. 3º, IV] Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria; | MC6 art. 770, IV |
IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser
construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo;
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[Art. 3º, V] Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria; | MC6 art. 770, V |
V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio
já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de
investimento de que trata este Capítulo;
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[Art. 3º, VI] Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; | MC6 art. 770, VI |
VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede
de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede
de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente
federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição
de material permanente e unidade móvel;
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[Art. 3º, VII] unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na rede de frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e | MC6 art. 770, VII |
VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como
furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira;
e
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[Art. 3º, VIII] gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. | MC6 art. 770, VIII |
VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário
de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal.
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[CAPÍTULO II] DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO | MC6 Seção II do Capítulo III do Título VII |
Seção II |
[Art. 4º] A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata esta Portaria, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: | MC6 art. 771 |
Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros
de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente:
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[Art. 4º, I] necessidade de investimentos nas CRF Estaduais, nas CRF Regionais e na CRF do Distrito Federal; | MC6 art. 771, I |
I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito
Federal;
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[Art. 4º, II] necessidade de investimentos nas CRF Municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e | MC6 art. 771, II |
II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais
e no Distrito Federal; e
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[Art. 4º, III] necessidade de investimentos em CRF Municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. | MC6 art. 771, III |
III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II
do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e
a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos.
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[Art. 5º] A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata esta Portaria está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: | MC6 art. 772 |
Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros
de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério
da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade:
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[Art. 5º, I] necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; | MC6 art. 772, I |
I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI;
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[Art. 5º, II] necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e | MC6 art. 772, II |
II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e
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[Art. 5º, III] necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. | MC6 art. 772, III |
III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados
na Rede.
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[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 4º e 5º e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos desta Portaria. | MC6 art. 773 |
Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as
respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos
deste Capítulo.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: | MC6 art. 773, parágrafo único |
Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos
padrões:
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[Art. 6º, Parágrafo Único, I] proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e | MC6 art. 773, parágrafo único, I |
I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento
de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
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[Art. 6º, Parágrafo Único, II] proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. | MC6 art. 773, parágrafo único, II |
II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade
móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf.
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[Art. 7º] A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. | MC6 art. 774 |
Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros
de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação
das propostas.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada | MC6 Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII |
Subseção I |
[Art. 8º] Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: | MC6 art. 775 |
Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base
nos seguintes portes de CRF:
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[Art. 8º, I] Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); | MC6 art. 775, I |
I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos
com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s);
|
[Art. 8º, II] Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e | MC6 art. 775, II |
II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s)
frigorífica(s) de até 50m3; e
|
[Art. 8º, III] Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. | MC6 art. 775, III |
III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por
câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. | MC6 art. 775, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações
definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse
de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio,
constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf.
|
[Art. 9º] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: | MC6 art. 776 |
Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para
CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes
requisitos:
|
[Art. 9º, I] compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; | MC6 art. 776, I |
I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na
unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente
para o adequado funcionamento da unidade;
|
[Art. 9º, II] cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; | MC6 art. 776, II |
II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico
que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para
fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico:
http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
|
[Art. 9º, III] o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 8º; | MC6 art. 776, III |
III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775;
|
[Art. 9º, IV] declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e | MC6 art. 776, IV |
IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação
pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e
|
[Art. 9º, V] atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). | MC6 art. 776, V |
V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério
da Saúde (SISMOB).
|
[Art. 10] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 8º e a seguinte gradação: | MC6 art. 777 |
Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos
no art. 775 e a seguinte gradação:
|
[Art. 10, I] Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); | MC6 art. 777, I |
I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais);
|
[Art. 10, II] Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e | MC6 art. 777, II |
II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
|
[Art. 10, III] Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). | MC6 art. 777, III |
III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
|
[Art. 11] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 8º e a seguinte gradação: | MC6 art. 778 |
Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos
no art. 775 e a seguinte gradação:
|
[Art. 11, I] Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); | MC6 art. 778, I |
I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
|
[Art. 11, II] Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e | MC6 art. 778, II |
II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
|
[Art. 11, III] Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). | MC6 art. 778, III |
III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
|
[Art. 12] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: | MC6 art. 779 |
Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo
Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três)
parcelas, na forma definida a seguir:
|
[Art. 12, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; | MC6 art. 779, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
[Art. 12, II] segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: | MC6 art. 779, II |
II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações:
|
[Art. 12, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); | MC6 art. 779, II, alínea a |
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU);
|
[Art. 12, II, b] das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e | MC6 art. 779, II, alínea b |
b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e
|
[Art. 12, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB; | MC6 art. 779, II, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB;
|
[Art. 12, III] terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: | MC6 art. 779, III |
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central
e a inserção no SISMOB de:
|
[Art. 12, III, a] documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; | MC6 art. 779, III, alínea a |
a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável;
|
[Art. 12, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e | MC6 art. 779, III, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
|
[Art. 12, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 779, III, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
[Art. 12, § 1º] O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 779, § 1º |
§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos
dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
[Art. 12, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. | MC6 art. 779, § 2º |
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF",
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho
mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
[Art. 13] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: | MC6 art. 780 |
Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo
Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2
(duas) parcelas, da seguinte forma:
|
[Art. 13, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e | MC6 art. 780, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
|
[Art. 13, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: | MC6 art. 780, II |
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações:
|
[Art. 13, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); | MC6 art. 780, II, alínea a |
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU);
|
[Art. 13, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e | MC6 art. 780, II, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
|
[Art. 13, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 780, II, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 13, § 1º] Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; | MC6 art. 780, § 1º |
§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da
conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU
e pelo gestor responsável;
|
[Art. 13, § 2º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 780, § 2º |
§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos
dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
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[Art. 13, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. | MC6 art. 780, § 3º |
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF",
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada | MC6 Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título VII |
Subseção II |
[Art. 14] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: | MC6 art. 781 |
Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação
de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
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[Art. 14, I] no caso de CRF Nova: | MC6 art. 781, I |
I - no caso de CRF Nova:
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[Art. 14, I, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; | MC6 art. 781, I, alínea a |
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro;
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[Art. 14, I, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e | MC6 art. 781, I, alínea b |
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
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[Art. 14, I, c] 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 781, I, alínea c |
c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira
parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
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[Art. 14, II] no caso de CRF Ampliada: | MC6 art. 781, II |
II - no caso de CRF Ampliada:
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[Art. 14, II, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; | MC6 art. 781, II, alínea a |
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro;
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[Art. 14, II, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e | MC6 art. 781, II, alínea b |
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
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[Art. 14, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 781, II, alínea c |
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
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[Art. 14, § 1º] Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Seção I do Capítulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. | MC6 art. 781, § 1º |
§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos
na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado
o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.
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[Art. 14, § 2º] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. | MC6 art. 781, § 2º |
§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da
necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro
em execução.
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[Art. 15] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 782 |
Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
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[Art. 15, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 782, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
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[Art. 15, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 782, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
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[Art. 15, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 782, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 782, parágrafo único |
Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta)
dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o
SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
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[Art. 16] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. | MC6 art. 783 |
Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo
menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará
a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF.
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[Art. 16, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. | MC6 art. 783, parágrafo único |
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
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[Art. 17] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 14, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. | MC6 art. 784 |
Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias,
apresente justificativa.
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[Art. 17, § 1º] A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 784, § 1º |
§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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[Art. 17, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 784, § 1º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
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[Art. 17, § 1º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 784, § 1º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 17, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. | MC6 art. 784, § 2º |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação
irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
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[Art. 17, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 784, § 3º |
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos | MC6 Subseção III da Seção II do Capítulo III do Título VII |
Subseção III |
[Art. 18] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: | MC6 art. 785 |
Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para
CRF observará a seguinte gradação:
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[Art. 18, I] CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e | MC6 art. 785, I |
I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
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[Art. 18, II] CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). | MC6 art. 785, II |
II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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[Art. 19] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: | MC6 art. 786 |
Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado
na Rede de Frio observará a seguinte gradação:
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[Art. 19, I] transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; | MC6 art. 786, I |
I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade;
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[Art. 19, II] furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; | MC6 art. 786, II |
II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade;
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[Art. 19, III] pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; | MC6 art. 786, III |
III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade;
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[Art. 19, IV] caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e | MC6 art. 786, IV |
IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e
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[Art. 19, V] empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. | MC6 art. 786, V |
V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade.
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[Art. 20] A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 19 e 20, observará: | MC6 art. 787 |
Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade
móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará:
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[Art. 20, I] as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; | MC6 art. 787, I |
I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios
para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de
Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
|
[Art. 20, II] a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); | MC6 art. 787, II |
II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde,
descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM);
|
[Art. 20, III] as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e | MC6 art. 787, III |
III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na
RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos
e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf;
e
|
[Art. 20, IV] as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. | MC6 art. 787, IV |
IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo.
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[Art. 21] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: | MC6 art. 788 |
Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados
à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que
atenda aos seguintes requisitos:
|
[Art. 21, I] no caso de aquisição de material permanente: | MC6 art. 788, I |
I - no caso de aquisição de material permanente:
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[Art. 21, I, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no anexo I a esta Portaria; | MC6 art. 788, I, alínea a |
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ;
|
[Art. 21, I, b] laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e | MC6 art. 788, I, alínea b |
b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste
a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador
com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e
|
[Art. 21, I, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no anexo II a esta Portaria. | MC6 art. 788, I, alínea c |
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede
de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI .
|
[Art. 21, II] no caso de aquisição de unidade móvel: | MC6 art. 788, II |
II - no caso de aquisição de unidade móvel:
|
[Art. 21, II, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no anexo I; | MC6 art. 788, II, alínea a |
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante
no Anexo LXXV ;
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[Art. 21, II, b] documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no anexo III a esta Portaria; e | MC6 art. 788, II, alínea b |
b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos
armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência
de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior
demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s)
atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante
no Anexo LXXVII ; e
|
[Art. 21, II, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no anexo II. | MC6 art. 788, II, alínea c |
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede
de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI .
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[Art. 22] O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. | MC6 art. 789 |
Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade
móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário em parcela única.
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[Art. 23] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. | MC6 art. 790 |
Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção
dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento
da CRF.
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[CAPÍTULO III] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO | MC6 Seção III do Capítulo III do Título VII |
Seção III |
[Art. 24] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 791 |
Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
[Art. 25] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 792 |
Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 26] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. | MC6 art. 793 |
Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
[Art. 27] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 794 |
Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 28] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 795 |
Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 29] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 796 |
Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC6 Seção IV do Capítulo III do Título VII |
Seção IV |
[Art. 30] Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na CIB. | MC6 art. 797 |
Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou
unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento
conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB.
|
[Art. 31] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. | MC6 art. 798 |
Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos
estados e aos municípios.
|
[Art. 32] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). | MC6 art. 799 |
Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças
(PO 0002).
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[Art. 33] A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto nesta Portaria, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. | MC6 art. 800 |
Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional
de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf.
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[Art. 34] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 35] Fica revogada a Portaria nº 2.682/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia seguinte, p. 38. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |