Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC6
Seção I do Capítulo III do Título VII

Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. MC6
art. 768

Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. MC6
art. 769

Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)

[Art. 3º] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: MC6
art. 770

Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico- administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; MC6
art. 770, I

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; MC6
art. 770, II

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: MC6
art. 770, III

III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)

[Art. 3º, III, a] Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos Estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; MC6
art. 770, III, alínea a

a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)

[Art. 3º, III, b] Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em Município estratégico que atende a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e MC6
art. 770, III, alínea b

b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)

[Art. 3º, III, c] Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município e que atende o próprio Município. MC6
art. 770, III, alínea c

c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)

[Art. 3º, IV] Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria; MC6
art. 770, IV

IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria; MC6
art. 770, V

V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; MC6
art. 770, VI

VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na rede de frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e MC6
art. 770, VII

VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. MC6
art. 770, VIII

VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)

[CAPÍTULO II] DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO MC6
Seção II do Capítulo III do Título VII

Seção II
Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)

[Art. 4º] A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata esta Portaria, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: MC6
art. 771

Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)

[Art. 4º, I] necessidade de investimentos nas CRF Estaduais, nas CRF Regionais e na CRF do Distrito Federal; MC6
art. 771, I

I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] necessidade de investimentos nas CRF Municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e MC6
art. 771, II

II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] necessidade de investimentos em CRF Municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. MC6
art. 771, III

III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)

[Art. 5º] A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata esta Portaria está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: MC6
art. 772

Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; MC6
art. 772, I

I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e MC6
art. 772, II

II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. MC6
art. 772, III

III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)

[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 4º e 5º e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos desta Portaria. MC6
art. 773

Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: MC6
art. 773, parágrafo único

Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I] proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e MC6
art. 773, parágrafo único, I

I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

[Art. 6º, Parágrafo Único, II] proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. MC6
art. 773, parágrafo único, II

II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

[Art. 7º] A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. MC6
art. 774

Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)

[CAPÍTULO II, Seção I] Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada MC6
Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII

Subseção I
Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 8º] Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: MC6
art. 775

Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, I] Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); MC6
art. 775, I

I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e MC6
art. 775, II

II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. MC6
art. 775, III

III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. MC6
art. 775, parágrafo único

Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: MC6
art. 776

Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)

[Art. 9º, I] compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; MC6
art. 776, I

I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; MC6
art. 776, II

II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 8º; MC6
art. 776, III

III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e MC6
art. 776, IV

IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). MC6
art. 776, V

V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)

[Art. 10] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 8º e a seguinte gradação: MC6
art. 777

Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)

[Art. 10, I] Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); MC6
art. 777, I

I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)

[Art. 10, II] Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e MC6
art. 777, II

II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)

[Art. 10, III] Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). MC6
art. 777, III

III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)

[Art. 11] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 8º e a seguinte gradação: MC6
art. 778

Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)

[Art. 11, I] Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); MC6
art. 778, I

I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)

[Art. 11, II] Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e MC6
art. 778, II

II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)

[Art. 11, III] Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). MC6
art. 778, III

III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)

[Art. 12] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: MC6
art. 779

Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)

[Art. 12, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; MC6
art. 779, I

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)

[Art. 12, II] segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: MC6
art. 779, II

II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)

[Art. 12, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); MC6
art. 779, II, alínea a

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)

[Art. 12, II, b] das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e MC6
art. 779, II, alínea b

b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)

[Art. 12, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB; MC6
art. 779, II, alínea c

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)

[Art. 12, III] terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: MC6
art. 779, III

III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)

[Art. 12, III, a] documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; MC6
art. 779, III, alínea a

a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)

[Art. 12, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e MC6
art. 779, III, alínea b

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)

[Art. 12, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 779, III, alínea c

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)

[Art. 12, § 1º] O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. MC6
art. 779, § 1º

§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. MC6
art. 779, § 2º

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)

[Art. 13] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: MC6
art. 780

Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)

[Art. 13, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e MC6
art. 780, I

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)

[Art. 13, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: MC6
art. 780, II

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)

[Art. 13, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); MC6
art. 780, II, alínea a

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)

[Art. 13, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e MC6
art. 780, II, alínea b

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)

[Art. 13, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 780, II, alínea c

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)

[Art. 13, § 1º] Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; MC6
art. 780, § 1º

§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. MC6
art. 780, § 2º

§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)

[Art. 13, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. MC6
art. 780, § 3º

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)

[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada MC6
Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título VII

Subseção II
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 14] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: MC6
art. 781

Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)

[Art. 14, I] no caso de CRF Nova: MC6
art. 781, I

I - no caso de CRF Nova: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)

[Art. 14, I, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; MC6
art. 781, I, alínea a

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)

[Art. 14, I, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e MC6
art. 781, I, alínea b

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)

[Art. 14, I, c] 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. MC6
art. 781, I, alínea c

c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)

[Art. 14, II] no caso de CRF Ampliada: MC6
art. 781, II

II - no caso de CRF Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)

[Art. 14, II, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; MC6
art. 781, II, alínea a

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)

[Art. 14, II, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e MC6
art. 781, II, alínea b

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)

[Art. 14, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. MC6
art. 781, II, alínea c

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)

[Art. 14, § 1º] Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Seção I do Capítulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. MC6
art. 781, § 1º

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. MC6
art. 781, § 2º

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)

[Art. 15] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: MC6
art. 782

Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)

[Art. 15, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; MC6
art. 782, I

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)

[Art. 15, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e MC6
art. 782, II

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)

[Art. 15, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. MC6
art. 782, III

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)

[Art. 15, Parágrafo Único] Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. MC6
art. 782, parágrafo único

Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. MC6
art. 783

Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)

[Art. 16, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. MC6
art. 783, parágrafo único

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)

[Art. 17] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 14, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. MC6
art. 784

Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)

[Art. 17, § 1º] A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: MC6
art. 784, § 1º

§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou MC6
art. 784, § 1º , I

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)

[Art. 17, § 1º, II] não aceitação da justificativa. MC6
art. 784, § 1º , II

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)

[Art. 17, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. MC6
art. 784, § 2º

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)

[Art. 17, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. MC6
art. 784, § 3º

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)

[CAPÍTULO II, Seção III] Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos MC6
Subseção III da Seção II do Capítulo III do Título VII

Subseção III
Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 18] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: MC6
art. 785

Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)

[Art. 18, I] CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e MC6
art. 785, I

I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)

[Art. 18, II] CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). MC6
art. 785, II

II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)

[Art. 19] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: MC6
art. 786

Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)

[Art. 19, I] transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; MC6
art. 786, I

I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)

[Art. 19, II] furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; MC6
art. 786, II

II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)

[Art. 19, III] pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; MC6
art. 786, III

III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e MC6
art. 786, IV

IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)

[Art. 19, V] empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. MC6
art. 786, V

V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)

[Art. 20] A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 19 e 20, observará: MC6
art. 787

Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)

[Art. 20, I] as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; MC6
art. 787, I

I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)

[Art. 20, II] a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); MC6
art. 787, II

II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)

[Art. 20, III] as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e MC6
art. 787, III

III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. MC6
art. 787, IV

IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)

[Art. 21] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: MC6
art. 788

Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)

[Art. 21, I] no caso de aquisição de material permanente: MC6
art. 788, I

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)

[Art. 21, I, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no anexo I a esta Portaria; MC6
art. 788, I, alínea a

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)

[Art. 21, I, b] laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e MC6
art. 788, I, alínea b

b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)

[Art. 21, I, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no anexo II a esta Portaria. MC6
art. 788, I, alínea c

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)

[Art. 21, II] no caso de aquisição de unidade móvel: MC6
art. 788, II

II - no caso de aquisição de unidade móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)

[Art. 21, II, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no anexo I; MC6
art. 788, II, alínea a

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)

[Art. 21, II, b] documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no anexo III a esta Portaria; e MC6
art. 788, II, alínea b

b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)

[Art. 21, II, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no anexo II. MC6
art. 788, II, alínea c

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)

[Art. 22] O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. MC6
art. 789

Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)

[Art. 23] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. MC6
art. 790

Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)

[CAPÍTULO III] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO MC6
Seção III do Capítulo III do Título VII

Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)

[Art. 24] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. MC6
art. 791

Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)

[Art. 25] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC6
art. 792

Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)

[Art. 26] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. MC6
art. 793

Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)

[Art. 27] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. MC6
art. 794

Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)

[Art. 28] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. MC6
art. 795

Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)

[Art. 29] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. MC6
art. 796

Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)

[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC6
Seção IV do Capítulo III do Título VII

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)

[Art. 30] Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na CIB. MC6
art. 797

Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)

[Art. 31] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. MC6
art. 798

Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)

[Art. 32] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). MC6
art. 799

Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)

[Art. 33] A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto nesta Portaria, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. MC6
art. 800

Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)

[Art. 34] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 35] Fica revogada a Portaria nº 2.682/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia seguinte, p. 38.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável