Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 179 |
Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas
secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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[Art. 2º] São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. | MC6 art. 180 |
Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser
usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único,
segundo especificado pelo fabricante.
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[Art. 3º] Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Portaria encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 181 |
Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério
da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
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[Art. 3º, § 1º] A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. | MC6 art. 181, § 1º |
§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica,
para cada produto médico de uso único.
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[Art. 3º, § 2º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. | MC6 art. 181, § 2º |
§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério
da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais
constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos
parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos
para a saúde.
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[Art. 3º, § 3º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: | MC6 art. 181, § 3º |
§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido
produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas:
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[Art. 3º, § 3º, I] na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e | MC6 art. 181, § 3º , I |
I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados,
Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria
de aquisições de bens; e
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[Art. 3º, § 3º, II] no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. | MC6 art. 181, § 3º , II |
II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas
instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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[Art. 3º, § 4º] Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. | MC6 art. 181, § 4º |
§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS)
a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico
de uso único de que trata o § 2º.
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º, I] Art. 4º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º, II] Art. 4º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Art. 4º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] Art. 4º, Parágrafo Único, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II] Art. 4º, Parágrafo Único, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 6º, I] Art. 6º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 6º, II] Art. 6º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35 |
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[Art. 7º] O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: | MC6 art. 182 |
Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para:
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[Art. 7º, I] os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e | MC6 art. 182, I |
I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o
Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e
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[Art. 7º, II] as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. | MC6 art. 182, II |
II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. | MC6 art. 182, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
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[Art. 7º, § 2º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 182, § 2º |
§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do
beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus
rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada
pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 8º] No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 3º, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. | MC6 art. 183 |
Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas
sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços
menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos
do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio
a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros
remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso
único.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. | MC6 art. 183, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio
de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias
para a celebração do respectivo termo aditivo.
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[Art. 9º] As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Portaria pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. | MC6 art. 184 |
Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios
e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS
deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/banco.
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[Art. 10] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 185 |
Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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[Art. 11] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: | MC6 art. 186 |
Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com
base:
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[Art. 11, I] no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios; e | MC6 art. 186, I |
I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios;
e
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[Art. 11, II] no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. | MC6 art. 186, II |
II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
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[Art. 12] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. | MC6 art. 187 |
Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
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[Art. 13] Para fins do disposto nesta Portaria: | MC6 art. 188 |
Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção:
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[Art. 13, I] o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 188, I |
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito:
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[Art. 13, I, a] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e | MC6 art. 188, I, alínea a |
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na
aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério
da Saúde; e
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[Art. 13, I, b] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 188, I, alínea b |
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
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[Art. 13, II] a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. | MC6 art. 188, II |
II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará
sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo
Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de
2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos
da legislação vigente.
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[Art. 14] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. | MC6 art. 189 |
Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 16] Fica revogada a Portaria nº 969/GM/MS, de 29 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 90. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |