Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: | MC6 art. 553, III |
III - quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
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[Art. 1º, I] 06.04.23.003-6 - QUETIAPINA 25 MG (POR COMPRIMIDO); | MC6 art. 553, III, alínea a |
a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido);
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[Art. 1º, II] 06.04.23.004-4 - QUETIAPINA 100 MG (POR COMPRIMIDO); e | MC6 art. 553, III, alínea b |
b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido);
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[Art. 1º, III] 06.04.23.005-2 - QUETIAPINA 200 MG (POR COMPRIMIDO). | MC6 art. 553, III, alínea c |
c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido).
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[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de setembro de 2011. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010. | MC6 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
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[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208) definido pela Portaria nº 846 SAS/MS, de 31 de outubro de 2002. | MC6 |
§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado
por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores
de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos
dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional.
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[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais. | MC6 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |