Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 6, subgrupo 4 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: | MC6 art. 553, V |
V - rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme
identificação a seguir:
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[Art. 1º, I] 06.04.13.006-6 rivastigmina 1,5 mg (por cápsula); | MC6 art. 553, V, alínea a |
a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula);
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[Art. 1º, II] 06.04.13.008-2 rivastigmina 3 mg (por cápsula); | MC6 art. 553, V, alínea b |
b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula);
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[Art. 1º, III] 06.04.13.009-0 rivastigmina 4,5 mg (por cápsula); | MC6 art. 553, V, alínea c |
c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula);
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[Art. 1º, IV] 06.04.13.010-4 rivastigmina 6 mg (por cápsula). | MC6 art. 553, V, alínea d |
d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula).
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[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde ocorrerá a partir de julho de 2012. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010. | MC6 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
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[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 3º do art. 50 da Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6 mg cápsula, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzehimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308) definido pela Portaria nº 491/SAS/MS, de 23 de setembro de 2010. | MC6 art. 557, § 2º , III |
III - para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença
de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491,
de 23 de setembro de 2010;
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[Art. 6º] Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC6 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |