Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde o medicamento sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06 subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: 06.01.25.003-6 - SEVELÂMER 800MG (POR COMPRIMIDO). | MC6 art. 553, I |
I - sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação
Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir:
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[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de setembro de 2009. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento sevelâmer, na forma de comprimido de 800mg, deve seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, e na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006. | MC6 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência de setembro de 2009. | MC6 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
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[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento sevelâmer 800mg, após o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde. | MC6 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor de ressarcimento correspondente ao estoque do medicamento sevelêmer 800mg de que trata o artigo 5º será ajustado por meio das Portarias de Repasse de Recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pela Portaria nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3) definido na Portaria SAS/MS nº 845/SAS/MS, de 31 de outubro de 2002. | MC6 art. 557, § 2º , I |
I - para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia
na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS
nº 845, de 31 de outubro de 2002;
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[Art. 6º] Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais. | MC6 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |