Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: | MC6 art. 553, X |
X - ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimentos) |
[Art. 1º, I] 0604210019: ZIPRASIDONA 40 MG (POR CÁPSULA) | MC6 art. 553, X, alínea a |
a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula);
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimentos) |
[Art. 1º, II] 0604210027: ZIPRASIDONA 80 MG (POR CÁPSULA) | MC6 art. 553, X, alínea b |
b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula).
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimentos) |
[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de julho de 2015. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg, cápsula, deve seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013. | MC6 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. | MC6 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
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[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. | MC6 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, de que trata este artigo, será ajustado por meio das Portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica da Esquizofrenia definido pela Portaria nº 364/SAS/MS, de 9 de abril de 2013. | MC6 art. 557, § 2º , VIII |
VIII - para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia,
definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013;
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[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC6 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |