Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Adquirir, por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: | MC6 art. 553, II |
II - clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
|
[Art. 1º, I] 06.04.23.007-9 - CLOZAPINA 25 MG (POR COMPRIMIDO); | MC6 art. 553, II, alínea a |
a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido);
|
[Art. 1º, II] 06.04.23.008-7 - CLOZAPINA 100 MG (POR COMPRIMIDO) | MC6 art. 553, II, alínea b |
b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido).
|
[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de dezembro de 2010. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009 e 343/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010. | MC6 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
|
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento clozapina 25mg e 100mg, comprimido, após o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. | MC6 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, de que trata este artigo será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208) definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002. | MC6 art. 557, § 2º , II |
II - para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz
Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205,
F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002;
|
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais. | MC6 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
|
[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |