Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). | MC1 art. 396 |
Art. 396. A vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos
e privados) que integram o SUS.
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[Art. 1º, § 1º] A vigilância dos óbitos infantis e fetais é atribuição das Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVE) das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. | MC1 art. 396, § 1º |
§ 1º A vigilância dos óbitos infantis e fetais é atribuição das Unidades de Vigilância
Epidemiológica (UVE) das secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal e
no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
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[Art. 1º, § 2º] A busca ativa, a investigação, a análise e o monitoramento de óbitos infantis e fetais devem ser realizados por profissionais da saúde designados pelas Secretarias de Saúde Municipal, Estadual e do Distrito Federal. | MC1 art. 396, § 2º |
§ 2º A busca ativa, a investigação, a análise e o monitoramento de óbitos infantis e fetais
devem ser realizados por profissionais da saúde designados pelas secretarias de saúde
municipal, estadual e do Distrito Federal.
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[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, define-se: | MC1 art. 397 |
Art. 397. Para os fins desta Seção, define-se:
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[Art. 2º, I] óbito infantil: é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias; | MC1 art. 397, I |
I - óbito infantil: é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento
até 1 (um) ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
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[Art. 2º, II] nascimento vivo: é definido como a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva; e | MC1 art. 397, II |
II - nascimento vivo: é definido como a expulsão ou extração completa do corpo da mãe,
independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da
separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos
do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração
voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida
a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como
uma criança nascida viva; e
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[Art. 2º, III] óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 25 centímetros cabeça-calcanhar ou mais. | MC1 art. 397, III |
III - óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração
completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando
não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade
gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de
informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento
corpóreo de 25 centímetros cabeça-calcanhar ou mais.
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[Art. 3º] Os óbitos infantis e fetais são considerados eventos de investigação obrigatória por profissionais da saúde (da vigilância em saúde e da assistência à saúde) visando identificar os fatores determinantes e subsidiar a adoção de medidas que possam prevenir a ocorrência de óbitos evitáveis. | MC1 art. 398 |
Art. 398. Os óbitos infantis e fetais são considerados eventos de investigação obrigatória
por profissionais da saúde (da vigilância em saúde e da assistência à saúde) visando
identificar os fatores determinantes e subsidiar a adoção de medidas que possam prevenir
a ocorrência de óbitos evitáveis.
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[Art. 4º] Para fins de investigação, são critérios mínimos de caso todos os óbitos: | MC1 art. 399 |
Art. 399. Para fins de investigação, são critérios mínimos de caso todos os óbitos:
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[Art. 4º, I] pós-neonatais (28 dias a 1 ano incompleto de vida ou 364 dias); | MC1 art. 399, I |
I - pós-neonatais (28 dias a 1 ano incompleto de vida ou 364 dias);
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[Art. 4º, II] neonatais (0 a 27 dias de vida); e | MC1 art. 399, II |
II - neonatais (0 a 27 dias de vida); e
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[Art. 4º, III] fetais (natimortos). | MC1 art. 399, III |
III - fetais (natimortos).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Considerando-se o menor potencial de prevenção dos óbitos com malformação congênita grave ou complexa ou letal, sua investigação é facultativa. | MC1 art. 399, parágrafo único |
Parágrafo Único. Considerando-se o menor potencial de prevenção dos óbitos com malformação congênita
grave ou complexa ou letal, sua investigação é facultativa.
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[Art. 5º] O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação de que trata o art. 3º é a Declaração de Óbito (DO), que deve ser adequadamente preenchida em todos os campos. | MC1 art. 400 |
Art. 400. O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação de que trata
o art. 398 é a Declaração de Óbito (DO), que deve ser adequadamente preenchida em
todos os campos.
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[Art. 6º] Os instrumentos base que servirão como roteiro para a investigação devem ser aqueles padronizados para uso no Estado ou Município, ou os recomendados pela publicação "Manual de Vigilância do Óbito Infantil e Fetal" do Ministério da Saúde ou outros que venham a ser recomendados pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC1 art. 401 |
Art. 401. Os instrumentos base que servirão como roteiro para a investigação devem ser aqueles
padronizados para uso no estado ou município, ou os recomendados pela publicação "Manual
de Vigilância do Óbito Infantil e Fetal" do Ministério da Saúde ou outros que venham
a ser recomendados pela SVS/MS.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Quando o Estado ou Município optar por usar instrumentos de coleta de dados diferentes daqueles recomendados pelo Ministério da Saúde, estes deverão obrigatoriamente informar os quesitos constantes na Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal conforme Anexo I a esta Portaria e que servirá de documento base para alimentar o módulo de investigação de óbitos do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM). | MC1 art. 401, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando o estado ou município optar por usar instrumentos de coleta de dados diferentes
daqueles recomendados pelo Ministério da Saúde, estes deverão obrigatoriamente informar
os quesitos constantes na Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal conforme
Anexo XXIV e que servirá de documento base para alimentar o módulo de investigação
de óbitos do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM).
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[Art. 7º] As declarações de óbito com informação sobre óbito infantil e fetal, nos termos do art. 5º, deverão seguir fluxo e prazos constantes no Anexo II a esta Portaria ou o fluxo existente em cada Secretaria Estadual de Saúde, desde que obedecidos os prazos estabelecidos para o cumprimento desta Portaria. | MC1 art. 402 |
Art. 402. As declarações de óbito com informação sobre óbito infantil e fetal, nos termos do art. 400, deverão seguir fluxo e prazos constantes no Anexo XXV ou o fluxo existente em cada Secretaria Estadual de Saúde, desde que
obedecidos os prazos estabelecidos para o cumprimento desta Seção.
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[Art. 7º, § 1º] O prazo para o serviço ou profissional de saúde informar o óbito com o envio da 1ª via da DO é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ocorrência. | MC1 art. 402, § 1º |
§ 1º O prazo para o serviço ou profissional de saúde informar o óbito com o envio da 1ª
via da DO é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ocorrência.
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[Art. 7º, § 2º] O prazo para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para o Ministério da Saúde é de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência. | MC1 art. 402, § 2º |
§ 2º O prazo para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para
o Ministério da Saúde é de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.
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[Art. 7º, § 3º] O prazo para a conclusão do levantamento dos dados que compõem a investigação, realização da discussão, análise e a conclusão do caso pelos responsáveis pela vigilância de óbitos e envio da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal à Secretaria Municipal de Saúde é de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da ocorrência. | MC1 art. 402, § 3º |
§ 3º O prazo para a conclusão do levantamento dos dados que compõem a investigação, realização
da discussão, análise e a conclusão do caso pelos responsáveis pela vigilância de
óbitos e envio da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal à Secretaria Municipal
de Saúde é de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da ocorrência.
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[Art. 7º, § 4º] O prazo para os responsáveis pela vigilância de óbitos ou a Secretaria Municipal de Saúde, conforme definição local, providenciar a alimentação do módulo de investigação de óbitos infantis e fetais do SIM com os dados da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal é de, no máximo, 7 (sete) dias a contar do seu recebimento. | MC1 art. 402, § 4º |
§ 4º O prazo para os responsáveis pela vigilância de óbitos ou a Secretaria Municipal
de Saúde, conforme definição local, providenciar a alimentação do módulo de investigação
de óbitos infantis e fetais do SIM com os dados da Ficha de Investigação do Óbito
Infantil e Fetal é de, no máximo, 7 (sete) dias a contar do seu recebimento.
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[Art. 7º, § 5º] O prazo para atualizar o SIM, com os dados oriundos da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal, incluindo alterações da causa do óbito devidamente recodificada e resselecionada quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a sua disponibilização para o Ministério da Saúde, é de 30 (trinta dias) após a conclusão da investigação de que trata o § 3º. | MC1 art. 402, § 5º |
§ 5º O prazo para atualizar o SIM, com os dados oriundos da Ficha de Investigação do Óbito
Infantil e Fetal, incluindo alterações da causa do óbito devidamente recodificada
e resselecionada quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a
sua disponibilização para o Ministério da Saúde, é de 30 (trinta dias) após a conclusão
da investigação de que trata o art. 402, § 3º .
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[Art. 8º] Estabelecer que os serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS deverão realizar busca ativa, diariamente, de óbitos infantis e fetais, ocorridos ou atestados em suas dependências e garantir os fluxos e os prazos estabelecidos nesta Portaria. | MC1 art. 403 |
Art. 403. Os serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS deverão realizar busca
ativa, diariamente, de óbitos infantis e fetais, ocorridos ou atestados em suas dependências
e garantir os fluxos e os prazos estabelecidos nesta Seção.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Nos hospitais onde houver Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) ou comissões ou comitês hospitalares de óbitos implantados, estes poderão desempenhar as atribuições conforme estabelecido no caput deste artigo. | MC1 art. 403, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos hospitais onde houver Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE) ou comissões ou
comitês hospitalares de óbitos implantados, estes poderão desempenhar as atribuições
conforme estabelecido no caput deste artigo.
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[Art. 9º] Definir que os hospitais, consultórios médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço de saúde (público ou privado) que integram o SUS, onde a gestante ou parturiente ou a criança recebeu assistência, deverão disponibilizar aos responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais acesso aos prontuários, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação, para viabilizar o início oportuno da investigação dos óbitos infantis e fetais. | MC1 art. 404 |
Art. 404. Os hospitais, consultórios médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço
de saúde (público ou privado) que integram o SUS, onde a gestante ou parturiente ou
a criança recebeu assistência, deverão disponibilizar aos responsáveis pela investigação
de óbitos infantis e fetais acesso aos prontuários, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após a solicitação, para viabilizar o início oportuno da investigação
dos óbitos infantis e fetais.
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[Art. 9º, § 1º] Os responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais utilizarão esse material para coletar dados, transcrevendo-os para instrumento próprio utilizado na investigação conforme o art. 6º desta Portaria. | MC1 art. 404, § 1º |
§ 1º Os responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais utilizarão esse material
para coletar dados, transcrevendo-os para instrumento próprio utilizado na investigação
conforme o art. 401.
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[Art. 9º, § 2º] Considerando que as informações constantes nos prontuários estão protegidas pelo sigilo, os responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais devem garantir o sigilo e a privacidade das pacientes, seguindo os preceitos éticos vigentes estabelecidos no art. 154 e no art. 269 do Código Penal e no art. 102 do Código de Ética Médica. | MC1 art. 404, § 2º |
§ 2º Considerando que as informações constantes nos prontuários estão protegidas pelo
sigilo, os responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais devem garantir
o sigilo e a privacidade das pacientes, seguindo os preceitos éticos vigentes estabelecidos
no art. 154 e no art. 269 do Código Penal e no art. 102 do Código de Ética Médica.
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[Art. 10] Determinar que a conclusão da investigação do óbito é uma atribuição dos responsáveis pela vigilância de óbitos do Município de residência da mãe do natimorto ou da criança falecida, e deverá ser apoiada pelos responsáveis pela vigilância de óbitos do Município onde a gestante, a parturiente ou a criança recebeu assistência ou faleceu, caso a assistência e/ou falecimento tenha(m) ocorrido fora do Município de residência. | MC1 art. 405 |
Art. 405. A conclusão da investigação do óbito é uma atribuição dos responsáveis pela vigilância
de óbitos do município de residência da mãe do natimorto ou da criança falecida, e
deverá ser apoiada pelos responsáveis pela vigilância de óbitos do Município onde
a gestante, a parturiente ou a criança recebeu assistência ou faleceu, caso a assistência
e/ou falecimento tenha(m) ocorrido fora do Município de residência.
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[Art. 11] Determinar que a Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica do Departamento de Análise de Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde (CGIAE/DASIS/SVS/MS) disponibilizará, quinzenalmente, para a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) e para o Centro de Informação Estratégica em Vigilância em Saúde (CIEVS/SVS/MS), na rede interna do MS, o extrato atualizado dos óbitos infantis e fetais notificados ao SIM. | MC1 art. 406 |
Art. 406. A Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica, do Departamento de Vigilância
de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância
em Saúde disponibilizará, quinzenalmente, para a Área Técnica de Saúde da Criança
e Aleitamento Materno, do DAPES/SAS/MS e para o Centro de Informações Estratégicas
em Saúde (CIEVS), na rede interna do MS, o extrato atualizado dos óbitos infantis
e fetais notificados ao SIM.
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[Art. 11, Parágrafo Único] A mesma determinação se refere aos componentes correspondentes nos Estados e Municípios. | MC1 art. 406, parágrafo único |
Parágrafo Único. A mesma determinação se refere aos componentes correspondentes nos estados e municípios.
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[Art. 12] Estabelecer que a CGIAE/DASIS/SVS/MS em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno /DAPES/SAS realizem monitoramento dos dados nacionais, concedendo acessos com recortes específicos para gestores e cidadãos. | MC1 art. 407 |
Art. 407. A CGIAE/DASIS/SVS/MS em conjunto com o CIEVS/SVS/MS e a Área Técnica de Saúde da
Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS realizarão monitoramento dos dados nacionais,
concedendo acessos com recortes específicos para gestores e cidadãos.
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[Art. 13] Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), fornecer o suporte técnico e administrativo para a operacionalização do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 408 |
Art. 408. Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde, à Secretaria de Atenção à Saúde e ao
DATASUS, fornecer o suporte técnico e administrativo para a operacionalização do disposto
nesta Seção.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |