Portaria nº 653/GM/MS, de 28 de maio de 2003

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas. MC1
art. 420

Art. 420. Fica estabelecido que o óbito materno passará a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] Art. 1º, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14

[Art. 1º, § 2º] Art. 1º, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14

[Art. 2º] Definir como obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno. MC1
art. 421

Art. 421. É obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito. MC1
art. 421, § 1º

§ 1º A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Em caso de óbito cujas informações registradas na DO não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM. MC1
art. 421, § 2º

§ 2º Em caso de óbito cujas informações registradas na declaração de óbito (DO) não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM. (Origem: PRT MS/GM 653/2003, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14

[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14

[Art. 3º, Parágrafo Único] Art. 3º, Parágrafo Único (REVOGADO).

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável