Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas. | MC1 art. 420 |
Art. 420. Fica estabelecido que o óbito materno passará a ser considerado evento de notificação
compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes
óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
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[Art. 1º, § 1º] Art. 1º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14 |
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[Art. 1º, § 2º] Art. 1º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14 |
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[Art. 2º] Definir como obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno. | MC1 art. 421 |
Art. 421. É obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres
em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno.
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[Art. 2º, § 1º] A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito. | MC1 art. 421, § 1º |
§ 1º A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência
do óbito.
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[Art. 2º, § 2º] Em caso de óbito cujas informações registradas na DO não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM. | MC1 art. 421, § 2º |
§ 2º Em caso de óbito cujas informações registradas na declaração de óbito (DO) não permitiram,
inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se
tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de
acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do
SIM.
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14 |
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14 |
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Art. 3º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Revogação por PRT MS/GM 1119/2008, Art. 14 |
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |