Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria; | MC3 Anexo V art. 20 |
Art. 20. Os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades
de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade
e abrangência populacional, conforme disposto neste Capítulo;
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[Art. 1º, § 1º] As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3º desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido adiante. | MC3 Anexo V art. 20, § 1º |
§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em
saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no art. 22, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento
de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial,
em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido
adiante.
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[Art. 1º, § 2º] Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território; | MC3 Anexo V art. 20, § 2º |
§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione
segundo a lógica do território;
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[Art. 2º] Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental. | MC3 Anexo V art. 21 |
Art. 21. Somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições
de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.
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[Art. 3º] Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar. | MC3 Anexo V art. 22 |
Art. 22. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica
e independente de qualquer estrutura hospitalar.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria. | MC3 Anexo V art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar
geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde,
desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional
própria.
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[Art. 4º] Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas: | MC3 Anexo V art. 23 |
Art. 23. As modalidades de serviços estabelecidas pelo art. 20 corresponderão às características abaixo discriminadas:
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[Art. 4º, § 1º] CAPS I - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 23, § 1º |
§ 1º CAPS I - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento
em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características:
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[Art. 4º, § 1º, I] responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , I |
I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda
e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
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[Art. 4º, § 1º, II] possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , II |
II - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido
na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do
gestor local;
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[Art. 4º, § 1º, III] coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , III |
III - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades
hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
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[Art. 4º, § 1º, IV] supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , IV |
IV - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
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[Art. 4º, § 1º, V] realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , V |
V - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental e medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica, dentro de sua área assistencial;
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[Art. 4º, § 1º, VI] funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana. | MC3 Anexo V art. 23, § 1º , VI |
VI - funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana.
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[Art. 4º, § 2º] A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 23, § 2º |
§ 2º A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades:
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[Art. 4º, § 2º, I] atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , I |
I - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
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[Art. 4º, § 2º, II] atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , II |
II - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras);
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[Art. 4º, § 2º, III] atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , III |
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior
ou nível médio;
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[Art. 4º, § 2º, IV] visitas domiciliares; | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , IV |
IV - visitas domiciliares;
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[Art. 4º, § 2º, V] atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , V |
V - atendimento à família;
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[Art. 4º, § 2º, VI] atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social; | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , VI |
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção
familiar e social;
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[Art. 4º, § 2º, VII] os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias. | MC3 Anexo V art. 23, § 2º , VII |
VII - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
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[Art. 4º, § 3º] Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 3º |
§ 3º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento
de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia,
em regime de atendimento intensivo, será composta por:
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[Art. 4º, § 3º, I] 01 (um) médico com formação em saúde mental; | MC3 Anexo V art. 23, § 3º , I |
I - 01 (um) médico com formação em saúde mental;
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[Art. 4º, § 3º, II] 01 (um) enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 23, § 3º , II |
II - 01 (um) enfermeiro;
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[Art. 4º, § 3º, III] 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico. | MC3 Anexo V art. 23, § 3º , III |
III - 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional
necessário ao projeto terapêutico.
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[Art. 4º, § 3º, IV] 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. | MC3 Anexo V art. 23, § 3º , IV |
IV - 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
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[Art. 4º, § 4º] CAPS II - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes, com as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 23, § 4º |
§ 4º CAPS II - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento
em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes, com as seguintes características:
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[Art. 4º, § 4º, I] responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , I |
I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda
e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
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[Art. 4º, § 4º, II] possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , II |
II - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido
na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local;
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[Art. 4º, § 4º, III] coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , III |
III - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades
hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
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[Art. 4º, § 4º, IV] supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , IV |
IV - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
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[Art. 4º, § 4º, V] realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , V |
V - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077
de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS
nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;
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[Art. 4º, § 4º, VI] funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas. | MC3 Anexo V art. 23, § 4º , VI |
VI - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis
da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.
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[Art. 4º, § 5º] A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 23, § 5º |
§ 5º A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes atividades:
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[Art. 4º, § 5º, I] atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , I |
I - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
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[Art. 4º, § 5º, II] atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , II |
II - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras);
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[Art. 4º, § 5º, III] atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , III |
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior
ou nível médio;
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[Art. 4º, § 5º, IV] visitas domiciliares; | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , IV |
IV - visitas domiciliares;
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[Art. 4º, § 5º, V] atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , V |
V - atendimento à família;
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[Art. 4º, § 5º, VI] atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social; | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , VI |
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua
inserção familiar e social;
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[Art. 4º, § 5º, VII] os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária: os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias. | MC3 Anexo V art. 23, § 5º , VII |
VII - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária: os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
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[Art. 4º, § 6º] Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 6º |
§ 6º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento
de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)
pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:
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[Art. 4º, § 6º, I] 01 (um) médico psiquiatra; | MC3 Anexo V art. 23, § 6º , I |
I - 01 (um) médico psiquiatra;
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[Art. 4º, § 6º, II] 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; | MC3 Anexo V art. 23, § 6º , II |
II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
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[Art. 4º, § 6º, III] 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico. | MC3 Anexo V art. 23, § 6º , III |
III - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro
profissional necessário ao projeto terapêutico.
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[Art. 4º, § 6º, IV] 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. | MC3 Anexo V art. 23, § 6º , IV |
IV - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
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[Art. 4º, § 7º] CAPS III - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 23, § 7º |
§ 7º CAPS III - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento
em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com as seguintes características:
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[Art. 4º, § 7º, I] constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , I |
I - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente,
incluindo feriados e finais de semana;
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[Art. 4º, § 7º, II] responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , II |
II - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda
e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
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[Art. 4º, § 7º, III] possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , III |
III - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido
na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local;
|
[Art. 4º, § 7º, IV] coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , IV |
IV - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades
hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
|
[Art. 4º, § 7º, V] supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , V |
V - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
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[Art. 4º, § 7º, VI] realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , VI |
VI - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077
de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS
nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;
|
[Art. 4º, § 7º, VII] estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência geral de sua região, que fará o suporte de atenção médica. | MC3 Anexo V art. 23, § 7º , VII |
VII - estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência geral de sua
região, que fará o suporte de atenção médica.
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[Art. 4º, § 8º] A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 23, § 8º |
§ 8º A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes atividades:
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[Art. 4º, § 8º, I] atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , I |
I - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre outros);
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[Art. 4º, § 8º, II] atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , II |
II - atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras);
|
[Art. 4º, § 8º, III] atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , III |
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior
ou nível médio;
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[Art. 4º, § 8º, IV] visitas e atendimentos domiciliares; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , IV |
IV - visitas e atendimentos domiciliares;
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[Art. 4º, § 8º, V] atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , V |
V - atendimento à família;
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[Art. 4º, § 8º, VI] atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , VI |
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua
inserção familiar e social;
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[Art. 4º, § 8º, VII] acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05 (cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , VII |
VII - acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05 (cinco) leitos,
para eventual repouso e/ou observação;
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[Art. 4º, § 8º, VIII] os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro) refeições diárias; | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , VIII |
VIII - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os que permanecerem
no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro) refeições diárias;
|
[Art. 4º, § 8º, IX] a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias. | MC3 Anexo V art. 23, § 8º , IX |
IX - a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07 (sete)
dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.
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[Art. 4º, § 9º] Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 9º |
§ 9º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento
de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia,
em regime intensivo, será composta por:
|
[Art. 4º, § 9º, I] 02 (dois) médicos psiquiatras; | MC3 Anexo V art. 23, § 9º , I |
I - 02 (dois) médicos psiquiatras;
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[Art. 4º, § 9º, II] 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental. | MC3 Anexo V art. 23, § 9º , II |
II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.
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[Art. 4º, § 9º, III] 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; | MC3 Anexo V art. 23, § 9º , III |
III - 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo,
assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional
necessário ao projeto terapêutico;
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[Art. 4º, § 9º, IV] 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. | MC3 Anexo V art. 23, § 9º , IV |
IV - 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
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[Art. 4º, § 10] Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 10 |
§ 10. Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe
deve ser composta por:
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[Art. 4º, § 10, I] 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço; | MC3 Anexo V art. 23, § 10, I |
I - 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;
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[Art. 4º, § 10, II] 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio. | MC3 Anexo V art. 23, § 10, II |
II - 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.
|
[Art. 4º, § 11] Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 11 |
§ 11. Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta
por:
|
[Art. 4º, § 11, I] 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico; | MC3 Anexo V art. 23, § 11, I |
I - 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfermeiro,
psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível
superior justificado pelo projeto terapêutico;
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[Art. 4º, § 11, II] 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço | MC3 Anexo V art. 23, § 11, II |
II - 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro
do serviço
|
[Art. 4º, § 11, III] 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio. | MC3 Anexo V art. 23, § 11, III |
III - 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.
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[Art. 4º, § 12] CAPS i II - Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local, atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 23, § 12 |
§ 12. CAPS i II - Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes,
constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes, ou
outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local, atendendo a critérios
epidemiológicos, com as seguintes características:
|
[Art. 4º, § 12, I] constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; | MC3 Anexo V art. 23, § 12, I |
I - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes
com transtornos mentais;
|
[Art. 4º, § 12, II] possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 12, II |
II - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido
na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do
gestor local;
|
[Art. 4º, § 12, III] responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 12, III |
III - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda
e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu
território;
|
[Art. 4º, § 12, IV] coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território | MC3 Anexo V art. 23, § 12, IV |
IV - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades
de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território
|
[Art. 4º, § 12, V] supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; | MC3 Anexo V art. 23, § 12, V |
V - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância
e adolescência;
|
[Art. 4º, § 12, VI] realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 12, VI |
VI - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077
de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS
nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;
|
[Art. 4º, § 12, VII] funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas. | MC3 Anexo V art. 23, § 12, VII |
VII - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis
da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas.
|
[Art. 4º, § 13] A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 23, § 13 |
§ 13. A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades:
|
[Art. 4º, § 13, I] atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 13, I |
I - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
|
[Art. 4º, § 13, II] atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 13, II |
II - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outros);
|
[Art. 4º, § 13, III] atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, III |
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior
ou nível médio;
|
[Art. 4º, § 13, IV] visitas e atendimentos domiciliares; e - atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, IV |
IV - visitas e atendimentos domiciliares;
|
[Art. 4º, § 13, IV-A] atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, V |
V - atendimento à família;
|
[Art. 4º, § 13, V] atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, VI |
VI - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família,
na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;
|
[Art. 4º, § 13, VI] desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, VII |
VII - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência
social, educação e justiça;
|
[Art. 4º, § 13, VII] os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias; | MC3 Anexo V art. 23, § 13, VIII |
VIII - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;
|
[Art. 4º, § 14] Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 14 |
§ 14. Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento
de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte
e cinco) pacientes/dia, será composta por:
|
[Art. 4º, § 14, I] 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; | MC3 Anexo V art. 23, § 14, I |
I - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;
|
[Art. 4º, § 14, II] 01 (um) enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 23, § 14, II |
II - 01 (um) enfermeiro;
|
[Art. 4º, § 14, III] 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; | MC3 Anexo V art. 23, § 14, III |
III - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo
ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;
|
[Art. 4º, § 14, IV] 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. | MC3 Anexo V art. 23, § 14, IV |
IV - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
|
[Art. 4º, § 15] CAPS ad II - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 23, § 15 |
§ 15. CAPS ad II - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos
decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional
para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características:
|
[Art. 4º, § 15, I] constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, I |
I - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área
de abrangência populacional definida pelo gestor local;
|
[Art. 4º, § 15, II] sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, II |
II - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e
da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu
território;
|
[Art. 4º, § 15, III] possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, III |
III - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial,
definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação
do gestor local;
|
[Art. 4º, § 15, IV] coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, IV |
IV - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local,
a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação
com o Conselho Municipal de Entorpecentes;
|
[Art. 4º, § 15, V] supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, V |
V - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde
mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
|
[Art. 4º, § 15, VI] realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, VI |
VI - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077
de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS
nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;
|
[Art. 4º, § 15, VII] funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas; | MC3 Anexo V art. 23, § 15, VII |
VII - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis
da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas;
|
[Art. 4º, § 15, VIII] manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso. | MC3 Anexo V art. 23, § 15, VIII |
VIII - manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.
|
[Art. 4º, § 16] A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes atividades: | MC3 Anexo V art. 23, § 16 |
§ 16. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com transtornos decorrentes
do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes atividades:
|
[Art. 4º, § 16, I] atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); | MC3 Anexo V art. 23, § 16, I |
I - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
|
[Art. 4º, § 16, II] atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); | MC3 Anexo V art. 23, § 16, II |
II - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outras);
|
[Art. 4º, § 16, III] atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; | MC3 Anexo V art. 23, § 16, III |
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior
ou nível médio;
|
[Art. 4º, § 16, IV] visitas e atendimentos domiciliares; | MC3 Anexo V art. 23, § 16, IV |
IV - visitas e atendimentos domiciliares;
|
[Art. 4º, § 16, V] atendimento à família; | MC3 Anexo V art. 23, § 16, V |
V - atendimento à família;
|
[Art. 4º, § 16, VI] atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social; | MC3 Anexo V art. 23, § 16, VI |
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade
e sua inserção familiar e social;
|
[Art. 4º, § 16, VII] os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias; | MC3 Anexo V art. 23, § 16, VII |
VII - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os
assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;
|
[Art. 4º, § 16, VIII] atendimento de desintoxicação. | MC3 Anexo V art. 23, § 16, VIII |
VIII - atendimento de desintoxicação.
|
[Art. 4º, § 17] Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta por: | MC3 Anexo V art. 23, § 17 |
§ 17. Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento
de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e
cinco) pacientes/dia, será composta por:
|
[Art. 4º, § 17, I] 01 (um) médico psiquiatra; | MC3 Anexo V art. 23, § 17, I |
I - 01 (um) médico psiquiatra;
|
[Art. 4º, § 17, II] 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; | MC3 Anexo V art. 23, § 17, II |
II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
|
[Art. 4º, § 17, III] 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas; | MC3 Anexo V art. 23, § 17, III |
III - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das
intercorrências clínicas;
|
[Art. 4º, § 17, IV] 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; | MC3 Anexo V art. 23, § 17, IV |
IV - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro
profissional necessário ao projeto terapêutico;
|
[Art. 4º, § 17, V] 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. | MC3 Anexo V art. 23, § 17, V |
V - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão.
|
[Art. 5º] Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo V art. 24 |
Art. 24. Os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados para o acompanhamento
dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro de limites
quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento freqüente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de atendimentos); para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade máxima de cada CAPS, conforme definida no Artigo 2º. | MC3 Anexo V art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função
de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o
tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento frequente, fixado
em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo
é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma frequência menor. A
descrição minuciosa destas três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo
de atendimentos); para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta
a capacidade máxima de cada CAPS, conforme definida no art. 21.
|
[Art. 6º] Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo V art. 25 |
Art. 25. Os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades CAPS I, II, III,
CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que vierem a ser implantados. | MC3 Anexo V art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que vierem a ser implantados.
|
[Art. 7º] Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. | MC6 art. 1016 |
Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento,
assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através
do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS
e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
|
[Art. 8º] Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no art. 5º, durante os exercícios de 2002 e 2003, recursos financeiros no valor total de R$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais), previstos no orçamento do Ministério da Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 9º] Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II (incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos da presente Portaria, serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo V art. 26 |
Art. 26. Os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II (incluídos
CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos deste Capítulo, serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde.
|
[Art. 10] Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |