Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo desta Portaria, passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: | MC6 art. 190 |
Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta
específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos
valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção
dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em
gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho:
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[Art. 1º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e | MC6 art. 190, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade; e
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[Art. 1º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. | MC6 art. 190, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 2º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. | MC6 art. 191 |
Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de
saúde.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2005. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |