Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), passa a vigorar acrescida do anexo I, cuja redação encontra-se no anexo VI desta portaria, e dos seguintes arts. 2º A e 2º B: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 2º] Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de SRT Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes da Portaria nº 106/GM/MS, de 2000. | MC6 art. 1027 |
Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e
Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 2º, § 1º] Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo I desta Portaria. | MC6 art. 1027, § 1º |
§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo
SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS)
os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 2º, § 2º] O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. | MC6 art. 1027, § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde
dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação
e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos.
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[Art. 2º, § 3º] Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de três meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no anexo I desta Portaria. | MC6 art. 1027, § 3º |
§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local
deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 2º, § 4º] Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 1027, § 4º |
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste
artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 2º, § 5º] Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005. | MC6 art. 1027, § 5º |
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes
que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS,
de 17 de fevereiro de 2005.
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[Art. 3º] Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos descritos na Tabela 1 constante do anexo II desta Portaria. | MC6 art. 1028 |
Art. 1028. Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de
gastos descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 3º, § 1º] Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. | MC6 art. 1028, § 1º |
§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores.
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[Art. 3º, § 2º] Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com oito moradores para SRT Tipo I e dez moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do anexo III desta Portaria. | MC6 art. 1028, § 2º |
§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores
para SRT Tipo I e 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio
mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo 7 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 3º, § 3º] Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio mensal. | MC6 art. 1028, § 3º |
§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios
e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução
das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio
mensal.
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[Art. 3º, § 4º] Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos Anexos IV e V desta Portaria. | MC6 art. 1028, § 4º |
§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo
I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada
nos Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 3º, § 5º] A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de Portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde. | MC6 art. 1028, § 5º |
§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto
de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da
documentação enviada ao Ministério da Saúde.
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[Art. 3º, § 6º] Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 1028, § 6º |
§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar
da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 4º] Caberá às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. | MC6 art. 1029 |
Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico
do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle
e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT.
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[Art. 5º] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 1030 |
Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
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[Art. 5º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade para os repasses referentes ao custeio mensal; e | MC6 art. 1030, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos
de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e
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[Art. 5º, II] 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação. | MC6 art. 1030, II |
II - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente
ao incentivo de implantação/implementação.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 246/GM/MS, de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 18 seguinte, página 51. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |