Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] O Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 24 de março de 2006, Seção 1, página 52, passa a vigorar com a redação conforme o anexo. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 2º] Os procedimentos constantes do art. 1º desta Portaria fiquem identificados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) com o atributo complementar "Monitoramento CEO". |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Alteração já incorporada no sistema de gerenciamento da tabela pertinente.) |
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[Art. 3º] O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo à Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, fica definido da forma prevista abaixo: | MC6 art. 218 |
Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os
procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo:
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[Art. 3º, I] Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; | MC6 art. 218, I |
I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou;
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[Art. 3º, II] Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); | MC6 art. 218, II |
II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe
de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito,
nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III);
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[Art. 3º, III] Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e | MC6 art. 218, III |
III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e
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[Art. 3º, IV] Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS. | MC6 art. 218, IV |
IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232
ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente
no SIA/SUS.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar da competência julho de 2011. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 5º] Fica revogada a Portaria nº 2.898/GM/MS, de 21 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2010, Seção 1, Páginas 84, 85 e 86. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |