Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica definido que os estabelecimentos com Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade são os hospitais que oferecem apoio diagnóstico e terapêutico especializado, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento aos indivíduos com obesidade. | MC3 Anexo IV art. 37 |
Art. 37. Fica definido que os estabelecimentos com Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo
com Obesidade são os hospitais que oferecem apoio diagnóstico e terapêutico especializado,
condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados
ao atendimento aos indivíduos com obesidade.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os indivíduos com indicação para o tratamento cirúrgico da obesidade são aqueles com obesidade grau III e obesidade grau II com comorbidades, conforme os critérios estabelecidos na Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 37, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os indivíduos com indicação para o tratamento cirúrgico da obesidade são aqueles
com obesidade grau III e obesidade grau II com comorbidades, conforme os critérios
estabelecidos no Capítulo II, da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às
Pessoas com Doenças Crônicas.
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[Art. 2º] Para cumprir as suas finalidades os estabelecimentos de saúde habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade devem estar inseridos na organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 38 |
Art. 38. Para cumprir as suas finalidades os estabelecimentos de saúde habilitados como Assistência
de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade devem estar inseridos na organização
da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças
Crônicas.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, ao indicarem o estabelecimento que prestará a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, devem estabelecer em conjunto com seus respectivos municípios, os fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência dos indivíduos obesos grau III e grau II com comorbidades, de acordo com o estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados, ao indicarem o estabelecimento que prestará
a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, devem estabelecer em
conjunto com seus respectivos municípios, os fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência
dos indivíduos obesos grau III e grau II com comorbidades, de acordo com o estabelecido
na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças
Crônicas.
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[Art. 3º] Fica estabelecido que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deverá: | MC3 Anexo IV art. 39 |
Art. 39. Fica estabelecido que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
deverá:
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[Art. 3º, I] participar de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS e com a linha de cuidado definida localmente para o tratamento do sobrepeso e da obesidade; e | MC3 Anexo IV art. 39, I |
I - participar de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do SUS e com a linha de cuidado definida localmente
para o tratamento do sobrepeso e da obesidade; e
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[Art. 3º, II] participar no desenvolvimento profissional, em parceria com o gestor local do SUS, induzindo à formação e qualificação para atenção ao obeso, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS. | MC3 Anexo IV art. 39, II |
II - participar no desenvolvimento profissional, em parceria com o gestor local do SUS,
induzindo à formação e qualificação para atenção ao obeso, incorporando os referenciais
conceituais e organizacionais do SUS.
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[Art. 4º] Fica aprovado, na forma de Anexos a esta Portaria, o que segue: | MC3 Anexo IV art. 40 |
Art. 40. Fica aprovado, na forma de Anexos 3, 4 e 5 do Anexo IV , o que segue:
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[Art. 4º, I] anexo I - Diretrizes gerais para o tratamento cirúrgico da obesidade e acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica; | MC3 Anexo IV art. 40, I |
I - Anexo 3 do Anexo IV - Diretrizes gerais para o tratamento cirúrgico da obesidade
e acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica;
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[Art. 4º, II] anexo II - Normas de Credenciamento/Habilitação para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade; e | MC3 Anexo IV art. 40, II |
II - Anexo 4 do Anexo IV - Normas de Credenciamento/Habilitação para a Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade; e
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[Art. 4º, III] anexo III - Relação dos procedimentos para o tratamento cirúrgico da obesidade na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. | MC3 Anexo IV art. 40, III |
III - Anexo 5 do Anexo IV - Relação dos procedimentos para o tratamento cirúrgico da obesidade
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
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[Art. 5º] Ficam definidos que os critérios de credenciamento/habilitação para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade com adesão à linha de cuidado do sobrepeso e obesidade estão estabelecidos no Anexo II a esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 41 |
Art. 41. Ficam definidos que os critérios de credenciamento/habilitação para a Assistência
de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade com adesão à linha de cuidado do sobrepeso
e obesidade estão estabelecidos no Anexo 4 do Anexo IV .
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[Art. 5º, § 1º] Fica incluído na tabela de habilitações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação em Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (inclusao em tabela) |
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[Art. 5º, § 2º] A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática, Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAS/MS aprovando a indicação do estabelecimento para o credenciamento/habilitação na Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade | MC3 Anexo IV art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar resolução da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Atenção Especializada e Temática, Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAS/MS)
aprovando a indicação do estabelecimento para o credenciamento/habilitação na Assistência
de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
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[Art. 6º] Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo II a esta Portaria será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). | MC6 art. 238 |
Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento
no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade
grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC.
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[Art. 7º] Fica definido que terão incrementos no componente SA (SERVIÇO AMBULATORIAL) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. | MC6 art. 239 |
Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos
relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes
com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.
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[Art. 7º, I] Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; | MC6 art. 239, I |
I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64
%;
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[Art. 7º, II] Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; | MC6 art. 239, II |
II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento:
121,34%;
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[Art. 7º, III] Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; | MC6 art. 239, III |
III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento:
150%;
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[Art. 7º, IV] Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e | MC6 art. 239, IV |
IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos
(até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e
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[Art. 7º, V] Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. | MC6 art. 239, V |
V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador
(espirometria); Incremento: 277,36%.
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[Art. 8º] Ficam alteradas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS as idades mínima e máxima para o tratamento cirúrgico da obesidade, respeitando-se os limites clínicos de acordo a idade. | MC3 Anexo IV art. 42 |
Art. 42. Ficam alteradas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS as idades mínima
e máxima para o tratamento cirúrgico da obesidade, respeitando-se os limites clínicos
de acordo a idade.
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[Art. 8º, § 1º] Nos jovens entre 16 e 18 anos, poderá ser indicado o tratamento cirúrgico naqueles que apresentarem o escore - Z maior que +4 na análise do IMC por idade, porém o tratamento cirúrgico não deve ser realizado antes da consolidação das epífises de crescimento. Portanto, a avaliação clínica do jovem necessita constar em prontuário e deve incluir: a análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício, realizada por equipe multiprofissional com participação de dois profissionais médicos especialistas da área clínica e cirúrgica. | MC3 Anexo IV art. 42, § 1º |
§ 1º Nos jovens entre 16 e 18 anos, poderá ser indicado o tratamento cirúrgico naqueles
que apresentarem o escore -Z maior que +4 na análise do IMC por idade, porém o tratamento
cirúrgico não deve ser realizado antes da consolidação das epífises de crescimento.
Portanto, a avaliação clínica do jovem necessita constar em prontuário e deve incluir:
a análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício, realizada por
equipe multiprofissional com participação de dois profissionais médicos especialistas
da área clínica e cirúrgica.
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[Art. 8º, § 2º] Nos adultos com idade acima de 65 anos, deve ser realizada avaliação individual por equipe multiprofissional, considerando a avaliação criteriosa do risco-benefício, risco cirúrgico, presença de comorbidades, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento. | MC3 Anexo IV art. 42, § 2º |
§ 2º Nos adultos com idade acima de 65 anos, deve ser realizada avaliação individual por
equipe multiprofissional, considerando a avaliação criteriosa do risco-benefício,
risco cirúrgico, presença de comorbidades, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento.
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[Art. 9º] Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o procedimento 03.01.12.008-0 - Acompanhamento de paciente pré-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional, que tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados complementares. | MC3 Anexo IV art. 43 |
Art. 43. Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o procedimento
03.01.12.008-0 - Acompanhamento de paciente pré-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional,
que tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais
- APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá
conter os dados complementares.
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[Art. 9º, § 1º] O procedimento referido no "caput" deste artigo deve ser apresentado na quantidade máxima de 01 (um) em APAC tipo única, que terá validade de 03 (três) competências. | MC3 Anexo IV art. 43, § 1º |
§ 1º O procedimento referido no "caput" deste artigo deve ser apresentado na quantidade
máxima de 01 (um) em APAC tipo única, que terá validade de 03 (três) competências.
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[Art. 9º, § 2º] Para realização do procedimento descrito no "caput" os estabelecimentos devem ser habilitados em Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03). | MC3 Anexo IV art. 43, § 2º |
§ 2º Para realização do procedimento descrito no "caput" os estabelecimentos devem ser
habilitados em Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código
02.03).
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[Art. 10] O procedimento 03.01.12.005-6 - Acompanhamento de paciente pós-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados complementares. | MC3 Anexo IV art. 44 |
Art. 44. O procedimento 03.01.12.005-6 - Acompanhamento de paciente pós-cirurgia bariátrica
por equipe multiprofissional tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos
Ambulatoriais - APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial
deverá conter os dados complementares.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Os modelos de laudos e demais orientações técnicas estão disponíveis no endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br. | MC3 Anexo IV art. 44, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os modelos de laudos e demais orientações técnicas estão disponíveis no endereço
eletrônico http://sia.datasus.gov.br.
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[Art. 11] Fica incluído o procedimento 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve) - na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 45 |
Art. 45. Fica incluído o procedimento 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve)
- na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo 5 do Anexo IV .
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[Art. 12] Ficam incluídos os procedimentos para possíveis complicações pós-cirúrgica: 03.03.07.013-7 - Tratamento de intercorrência clínica pós-cirurgia bariátrica e 04.07.01.037-8 - Tratamento de intercorrência cirúrgica pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 46 |
Art. 46. Ficam incluídos os procedimentos para possíveis complicações pós-cirúrgica: 03.03.07.013-7
- Tratamento de intercorrência clínica pós-cirurgia bariátrica e 04.07.01.037-8 -
Tratamento de intercorrência cirúrgica pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo 5 do Anexo IV .
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[Art. 12, § 1º] Fica definido que os procedimentos descritos no "caput" estão restritos aos primeiros 30 (trinta) dias pós-cirurgia bariátrica. | MC3 Anexo IV art. 46, § 1º |
§ 1º Fica definido que os procedimentos descritos no "caput" estão restritos aos primeiros
30 (trinta) dias pós-cirurgia bariátrica.
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[Art. 12, § 2º] Nas intercorrências clínicas e/ou cirúrgicas pós-cirurgia bariátrica com internação do paciente deverá ser registrado o número da AIH da cirurgia bariátrica no campo AIH anterior no SISAIH01. | MC3 Anexo IV art. 46, § 2º |
§ 2º Nas intercorrências clínicas e/ou cirúrgicas pós-cirurgia bariátrica com internação
do paciente deverá ser registrado o número da AIH da cirurgia bariátrica no campo
AIH anterior no SISAIH01.
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[Art. 13] Fica incluído o procedimento 04.13.04.025-9 - Dermolipectomia abdominal circunferencial pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS conforme Anexo III a esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 47 |
Art. 47. Fica incluído o procedimento 04.13.04.025-9 - Dermolipectomia abdominal circunferencial
pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS conforme
Anexo 5 do Anexo IV .
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[Art. 14] O registro do procedimento 04.15.02.001-8 - Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS será efetuado da seguinte forma: | MC3 Anexo IV art. 48 |
Art. 48. O registro do procedimento 04.15.02.001-8 - Procedimentos Sequenciais de Cirurgia
Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS será efetuado da seguinte forma:
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[Art. 14, I] na AIH dever-se-á informar como procedimento solicitado e realizado o 04.15.02.001-8 - Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica; | MC3 Anexo IV art. 48, I |
I - na AIH dever-se-á informar como procedimento solicitado e realizado o 04.15.02.001-8
- Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica;
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[Art. 14, II] na mesma AIH do procedimento 04.15.02.001-8 será permitido o registro simultâneo de, no máximo, 02 (dois) procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras definidas no Anexo III a esta Portaria; e | MC3 Anexo IV art. 48, II |
II - na mesma AIH do procedimento 04.15.02.001-8 será permitido o registro simultâneo
de, no máximo, 02 (dois) procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras definidas
no Anexo 5 do Anexo IV ; e
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[Art. 14, III] os procedimentos definidos no Anexo III a esta Portaria deverão ser registrados no Campo Procedimentos Realizados da AIH, sendo pago 100% do valor total de cada procedimento. | MC3 Anexo IV art. 48, III |
III - os procedimentos definidos no Anexo 5 do Anexo IV deverão ser registrados no Campo Procedimentos Realizados
da AIH, sendo pago 100% do valor total de cada procedimento.
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[Art. 15] Ficam alterados os atributos dos procedimentos 04.07.01.012-2 - Gastrectomia com ou sem derivação duodenal, 04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda e 04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal, conforme Anexo III a esta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 49 |
Art. 49. Ficam alterados os atributos dos procedimentos 04.07.01.012-2 - Gastrectomia com
ou sem derivação duodenal, 04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda e 04.07.01.017-3
- Gastroplastia com derivação intestinal, conforme Anexo 5 do Anexo IV .
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[Art. 16] O valor do procedimento para o tratamento cirúrgico da obesidade não inclui os valores das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) compatíveis, das diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e dos procedimentos especiais realizados no paciente durante a internação. | MC3 Anexo IV art. 50 |
Art. 50. O valor do procedimento para o tratamento cirúrgico da obesidade não inclui os valores
das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) compatíveis, das diárias de Unidade
de Terapia Intensiva (UTI) e dos procedimentos especiais realizados no paciente durante
a internação.
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[Art. 17] Ficam incluídas as compatibilidades de OPM com os procedimentos para tratamento cirúrgico da obesidade conforme a tabela a seguir: | MC3 Anexo IV art. 51 |
Art. 51. Ficam incluídas as compatibilidades de OPM com os procedimentos para tratamento cirúrgico
da obesidade conforme a tabela a seguir:
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[Art. 17, I] Procedimentos: 04.07.01.012-2 - Compatibilidades: Gastrectomia com ou sem derivação duodenal - Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03; | MC3 Anexo IV art. 51, I |
I - Procedimentos: 04.07.01.012-2 - Compatibilidades: Gastrectomia com ou sem derivação
duodenal - Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade:
01; 07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03;
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[Art. 17, II] Procedimentos: 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve); Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03; | MC3 Anexo IV art. 51, II |
II - Procedimentos: 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve); Compatibilidades:
07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga
para grampeador linear cortante, Quantidade: 03;
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[Art. 17, III] Procedimentos: 04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal; Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03; e | MC3 Anexo IV art. 51, III |
III - Procedimentos: 04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal; Compatibilidades:
07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga
para grampeador linear cortante, Quantidade: 03; e
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[Art. 17, IV] Procedimentos: 04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda; Compatibilidades: 07.02.05.027-0 - Grampeador linear, Quantidade: 01; 07.02.05.026-1 - Grampeador circular intraluminal, Quantidade: 01. | MC3 Anexo IV art. 51, IV |
IV - Procedimentos: 04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda; Compatibilidades:
07.02.05.027-0 - Grampeador linear, Quantidade: 01; 07.02.05.026-1 - Grampeador circular
intraluminal, Quantidade: 01.
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[Art. 18] Fica determinado que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade realize as avaliações, as indicações e o acompanhamento dos indivíduos com obesidade, conforme estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. | MC3 Anexo IV art. 52 |
Art. 52. Fica determinado que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
realize as avaliações, as indicações e o acompanhamento dos indivíduos com obesidade,
conforme estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção
às Pessoas com Doenças Crônicas.
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[Art. 19] Fica determinado que a organização da Rede de Atenção às Urgências deve prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento dos indivíduos com obesidade a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. | MC3 Anexo IV art. 53 |
Art. 53. Fica determinado que a organização da Rede de Atenção às Urgências deve prestar assistência
e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento
dos indivíduos com obesidade a outros pontos de atenção, quando necessário, com a
implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades.
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[Art. 20] As Secretarias de Saúde dos Estados, desde que não haja oferta de serviços ou insuficiência avaliada e comprovada, devem observar o disposto na Portaria n° 258/SAS/MS, de 30 de julho de 2009 que regulamenta a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC). | MC3 Anexo IV art. 54 |
Art. 54. As Secretarias de Saúde dos Estados, desde que não haja oferta de serviços ou insuficiência
avaliada e comprovada, devem observar o disposto na Portaria n° 258/SAS/MS, de 30
de julho de 2009 que regulamenta a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade
(CNRAC).
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[Art. 21] Fica determinado que os formulários de vistoria e roteiros que auxiliem no tratamento e encaminhamento do paciente obeso grau III ou grau II, com comorbidades, estarão disponíveis no site www.saude.gov.br/sas. | MC3 Anexo IV art. 55 |
Art. 55. Fica determinado que os formulários de vistoria e roteiros que auxiliem no tratamento
e encaminhamento do paciente obeso grau III ou grau II, com comorbidades, estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
|
[Art. 22] É de responsabilidade dos gestores locais a regulação, o controle e a avaliação dos serviços de saúde, a avaliação da estrutura, a forma e a equipe para atendimento ao indivíduo com obesidade, bem como a garantia da qualidade dos serviços. | MC3 Anexo IV art. 56 |
Art. 56. É de responsabilidade dos gestores locais a regulação, o controle e a avaliação dos
serviços de saúde, a avaliação da estrutura, a forma e a equipe para atendimento ao
indivíduo com obesidade, bem como a garantia da qualidade dos serviços.
|
[Art. 23] Caberá aos gestores locais estaduais ou municipais realizarem ações de regulação, de controle e de avaliação da atenção à saúde, bem como a conformidade entre os procedimentos realizados e seus ressarcimentos. | MC3 Anexo IV art. 57 |
Art. 57. Caberá aos gestores locais estaduais ou municipais realizarem ações de regulação,
de controle e de avaliação da atenção à saúde, bem como a conformidade entre os procedimentos
realizados e seus ressarcimentos.
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[Art. 24] Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 240 |
Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 25] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde CGSI/DRAC/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SGEP/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo IV art. 58 |
Art. 58. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS),
adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS),
para o cumprimento do disposto nas regras sobre Assistência de Alta Complexidade ao
Indivíduo com Obesidade.
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[Art. 26] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 27] Ficam revogadas as Portarias nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007; Portaria nº 493/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007; Portaria nº 563/SAS/MS, de 16 de setembro de 2011; e a Portaria nº 409/SAS/MS, de 10 de maio de 2012. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |