Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica extinto o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), de que trata a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. |
Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável (Este portaria extingue o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), de que trata a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007.) |
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[Art. 2º] Os Municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do incentivo de que trata o artigo anterior deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. | MC6 art. 293 |
Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo
de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses
valores em ações e serviços na área de saúde indígena.
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[Art. 2º, § 1º] O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). | MC6 art. 293, § 1º |
§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde,
pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição
territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
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[Art. 2º, § 2º] Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. | MC6 art. 293, § 2º |
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário
Especial de Saúde Indígena.
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[Art. 2º, § 3º] Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. | MC6 art. 293, § 3º |
§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano
de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
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[Art. 2º, § 4º] Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. | MC6 art. 293, § 4º |
§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º
e 2º.
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[Art. 2º, § 5º] O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. | MC6 art. 293, § 5º |
§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS.
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[Art. 3º] O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: | MC6 art. 294 |
Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes
nas seguintes hipóteses:
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[Art. 3º, I] despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e | MC6 art. 294, I |
I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e
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[Art. 3º, II] quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007. | MC6 art. 294, II |
II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços
de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III.
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[Art. 3º, § 1º] O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. | MC6 art. 294, § 1º |
§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a
serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
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[Art. 3º, § 2º] Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 294, § 2º |
§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista
na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º] As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. | MC6 art. 295 |
Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados,
Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. | MC6 art. 295, parágrafo único |
Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares
de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
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[Art. 5º] O art. 2º, o "caput" do art. 3º, o inciso X do art. 10, o "caput" e o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Ficam revogados os arts. 4º e 8º da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 201, Seção 1, do dia seguinte, p. 31. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |