Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: | MC5 art. 336 |
Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo,
com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, a] realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; | MC5 art. 336, I |
I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando
todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros
que facultem ações específicas para a sua solução;
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[Art. 1º, b] propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; | MC5 art. 336, II |
II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias
de redução da mortalidade materna;
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[Art. 1º, c] acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; | MC5 art. 336, III |
III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração
das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
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[Art. 1º, d] oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; | MC5 art. 336, IV |
IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade
Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;
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[Art. 1º, e] mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. | MC5 art. 336, V |
V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar
a saúde da mulher.
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[Art. 2º] Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: | MC5 art. 337 |
Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro:
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[Art. 2º, a] Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; | MC5 art. 337, I |
I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas, do Ministério da Saúde;
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[Art. 2º, b] um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; | MC5 art. 337, II |
II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo;
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[Art. 2º, c] um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; | MC5 art. 337, III |
III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, d] um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; | MC5 art. 337, IV |
IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
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[Art. 2º, e] um representante do Ministério Público da União; | MC5 art. 337, V |
V - um representante do Ministério Público da União;
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[Art. 2º, f] um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; | MC5 art. 337, VI |
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
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[Art. 2º, g] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; | MC5 art. 337, VII |
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
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[Art. 2º, h] um representante do Conselho Federal de Medicina; | MC5 art. 337, VIII |
VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina;
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[Art. 2º, i] um representante do Conselho Federal de Enfermagem; | MC5 art. 337, IX |
IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem;
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[Art. 2º, j] um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; | MC5 art. 337, X |
X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia;
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[Art. 2º, k] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; | MC5 art. 337, XI |
XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica;
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[Art. 2º, l] um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; | MC5 art. 337, XII |
XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
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[Art. 2º, m] um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; | MC5 art. 337, XIII |
XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;
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[Art. 2º, n] um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 337, XIV |
XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância
e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. | MC5 art. 338 |
Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de
organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.
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[Art. 4º] Ficam revogadas, a Portarias nº 3.907, de 30 de outubro de 1998, e a Portaria nº 773, de 7 de abril de 1994. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |