Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor com a finalidade de planejar e coordenar a criação do Inquérito Nacional de Saúde (INS). | MC3 Anexo XXIV art. 7º |
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor com a finalidade
de planejar e coordenar a criação do Inquérito Nacional de Saúde (INS).
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[Art. 2º] Caberá ao Comitê Gestor: | MC3 Anexo XXIV art. 8º |
Art. 8º Caberá ao Comitê Gestor:
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[Art. 2º, I] estabelecer as diretrizes gerais, planejar, organizar, fazer os levantamentos referentes às informações sobre inquéritos populacionais de saúde já realizados pelo Ministério da Saúde e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido para a realização do INS; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, I |
I - estabelecer as diretrizes gerais, planejar, organizar, fazer os levantamentos referentes
às informações sobre inquéritos populacionais de saúde já realizados pelo Ministério
da Saúde e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido para a realização do
INS;
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[Art. 2º, II] solicitar às diversas áreas do Ministério da Saúde que apresentem as suas necessidades de informação para que se possa compor os objetos, a serem pesquisados no Inquérito Nacional de Saúde; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, II |
II - solicitar às diversas áreas do Ministério da Saúde que apresentem as suas necessidades
de informação para que se possa compor os objetos, a serem pesquisados no Inquérito
Nacional de Saúde;
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[Art. 2º, III] selecionar os objetos de pesquisa no INS; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, III |
III - selecionar os objetos de pesquisa no INS;
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[Art. 2º, IV] contatar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para realizar em conjunto com o Ministério da Saúde a execução da pesquisa do INS; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, IV |
IV - contatar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para realizar em
conjunto com o Ministério da Saúde a execução da pesquisa do INS;
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[Art. 2º, V] estabelecer interlocução junto aos Institutos de Ensino e Pesquisa e Universidades para levantar as experiências acumuladas em Inquéritos por eles gerenciados; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, V |
V - estabelecer interlocução junto aos Institutos de Ensino e Pesquisa e Universidades
para levantar as experiências acumuladas em Inquéritos por eles gerenciados;
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[Art. 2º, VI] articular com a Rede Interagencial de Informação para a Saúde (RIPSA) o planejamento e realização do INS; | MC3 Anexo XXIV art. 8º, VI |
VI - articular com a Rede Interagencial de Informação para a Saúde (RIPSA) o planejamento
e realização do INS;
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[Art. 2º, VII] definir plano de trabalho e cronograma para a realização do INS; e | MC3 Anexo XXIV art. 8º, VII |
VII - definir plano de trabalho e cronograma para a realização do INS; e
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[Art. 2º, VIII] propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir da sistematização elaborada pelo Comitê Gestor. | MC3 Anexo XXIV art. 8º, VIII |
VIII - propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir
da sistematização elaborada pelo Comitê Gestor.
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[Art. 3º] O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidade do Ministério da Saúde, sob a coordenação do primeiro: | MC3 Anexo XXIV art. 9º |
Art. 9º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidade do Ministério da Saúde, sob a coordenação do primeiro:
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[Art. 3º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); | MC3 Anexo XXIV art. 9º, I |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 3º, II] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); | MC3 Anexo XXIV art. 9º, II |
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
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[Art. 3º, III] Secretaria-Executiva (SE); e | MC3 Anexo XXIV art. 9º, III |
III - Secretaria-Executiva (SE); e
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[Art. 3º, IV] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). | MC3 Anexo XXIV art. 9º, IV |
IV - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente pelos órgãos e entidade, à coordenação do Comitê. | MC3 Anexo XXIV art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente
pelos órgãos e entidade, à coordenação do Comitê.
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[Art. 4º] O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. | MC3 Anexo XXIV art. 10 |
Art. 10. O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto deste Capítulo, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance
dos seus objetivos.
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[Art. 5º] As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC3 Anexo XXIV art. 11 |
Art. 11. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |