Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fixar normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde. | MC5 art. 725 |
Art. 725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério
da Saúde.
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[Art. 2º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias. | MC5 art. 726 |
Art. 726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento
e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias
para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos
da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde
e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização
de nível superior e médio em áreas prioritárias.
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[Art. 2º, I] possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais; | MC5 art. 726, I |
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador
da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento
dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características
sociais e regionais;
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[Art. 2º, II] contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País; | MC5 art. 726, II |
II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades
e políticas de saúde do País;
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[Art. 2º, III] sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional; | MC5 art. 726, III |
III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento
das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território
nacional;
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[Art. 2º, IV] induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e | MC5 art. 726, IV |
IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da
atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e
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[Art. 2º, V] contribuir para a universalidade e a eqüidade no acesso à atenção em saúde. | MC5 art. 726, V |
V - contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde.
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[Art. 3º] Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde. | MC5 art. 727 |
Art. 727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério
da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições
de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as secretarias
estaduais e as secretarias municipais de saúde.
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[Art. 4º] O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências: | MC5 art. 728 |
Art. 728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências:
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[Art. 4º, I] bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; | MC5 art. 728, I |
I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho;
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[Art. 4º, II] bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e | MC5 art. 728, II |
II - bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e
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[Art. 4º, III] bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço. | MC5 art. 728, III |
III - bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial,
orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou
orientador de serviço.
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[Art. 4º, IV] bolsa destinada ao trabalhador-estudante. | MC5 art. 728, IV |
IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Para a instituição do Programa estabelecido no artigo 1°, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local. | MC5 art. 728, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do
tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos,
conforme as peculiaridades de cada realidade local.
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[Art. 5º] A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. | MC5 art. 729 |
Art. 729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área
da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão
que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões
geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
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[Art. 6º] A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. | MC5 art. 730 |
Art. 730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde
que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob
supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados
junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a médicos
que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se
preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos serviços
assistenciais prioritários ao sistema de saúde.
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[Art. 7º] A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações: | MC5 art. 731 |
Art. 731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria,
de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:
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[Art. 7º, I] preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão; | MC5 art. 731, I |
I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação
ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de
graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade
ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de
organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos
profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização
ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;
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[Art. 7º, II] tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e | MC5 art. 731, II |
II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais
da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso
de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores
de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento
ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer
à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem
as aprendizagens em serviço; e
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[Art. 7º, III] orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a legislação em vigor. | MC5 art. 731, III |
III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado,
exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação,
atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização
em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente,
para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica
de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a
legislação em vigor.
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[Art. 7º-A] A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde. | MC5 art. 732 |
Art. 732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando
curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações
e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as
estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais
de saúde.
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[Art. 8º] As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência: | MC5 art. 733 |
Art. 733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores
mínimos os seguintes padrões de referência:
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[Art. 8º, I] para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; | MC5 art. 733, I |
I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível
A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
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[Art. 8º, II] para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e | MC5 art. 733, II |
II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica,
regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia;
e
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[Art. 8º, III] para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. | MC5 art. 733, III |
III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível
DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores
de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior,
conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada. | MC5 art. 733, parágrafo único |
Parágrafo Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde
a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada.
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[Art. 9º] O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País. | MC5 art. 734 |
Art. 734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando
as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas
e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes
locais e regiões do País.
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[Art. 10] A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível: | MC5 art. 735 |
Art. 735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será
realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que
regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências
de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área
profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades
que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias
para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível:
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[Art. 10, I] o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; | MC5 art. 735, I |
I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas;
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[Art. 10, II] a área temática; e | MC5 art. 735, II |
II - a área temática; e
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[Art. 10, III] a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem em serviço. | MC5 art. 735, III |
III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem
em serviço.
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[Art. 10, Parágrafo Único] As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do SUS. | MC5 art. 735, parágrafo único |
Parágrafo Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito
do SUS.
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[Art. 11] O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências. | MC5 art. 736 |
Art. 736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa,
resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional
de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências.
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[Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC5 art. 737 |
Art. 737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o seguinte Programa de Trabalho:
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[Art. 12, I] 10.122.1311.6196 - Serviço Civil Profissional em Saúde; e | MC5 art. 737, I |
I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e
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[Art. 12, II] 10.364.1311.8541 - Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu em Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (No entendimento da SPO, as duas funcionais programáticas deste artigo foram fundidas em uma só.) |
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |