Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de revisar os termos da Portaria Interministerial MS/MTE nº 482, de 16 de abril de 1999.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 200 da Consolidação da Legislação Trabalhista, que estabelece medidas especiais de proteção ao trabalhador; e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de revisar os termos da Portaria Interministerial MS/MTE nº 482, de 16 de abril de 1999.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - revisar os métodos de liberação de produtos esterilizados por óxido de etileno; de competência do Ministério da Saúde conforme itens determinados no Anexo III da referida Portaria; e
II - revisar itens de segurança operacional, ligados ao quesito anterior.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por:
I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, integrante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Para cada membro titular que represente os órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" será indicado o seu respectivo suplente.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, que será substituído, em caso de necessidade, pelo seu suplente.
§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 4º As atividades e deliberações do Grupo de Trabalho serão consolidadas por sua Coordenação em atos e relatórios.
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no assunto, que possam contribuir para análise da temática.
Art. 4º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá finalizar suas atividades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.