Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.561, DE 21 DE JUNHO DE 2017

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de revisar os termos da Portaria Interministerial MS/MTE nº 482, de 16 de abril de 1999.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 200 da Consolidação da Legislação Trabalhista, que estabelece medidas especiais de proteção ao trabalhador; e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de revisar os termos da Portaria Interministerial MS/MTE nº 482, de 16 de abril de 1999.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I - revisar os métodos de liberação de produtos esterilizados por óxido de etileno; de competência do Ministério da Saúde conforme itens determinados no Anexo III da referida Portaria; e

II - revisar itens de segurança operacional, ligados ao quesito anterior.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por:

I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, integrante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e

III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Para cada membro titular que represente os órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" será indicado o seu respectivo suplente.

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, que será substituído, em caso de necessidade, pelo seu suplente.

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 4º As atividades e deliberações do Grupo de Trabalho serão consolidadas por sua Coordenação em atos e relatórios.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no assunto, que possam contribuir para análise da temática.

Art. 4º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá finalizar suas atividades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde