Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o fluxo operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira (FAB) no transporte de órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de transplantes.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 9.175 de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando o Decreto nº 8.783, de 6 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 2.268, de 2016, para dispor sobre a requisição de apoio à Força Aérea Brasileira (FAB) para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para fins de transplante; e
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira (FAB) no transporte de órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de transplantes.
Art. 2º Todas as solicitações de missões da FAB relacionadas com o transporte de órgãos, tecidos e equipes de retirada ou de transplantes obedecerão ao fluxo definido nesta Portaria.
Art. 3º O transporte aéreo de órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes será realizado pela FAB, em última instância e em caso de esgotamento das possibilidades de transporte por outros meios, incluído o transporte aéreo realizados por outros parceiros.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se transporte aéreo aqueles realizados pela aviação regular ou geral, ou por outros parceiros públicos ou privados, por meio de acordos de cooperação, contratos ou convênios com a União, Estados ou Municípios.
§ 2º A alternativa de transporte aéreo realizado pela FAB não exclui a responsabilidade e participação dos estados e municípios na organização e realização do transporte de órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes.
§ 3º O transporte de córneas, ossos ou pele para transplante somente serão realizados em situações excepcionais e emergenciais, sempre por solicitação da Central Nacional de Transplantes - CNT e depois de esgotadas todas as tentativas de utilização de outros meios de transportes terrestres ou aéreos.
Art. 4º O transporte de órgãos, tecidos ou equipes de retirada ou de transplantes solicitados ou realizados pela FAB, conforme disposto nesta Portaria, serão denominados “missão TOTEQ”.
§ 1º Poderão ser transportados até 3 (três) profissionais pertencentes às equipes de retirada ou de transplante, por missão TOTEQ.
§ 2º O transporte de equipes com mais de 3 (três) profissionais poderá ser autorizado, desde que haja justificativa técnica.
Art. 5º A solicitação de missões TOTEQ será, em qualquer hipótese, realizada exclusivamente pela CNT, braço operacional da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET/SAS/MS).
§ 1º As missões TOTEQ serão solicitadas na seguintes hipóteses:
I - equipe de retirada ou de transplante de órgão cujo tempo de isquemia admissível seja de até 6 (seis) horas;
II - equipe de retirada ou de transplante de órgão cuja relação entre o tempo de isquemia do órgão e a necessidade do receptor em condição de urgência máxima, comprovada pelo seu status em lista, torne imperioso um transporte mais ágil;
III - órgão já retirado e com tempo de isquemia prolongado;
IV - órgão não retirado com logística comercial inviável; e
V - órgão já retirado, com tempo de isquemia prolongado e com aeroporto distante do hospital onde se encontra o doador ou o receptor.
§ 2º Em qualquer das hipótese de que trata o § 1º, a missão TOTEQ será solicitada somente diante do aceitamento formal das equipes de transplantes, informado pela respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
§ 3º Para as solicitações de missões TOTEQ, a CNT utilizará formulário específico, contendo minimamente as seguintes informações:
I - Município/Estado onde se encontra o doador;
II - aeroporto mais próximo do Município/Estado onde se encontra o doador;
III - Município/Estado onde se encontra a equipe de retirada ou de transplantes;
IV - órgão/tecido a ser transportado;
V - local onde se encontra o receptor do órgão;
VI - identificação completa dos profissionais pertencentes às equipes de retirada e transplantes;
VII - solicitação justificada para o transporte de membros de equipe adicionais, nas casos em que se aplique;
VIII - identificação completa dos órgãos ou tecidos a serem transportados conjunta ou separadamente das equipes de retirada e transplantes; e
IX - outras informações julgadas importantes.
§ 4º A CNT manterá atualizados os meios de comunicação e os profissionais autorizados a solicitar as missões TOTEQ.
Art. 6º Compete à CNT:
I - ter conhecimento dos processos de doação de órgãos, tecidos ou equipes ocorridos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, para os quais seja proposta realização de missão TOTEQ;
II - verificar a melhor logística aérea comercial disponível para o transporte de órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes, nos casos de ofertas para a lista única nacional;
III - solicitar a realização de missão TOTEQ após esgotados outros meios de transporte aéreo por meio de acordo de cooperação técnica ou outros no seu âmbito de atuação;
IV - validar e autorizar a inclusão de mais do que 3 (três) membros da equipe nas missões TOTEQ;
V - manter registro de todas as missões TOTEQ contendo todos os dados necessários para o rastreamento de órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes;
VI - informar à FAB o cancelamento de missão TOTEQ e seu motivo, no menor tempo possível; e
VII - fornecer à FAB relatórios estatísticos periódicos sobre as missões TOTEQ.
Art. 7º Compete às CNCDO:
I - informar imediatamente à CNT da ocorrência de processo de doação de órgãos ou tecidos no âmbito de sua atuação, para os quais foram esgotados outros meios de transporte;
II - enviar à CNT, no ato de solicitação de missão TOTEQ, declaração de que todos os meios de transporte terrestre ou aéreo foram esgotados;
III - fornecer à CNT todas as informações necessárias à busca pela logística aérea mais viável para as missões TOTEQ;
IV - informar à CNT qualquer alteração no processo de doação de órgãos ou tecidos que possa influenciar na modificação da logística das missões TOTEQ ou no seu cancelamento;
V - esclarecer à CNT quaisquer alterações relativas ao doador, ao receptor ou a qualquer dos envolvidos no processo que possam gerar possíveis alterações no local de origem ou destino da missão, ou seu cancelamento;
VI - fornecer à CNT a identificação das equipes de retirada e transplantes, ou dos responsáveis pela entrega e retirada de órgãos e tecidos realizados pelas missões TOTEQ no caso de transporte de órgãos desacompanhados;
VII - fornecer à CNT a justificativa para o transporte de membros de equipe adicionais aos 3 (três) previstos no § 2º do art. 4º, nos casos em que se aplique;
VIII - responsabilizar-se pela entrega ou retirada de órgãos ou tecidos realizados pelas missões TOTEQ, incluindo o auxílio no transporte das equipes até o local de pouso ou decolagem das aeronaves;
IX - responsabilizar-se pelo sigilo das informações relativas a doadores e receptores de órgãos ou tecidos no seu âmbito de atuação; e
IX - comunicar-se com a CNT no menor tempo possível para fornecer todas as informações contidas nos incisos anteriores.
Art. 8º Compete à FAB:
I - receber da CNT as solicitações de missão TOTEQ registrando-as em relatório específico;
II - verificar a disponibilidade de aeronave e pessoal nas condições e locais mais adequados para o atendimento da solicitação;
III - verificar a viabilidade operacional de cumprimento da missão TOTEQ, de acordo com os dados fornecidos pela CNT:
IV - informar à CNT, com a maior brevidade possível, a disponibilidade de aeronave e pessoal para o atendimento da missão TOTEQ;
V - realizar a missão TOTEQ obedecendo aos procedimentos operacionais e de segurança usuais;
VI - disponibilizar relatórios estatísticos periódicos relativos às missões TOTEQ.
Art. 9º Os casos omissos deverão ser diligenciados pela CNT ou pela FAB, de modo a possibilitar a resolução mais viável o possível.
Art. 10. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP.0001 – Operacionalização do Sistema Nacional de Transplante.
Art. 11. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.