Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.251, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Fixa, para o exercício de 2017, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto n° 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I - para as pessoas físicas é de R$ 6.382.577,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais); e

II - para as pessoas jurídicas é de R$ 76.677.622,00 (setenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte dois reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

I - para as pessoas físicas é de R$ 3.727.806,00 (três milhões, setecentos e vinte e sete mil oitocentos e seis reais); e

II - para as pessoas jurídicas é de R$ 9.632.389,00 (nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

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