Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita Laboratórios de Exame Citopatológico do Colo de Útero no Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QUALICITO) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Deliberação CIB-120, de 18 de outubro de 2016; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados como Laboratórios de Exame Citopatológico do Colo do útero, Tipo I, os estabelecimentos de saúde a seguir relacionados, habilitados pela Portaria nº 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014.
UUF | COD. IBGE | Município | Gestão | Tipo de Habilitação | CNES | Laboratório |
BA | 291480 | Itabuna | Municipal | I | 2814013 | Laboratório de patologia de Itabuna - LPI |
BA | 2602121 | Ibotirama | Estadual | I | 2602121 | Hospital Regional de Ibotirama |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.