Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 125, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Institui o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes de Sensibilidade usadas em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Resolução A68/20/Seção 15.1, de 21 de maio de 2015, da 68ª Assembleia Mundial da Saúde, que convoca os Estados Membros a elaborarem seus Planos Nacionais de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos; e

Considerando a necessidade de padronização das formas de análise dos Testes de Sensibilidade aos Antimicrobianos para uma melhor vigilância epidemiológica e clínica, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes de Sensibilidade usadas em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA), com o objetivo de elaborar documentos técnicos sobre as metodologias utilizadas para análises dos Testes de Sensibilidade aos Antimicrobianos (TSA) existentes no Brasil.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para elaborar documentos técnicos de análise de impacto das metodologias dos TSA.

Art. 2º Compete ao GT-TSA elaborar documentos contendo subsídios técnicos para auxiliar o Ministério da Saúde na definição de metodologia prioritária para TSA, contendo:

I - vantagens e desvantagens das diferentes metodologias existentes para análises dos Testes de Sensibilidade aos Antimicrobianos (TSA);

II - impactos financeiros, técnicos, logísticos, epidemiológicos, entre outros, implicados na padronização e implementação de cada uma das diferentes metodologias; e

III - elaborar parecer sobre a metodologia a ser padronizada nacionalmente para TSA, definindo áreas para o uso das metodologias, quando necessário.

Art. 3º O GT-TSA será composto por um representante, titular e um suplente, salvo quando informado outro quantitativo, designados por ato especifico do Ministro de Estado da Saúde, de cada órgão, coordenação, gerência, secretaria e entidade a seguir indicados:

Ministério da Saúde

I - Ministério da Saúde:

a) Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde (CGLAB/SVS), que o coordenará;

b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

d) Secretaria-Executiva (SE/MS); e

e) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de IST, AIDS e Hepatites Virais (DDAHV);

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

a) Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES);

b) Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (GELAS); e

c) Coordenação de Programas Estratégicos do SUS (COPES).

III - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);

IV - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM);

V - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC);

VI - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC);

VII - Associação Brasileira de Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH);

VIII - Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB);

IX - Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Paraná (Lacen-PR);

X - Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de São Paulo - Instituto Adolfo Lutz (IAL-SP);

XI - Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (Lacen-DF); e

XII - Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz):

a) Laboratório de Pesquisa em Infecção Hospitalar do Instituto Oswaldo Cruz (Lapih/IOC/Fiocruz);

b) Laboratório de Enterobactérias (Labent/IOC/Fiocruz);

XIII - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) - 2 representantes;

XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

XV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e

XVI - Ministério da Agricultura e Abastecimento/Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários (MAPA/CGAL).

§1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§2º Os representantes deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao GT-TSA, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.

Art. 4º Compete a Coordenação do GT-TSA:

I - coordenar as reuniões do GT-TSA;

II - indicar um técnico para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do GT-TSA;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Ministério da Saúde; e

IV - submeter à apreciação e aprovação do Ministério da Saúde as recomendações do GT-TSA.

Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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