Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a redistribuição dos projetos para a produção de anticorpos monoclonais e etanercept.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação, resolve:
Art. 1º Fica definida a seguinte distribuição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2017:
ANTICORPOS MONOCLONAIS E ETANERCEPT
PRODUTOS | TECPAR | BIOMANGUINHOS | BUTANTAN | CRISTÁLIA | LIBBS | ORYGEN | BIONOVIS | BIOCAD |
ADALIMUMAB | 0% | 50% | 50% | 0 | 50% | 0% | 50% | 0 |
BEVACIZUMAB | 50% | 0% | 50% | 0 | 0% | 50% | 0% | 50% |
ETANERCEPT | 50% | 50% | 0% | 50% | 0% | 0% | 50% | 0 |
INFLIXIMAB | 50% | 50% | 0% | 0 | 0% | 50% | 50% | 0 |
RITUXIMAB | 0% | 50% | 50% | 0 | 50% | 0% | 50% | 0 |
TRASTUZUMAB | 50% | 0% | 50% | 50% | 50% | 0% | 0% | 0 |
Art. 2º A articulação entre laboratórios públicos oficiais e laboratórios privados para apresentação dos novos projetos fica a critério dos laboratórios públicos oficiais e deverá respeitar os preceitos da legislação em vigor.
Paragrafo único. Os laboratórios públicos oficiais deverão apresentar por meio de oficio os projetos de que trata o art. 1º no prazo de 60 (sessenta dias), para avaliação da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e posterior envio ao Comitê Deliberativo (CD) para validação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.