Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho SVS/SESAI com a finalidade de fortalecer as ações de vigilância em saúde em área indígena a fim de diminuir o número de casos e risco de adoecimento destas populações.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 19-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde (SUS), com o qual funcionará em perfeita integração;
Considerando o art. 2º da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que define a Vigilância em Saúde como um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde; e
Considerando a necessidade de fortalecer as ações de vigilância em saúde em áreas indígenas conforme orientações da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho SVS/SESAI com a finalidade de fortalecer as ações de vigilância em saúde em área indígena a fim de diminuir o risco de adoecimento destas populações.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria tem como objetivo planejar e coordenar as ações de promoção, vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde de maior relevância epidemiológica para os Distritos Especiais Sanitários Indígenas (DSEI).
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) em assuntos técnicos e ou científicos relacionados à vigilância em saúde em áreas indígenas;
II - identificar os pontos críticos relacionados à execução das atividades de vigilância em saúde em áreas indígenas;
III - propor soluções para os pontos críticos identificados; e
IV - elaborar novas estratégias de vigilância em saúde em áreas indígenas que sejam consideradas necessárias.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), sendo:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena;
c) 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio à Gestão da Saúde Indígena; e
d) 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena.
II - 7 (sete) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), sendo:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Secretário (GAB/SVS/MS);
b) 1 (um) representante do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais;
c) 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Informação e Análise Epidemiológica (CGIAE/DANTPS/SVS/MS);
d) 2 (dois) representantes do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
e) 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS); e
f) 1 (um) representante da Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças transmitidas pelo Aedes (CGPNCMD/DEVIT/SVS).
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SVS/MS.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º A SVS/MS fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.