Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso financeiro ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Incentivo de Adesão à Contratualização - IAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, que estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Ofício nº 112.154/2016/ASJUR/PSUPAS/PGU/AGU, de 2 de março de 2016, oriundo da Advocacia Geral da União - Passo Fundo/RS; e
Considerando a Decisão Judicial que determina a complementação do valor do Incentivo de Adesão à Contratualização e o pagamento retroativo referente à competência agosto/2013 a dezembro/2016 destinado ao Hospital Comunitário de Sarandi, CNES nº 2235404 do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 771.138,34 (setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) da seguinte forma:
- R$ 174.597,36 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) a serem incorporados em parcelas mensais ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da parcela 2/2017.
- R$ 596.540,98 (quinhentos e noventa e seis mil quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), a serem disponibilizados ao componente do Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul, em parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, do montante estabelecido, conforme art. 1º, de forma regular e automática.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0000).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.