Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui o Procedimento Teste Rápido para Vírus Zika IgG e IgM na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as orientações integradas de vigilância e atenção à saúde no âmbito da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;
Considerando a necessidade de otimizar o diagnóstico laboratorial por meio de testes rápidos de imunocromatografia qualitativa (IgM/IgG) para triagem inicial de amostras suspeitas de Vírus Zika;
Considerando a disponibilização aos Estados e Municípios de 3,5 milhões de kits de testes rápidos para Vírus Zika IgG/IgM; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS o procedimento a seguir relacionado:
Procedimento: | 02.14.01.011-2 - TESTE RÁPIDO PARA VÍRUS ZIKA IGG/ IGM |
Grupo: | 02 - Procedimentos com finalidade diagnóstica |
Sub-Grupo: | 14 - Diagnóstico por teste rápido |
Forma de Organização: | 01 - Teste realizado fora da estrutura de laboratório |
Descrição: | CONSISTE EM TESTE SOROLÓGICO RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE INFECÇÃO POR ZIKA VIRUS, CUJA REALIZAÇÃO NÃO NECESSITA DE ESTRUTURA LABORATORIAL. |
Complexidade: | Atenção Básica |
Modalidade: | 01 -Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital Dia |
Instrumento de Registro: | 02 - BPA (Individualizado), 05 - AIH (Proc. Secundário) |
Tipo de Financiamento: | Vigilância em Saúde |
Valor Serviço Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Total Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Hospitalar: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Profissional: | R$ 0,00 |
Valor Total Hospitalar: | R$ 0,00 |
Atributo Complementar: | 09 - Exige Cartão Nacional de Saúde (CNS) |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima: | 0 meses |
Idade Máxima: | 130 anos |
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral do Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias, no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, implantando as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.